Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: JOSE JOACIO DE ARAUJO MORAIS Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0747232-43.2007.8.15.2001
Trata-se de petição apresentada pelo Estado da Paraíba, na qual requer a utilização dos sistemas de busca à disposição deste Juízo para a localização de endereço válido do executado, a fim de viabilizar a citação. O exequente alega que, apesar de ter utilizado os sistemas disponíveis à Fazenda Pública, não obteve êxito em encontrar o endereço do devedor. O cerne da questão reside em definir a responsabilidade pela realização de diligências para a localização do devedor no âmbito da execução fiscal. A execução se processa no interesse do credor, cabendo a ele, portanto, empreender os esforços necessários para a satisfação de seu crédito, o que inclui a correta identificação e localização do devedor. É notório que a Procuradoria Geral do Estado, enquanto órgão de representação judicial da Fazenda Pública, possui acesso a uma vasta gama de sistemas e cadastros informatizados — como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD — que são igualmente utilizados pelo Poder Judiciário. Permitir que o exequente, dispondo das mesmas ferramentas, delegue ao juízo a tarefa de busca de endereços seria uma medida contrária à eficiência e à celeridade processual, sobrecarregando a máquina judiciária com uma atribuição que não lhe é originária. Ainda que o caso em tela verse sobre a busca de endereço, e não diretamente sobre a penhora de bens, o mesmo raciocínio se aplica. A atuação do Judiciário deve ser reservada para situações em que a parte, comprovadamente, não possui meios para obter a informação por conta própria.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela Fazenda Pública constante no (id.108692127). Por outro lado nota-se que, até o momento, não foi possível localizar o executado ou bens penhoráveis sobre os quais possa recair a constrição judicial. ISSO POSTO, certifique-se nos autos a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis. Em seguida, acaso decorrido período superior a 06 anos da data certificada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, inclusive demonstrando eventual causa suspensiva, interruptiva ou impeditiva da fluência do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição e extinção do feito, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito