Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS.
EXECUTADO: CREUZA LARISSA MICENA DA SILVA, SEBASTIAO GUILHERME DOS SANTOS NETO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Decisão determinando a emenda à inicial e a comprovação da hipossuficiência financeira. A parte autora peticionou, apresentando documentos. É o relatório. Decido. Da emenda à inicial
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0805538-66.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. Recebo a emenda à inicial, uma vez que atendidas as determinações do Juízo. Da gratuidade de justiça No que concerne ao pleito de gratuidade, a premissa para o deferimento do benefício é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça, o que não se afigura, no caso concreto, considerando, especialmente, a natureza jurídica da lide. Ademais, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende de comprovação de hipossuficiência financeira, inexistindo presunção de veracidade em favor da pessoa jurídica. A finalidade do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça. Portanto, a prevalecer entendimento diverso do aqui explanado, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento, acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Imperiosa deve ser a observância das regras processuais pelo Julgador para comprovação dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV, sob pena de desvirtuamento do benefício. No caso em exame, observa-se que a própria parte exequente apresentou documentação escassa, referente a um único orçamento mensal, além de apresentar o mesmo documento anexado à inicial (relatório de inadimplência), de modo que se mostra insuficiente para aferir a real capacidade econômica da exequente. Diante desse contexto, resta evidente que a parte exequente possui plena capacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais, fixadas em R$ 283,20, valor que representa quantia ínfima, plenamente amoldável à sua capacidade financeira. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício, que é custeado pelo Estado e, consequentemente, carrear à população os ônus da parte. Nesse ponto, registre-se que se a parte nada quer pagar pelas despesas públicas decorrentes de um processo judicial deveria ter proposto a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, onde há isenção legal das custas processuais. Posto isso, considerando a natureza da lide, os documentos anexados aos autos, sobretudo o balanço patrimonial, e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Adotem as seguintes providências: 1- Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, comprovar o pagamento das custas processuais (custas iniciais e despesas com citação), sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição; Silente ou inadimplidas, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade do ato. 2 - Adimplidas, CITEM os executados para pagarem a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com a inicial, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Os executados, independente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação (arts. 914, 915 e 231, III do CPC). Consigne-se no mandado/carta, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os devedores poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC); 3 - Não havendo pagamento da dívida executada, ficam desde já cientificados os executados da possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD e, se necessário, uso dos demais instrumentos de constrição judicial e de localização de bens (RENAJUD, SERASAJUD e INFOJUD), obedecida a ordem legal de preferência de bens, tudo no afã de quitar a dívida cobrada judicialmente. 4 - Infrutífera a diligência, intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar novo endereço e recolher as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse. Parte exequente intimada pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS.
EXECUTADO: CREUZA LARISSA MICENA DA SILVA, SEBASTIAO GUILHERME DOS SANTOS NETO. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovação, mediante deliberação em assembleia registrada em ata, quanto à alteração do valor da taxa condominial para a quantia de R$ 170,00, a partir do mês de maio de 2025, bem como em relação à taxa de água na quantia de R$ 91,60, conforme planilha anexada; 2- Comprovantes mínimos de cobranças direcionadas aos réus, tais como boletos bancários, notificações de pagamento ou documentos similares, justificando o interesse e a necessidade da tutela jurisdicional requerida. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Ademais, embora a parte autora tenha buscado a comprovação de sua hipossuficiência com base tão somente em relatório de inadimplência, o valor simulado das custas iniciais (R$ 283,20) não se mostra, numa análise preliminar, prejudicial à capacidade econômica da autora, sobretudo em razão de sua natureza jurídica. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2. Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3. Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0805538-66.2025.8.15.2003 [Despesas Condominiais].