Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – PB 17314-A
APELADO: MARCELO BESERRA DA SILVA ADVOGADO: KEHILTON CRISTIANO G. DE CARVALHO – OAB/PB 22.899 Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Juízo De Retratação (Art. 1.030, II, CPC). Ação De Repetição De Indébito. Tarifas Bancárias Já Declaradas Ilegais Em Ação Anterior. Pretensão Posterior De Restituição Dos Juros Remuneratórios Incidentes Sobre As Mesmas Tarifas. Eficácia Preclusiva Da Coisa Julgada (Tema 1.268/STJ). Extinção Do Feito Sem Resolução Do Mérito (Art. 485, V, CPC). I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial do BANCO SANTANDER S/A suscita possível dissonância entre acórdão da 2ª Câmara Cível do TJPB e a tese repetitiva do STJ (REsp 2145391/PB – Tema 1.268); a Vice-Presidência aplica o art. 1.030, II, do CPC e devolve os autos para juízo de retratação. Na origem, o autor ajuizou ação de repetição de indébito visando à restituição (em forma simples) dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em processo anterior, tendo o colegiado, inicialmente, dado parcial provimento à apelação do autor para condenar o réu ao pagamento dos juros sobre tarifas já tidas por ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração, em ação anterior, de ilegalidade/abusividade de tarifas e encargos impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas mesmas tarifas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pela Segunda Seção do STJ no Tema 1.268 estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a propositura de nova ação para pleitear a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. 4. A causa de pedir das duas demandas é idêntica — ilegalidade/abusividade de encargos ou tarifas contratuais —, o que atrai a eficácia preclusiva (questões deduzidas e dedutíveis) e obsta a rediscussão em nova ação, ainda que o acessório (juros) não tenha sido expressamente pleiteado antes. 5. A fragmentação de pedidos vinculados à mesma relação obrigacional configura uso abusivo do direito de ação e incrementa artificialmente o volume processual, devendo ser coibida à luz da tese repetitiva. 6. Verificada a divergência, impõe-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC) para alinhar o acórdão à orientação do STJ no REsp 2145391/PB (Tema 1.268). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação visando à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais ou abusivas. 2. A identidade da causa de pedir — ilegalidade/abusividade de tarifas/encargos — torna dedutível o pedido de acessórios (juros), inviabilizando sua cobrança em demanda autônoma posterior. 3. Em juízo de retratação (art. 1.030, II, CPC), o acórdão deve alinhar-se ao Tema 1.268/STJ, obstando a rediscussão do acessório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 337, §§ 2º e 4º; 485, V. CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2145391/PB (Tema 1.268), Segunda Seção; STJ, EREsp 2.036.447/PB, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Terceira Turma, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.989.143/PB, Quarta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2002685/PB; TJPB, Apelação Cível 0830060-76.2019.8.15.2001, j. 08.07.2025; TJPB, Apelação Cível 0812432-74.2019.8.15.2001, 2ª Câmara Cível. Relatório: O BANCO SANTANDER S/A interpôs Recurso Especial (ID 22355442 - Pág. 1/22) em desfavor de MARCELO BESERRA DA SILVA, questionando acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que deu provimento parcial à Apelação Cível interposta pelo autor da ação e decidiu nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, REJEITO a PRELIMINAR DE COISA JULGADA E AFASTO a PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL NO CASO CONCRETO e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, a fim de que seja condenada a parte ré ao pagamento, na forma simples, de valor correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias já declaradas ilegais nos autos da ação no 3001485-83.2010.815.0181.” (ID 18327915 - Pág. 1/8). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 36950586 - Pág. 1/3), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 2145391/PB - Tema 1.268, verbis: (...) “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma - REsp 2145391/PB, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1268) – impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL nº 0885001-73.2019.8.15.2001 ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.” (ID 36950586 - Pág. 1/3) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 18327915 - Pág. 1/8, e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2145391/PB (TEMA 1268), que trata de definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e juros em uma ação anterior impede o ajuizamento de uma nova ação para pedir a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas. Em um contexto geral, consumidores haviam ajuizado ação contra bancos pedindo a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais. Após vencerem, decidiram propor nova ação para pedir restituição dos juros remuneratórios cobrados sobre aquelas mesmas tarifas. Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese[1]: Questão submetida a julgamento: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. Tese Firmada: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. (REsp 2145391/PB – Tema 1268) Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque. Extrai-se dos autos que Marcelo Beserra da Silva ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em face do Banco Santander (Brasil) S.A, informando que foram excluídas tarifas ilegais, através de decisão transitada em julgado em sede de Juizado Especial, que lhe foram cobradas pelo banco promovido quando da celebração de contrato de financiamento. A sentença de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora para e, em consequência, extinguiu o feito com resolução de mérito (ID 14113610 - Pág. 1/5). A parte autora apelou – 14113613 - Pág. 1/19, tendo sido o recurso parcialmente provido, como se vê no dispositivo final do acórdão acima transcrito (ID 18327915 - Pág. 1/8). A decisão de 36950586 - Pág. 1/3 aponta possíveis desacordos do acordão com o REsp 2145391/PB – Tema 1268, o que passamos a analisar. Vejamos. O acórdão recorrido consignou que: (...) O Autor/Apelante ajuizou em desfavor do Banco Réu/Apelado, Ação de Repetição de Indébito (Proc. no 3040518-18.2011.815.2001), que tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca desta Capital, tendo o pedido sido julgado procedente para declarar a nulidade de cláusulas constantes do Contrato de Financiamento firmado entre as Partes, e para condenar a Instituição Financeira à devolução em dobro do valor pago a esse título, consoante se depreende da Decisão prolatada naqueles autos. A presente ação, por sua vez, objetiva a declaração de nulidade dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas cuja nulidade foi declarada no mencionado processo anteriormente julgado, bem como a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. O Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do Resp. 1899801/PB, fixou o entendimento de que tendo a parte, na ação que objetivava a declaração de nulidade das tarifas bancárias, consignado expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, inclusive os "acréscimos referentes às mesmas", conclui-se que o pedido teria abarcado também os encargos incidentes sobres tais tarifas, devendo ser reconhecida a existência de coisa julgada em ação subjacente que objetive a cobrança dos mencionados encargos, haja vista nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. Analisando a Petição Inicial, Id. 14113579 - Pág. 4, da ação ajuizada perante o Juizado Especial, observa-se que o Autor, ora Apelante, buscou tão somente a declaração da nulidade com repetição em dobro do indébito das tarifas, inexistindo pedido acerca da restituição dos juros remuneratórios que sobre elas incidiram, não ocorrendo a tríplice identidade entre as ações, o que afasta a ocorrência de coisa julgada [...]”