Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA.
REU: ISIS BRITO NUNES. SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira. Petição da parte autora juntando parte dos documentos exigidos e requerendo dilação de prazo para apresentação dos demais. Decisão deferindo a dilação do prazo de 5 (cinco) dias. Petição da parte autora prestando esclarecimentos quanto ao estado civil, reiterando o pedido de gratuidade e explicando a situação da ocupante. É o relatório. Decido. Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda integral determinada por este Juízo e não trouxe aos autos todos os documentos e informações requisitadas, deixando de juntar: a) as certidões atualizadas do Distribuidor Cível da Comarca de João Pessoa em nome do autor, de eventuais antecessores na posse e do titular do domínio (ISIS BRITO NUNES); b) memorial descritivo e a planta baixa do imóvel usucapiendo, devidamente subscritos por profissional habilitado com ART ou RRT; c) certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel atualizada, documento fundamental para identificar o titular do domínio registral (ISIS BRITO NUNES) e verificar a existência de ônus, averbações ou registros sobre o bem, essenciais para a segurança jurídica do rito. Por último, o autor não apresentou documentação comprobatória do exercício da posse durante o período aquisitivo afirmado desde 1999. Embora tenha sido solicitada a apresentação de documentos como contas de água, luz, IPTU ou recibos de gastos com construção/reforma que remontem a 1999 e anos subsequentes, o autor limitou-se a anexar aos autos um contrato de curso datado de 2009 e extratos bancários recentes, referentes aos meses de agosto a outubro de 2025. Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora. Posto isso, em razão da ausência de emenda,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0806588-30.2025.8.15.2003 [Posse, Liminar]. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito. Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual. Publicações e Intimações eletrônicas. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ORLANDO CARLOS ALVES DE MOURA.
REU: ISIS BRITO NUNES. DECISÃO – Da emenda à inicial Havendo irregularidades básicas e evidentes na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1 - Esclarecer, e se for o caso, corrigir o valor atribuído à causa, demonstrando o valor de mercado do imóvel usucapiendo ou o efetivo proveito econômico almejado com a ação; 2 - Apresentar certidões atualizadas do Distribuidor Cível da Comarca de João Pessoa, em nome da parte autora, dos eventuais antecessores na posse (se invocado accessio possessionis) e dos titulares do domínio constantes da matrícula, a fim de comprovar a inexistência de ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel durante o período aquisitivo; 3 - Declinar o nome completo de todos os ocupantes do imóvel, bem como o grau de parentesco mantido com o autor; 4 - Apresentar memorial descritivo do imóvel, com a devida assinatura de profissional habilitado (ART ou RRT), e planta baixa do bem; 5 - Juntar certidão de inteiro teor do imóvel, atualizada, a fim de comprovar com precisão a titularidade, os registros e as anotações que recaem sobre o bem; 6 - Anexar documento de identificação legível da parte autora; 7- Apresentar documentação comprobatória do alegado período de posse do imóvel, tais como contas de água, luz, IPTU e demais impostos ou até mesmo gastos com reformas, construção e/ou conservação do bem, de forma a demonstrar que está na posse do bem pelo período afirmado (desde 1999); Silente qualquer documento acima requisitado, à serventia para elaboração de minuta de extinção. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. Determino a baixa do sigilo dos autos, eis que não há amparo legal para a sua manutenção. É cediço que na sistemática processual brasileira vigora a publicidade dos atos. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806588-30.2025.8.15.2003 [Posse, Liminar].