. (ID 18327915 - Pág. 1/8). Em decisão, a vice-presidência deste Tribunal consignou: “Verifica-se, portanto, que, embora o recorrente tenha sustentado a existência de coisa julgada em razão de pedido abrangente formulado na ação anterior — hipótese em que, conforme o Tema 1268, a eficácia preclusiva impediria o ajuizamento de nova demanda para discutir a restituição de valores relativos a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas —, o acórdão recorrido afastou a tríplice identidade entre as ações, concluindo pela inexistência de coisa julgada. Esse entendimento, em tese, destoa da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2145391/PB (Tema 1268).” Destacamos. Compulsando os autos, bem como o decidido no REsp 2145391/PB, vemos que o acórdão supracitado, de fato, está em desarmonia com o Tema 1268. Vejamos o decidido no REsp 2145391/PB: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior que tramitou no Juizado Especial Cível. 2. Ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, com pedido de restituição dos juros contratuais incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais, julgada improcedente em primeira instância, mas parcialmente provida em apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir 5. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 6. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Daniela Teixeira negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.268: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. (Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 15 de setembro de 2025. Ministro Antônio Carlos Ferreira - Relator). Portanto, conclui-se que, de acordo com o Tema 1268 fixado, é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada. Neste sentido, já entende esta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS MESMAS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A parte autora busca a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada impedindo a rediscussão da restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias anteriormente declaradas abusivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1268, que trata da controvérsia sobre a possibilidade de nova ação para restituição de juros remuneratórios em tais casos. 4. O STJ, em sede de embargos de divergência (EREsp 2.036.447/PB), fixou entendimento majoritário no sentido de que o acessório segue o principal, sendo vedada nova ação para discutir os encargos derivados de tarifas anteriormente declaradas ilegais. 5. A repetição de pedidos baseados na mesma causa de pedir e entre as mesmas partes encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a identidade entre os pedidos, ainda que o acessório não tenha sido expressamente tratado na ação originária, por decorrer logicamente do pedido principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com devolução de valores em ação anterior transitada em julgado, abrange, por dedução lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas. 2. É incabível nova ação para pleitear valores acessórios decorrentes da mesma relação jurídica, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.075.009/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05.04.2022, DJe 08.04.2022. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08300607620198152001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 08/07/2025, 4ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM DEMANDA ANTERIOR. IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, acolhendo a preliminar de coisa julgada, julgou prejudicada apelação apresentada pelo autor. Sustenta o agravante que a ação anterior tratou apenas da licitude das tarifas bancárias, enquanto a presente ação discute os juros remuneratórios incidentes sobre os valores declarados ilegais. Requer a reforma da decisão agravada, com o afastamento da coisa julgada e o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior configura repetição de pedido, atraindo o reconhecimento da coisa julgada; (ii) analisar a possibilidade de reforma da decisão monocrática, à luz da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o pedido de devolução de valores referentes às tarifas bancárias declaradas abusivas abrange, por consequência lógica, os juros remuneratórios incidentes sobre esses valores, considerando-os acessórios ao principal. 4. A identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido das duas demandas caracteriza a coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, impedindo a rediscussão do tema, ainda que sob nova roupagem. 5. Conforme entendimento consolidado no STJ, ao optar por ajuizar a demanda no Juizado Especial Cível, a parte renuncia não apenas ao crédito excedente aos limites de alçada, mas também aos pedidos interdependentes que decorrem da mesma causa de pedir, como os encargos acessórios relativos às tarifas declaradas abusivas. 6. A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com precedentes recentes do STJ e deste Tribunal, que reiteram a eficácia preclusiva da coisa julgada para impedir a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis na demanda anterior. 7. Não há fundamento jurídico que justifique a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A pretensão de devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais abrange matéria acessória já decidida em demanda anterior, configurando coisa julgada. 2. Ao ajuizar demanda no Juizado Especial Cível, a parte renuncia não apenas ao crédito excedente aos limites legais, mas também aos pedidos interdependentes, principais ou acessórios, que decorrem da mesma causa de pedir. 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões deduzidas ou dedutíveis na ação anterior, ainda que apresentadas sob nova roupagem”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, §§ 1º e 2º; Lei 9.099/1995, art. 3º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2002685/PB, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/03/2023. TJPB, Apelação Cível n. 0859165-06.2016.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 04/10/2023. TJPB, Apelação Cível n. 0821736-97.2019.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 26/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08124327420198152001, Relator.: Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível).
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC[2], eis que o caso em análise está em dissonância com o REsp 2145391/PB – Tema 1268, motivo pelo qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1268&cod_tema_final=1268 [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)