Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RINALDO INACIO CARDOSO
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. ATO DE EXONERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. Relatório
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823795-92.2018.8.15.2001 [Reintegração, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico cumulada com Pedido de Reintegração em Cargo Público, proposta por Rinaldo Inácio Cardoso em face do Estado da Paraíba. O autor alega que foi contratado pelo Estado, em caráter precário, para exercer a função de Agente Penitenciário, sem vínculo efetivo, e que, no curso de suas atividades, ajuizou ação anterior pleiteando diferenças salariais em razão de desvio de função, a qual foi julgada procedente, gerando acréscimo remuneratório. Sustenta que, em retaliação ao ajuizamento dessa ação, foi exonerado de suas funções, sem que houvesse processo administrativo ou motivo legítimo para a dispensa. Afirma que a necessidade pública do serviço persiste, uma vez que as vagas não foram supridas integralmente por concursados, e que outros prestadores foram contratados para ocupar as funções antes desempenhadas por ele. Defende, portanto, que o ato de exoneração foi arbitrário e configurou violação aos princípios da moralidade e da dignidade da pessoa humana, requerendo, ao final a declaração de nulidade do ato de exoneração, com a consequente reintegração ao cargo e manutenção da remuneração reconhecida judicialmente no processo anterior. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição e pugnando pela improcedência total da ação, com base na nulidade da contratação e ausência de direito à reintegração. É o relatório.Decido. Sobre o IRDR Sobre o IRDR 10
Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. DO MÉRITO A respeito da investidura em cargo Público estabelece a Constituição Federal: “Art. 37.A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.” No caso concreto, a promovente ingressou nos quadros da Administração estadual sem concurso Público, por meio de contratação pró-tempore (id. 14063663), realizada com o fim de atender necessidade temporária ou de excepcional interesse público. A investidura desses servidores contratados no serviço público, dispensa a exigência do concurso de provas, ou de provas e títulos, constituindo-se destarte, em uma exceção à regra, que é o concurso público. Apesar de tal contratação ser autorizada pela Constituição, não garante qualquer vínculo de estabilidade perante a administração Pública, porquanto, ao cessar a causa que deu ensejo à contratação temporária, deverá o servidor ser afastado do serviço público. Sobre o assunto, em situação análoga entende o STJ: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORES CONTRATADOS EM REGIME TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS POR PRAZO SUPERIOR A DEZESSETE ANOS. 1. Professores temporários contratados pelo Estado do Pará com fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Hipótese em que os impetrantes tinham pleno conhecimento da situação na qual estavam inseridos durante todo o período em que permaneceram no serviço público, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário. 5. A eventual dispensa dos professores contratados temporariamente prescinde da anulação de qualquer ato administrativo, dependendo apenas da observância ao que determina a lei e a Constituição Federal. Não há, no caso, um ato concreto a permitir a convalidação dos seus efeitos em razão do decurso do tempo”.( RMS 30651 / PA. T2 - SEGUNDA TURMA. Ministra ELIANA CALMON. DJe 30/08/2010). Na mesma linha, o TJPB APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PRO TEMPORE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO A CONCURSO. VÍNCULO PRECÁRIO E TEMPORÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE PODE SER REALIZADA A QUALQUER TEMPO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE PRETÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração, regra essa reproduzida na Constituição do Estado da Paraiba, no seu art. 30,VIII - A estabilidade no serviço público só pode ser adquirida pelos servidores concursados, sendo que a única exceção restringe-se para aqueles que, independentemente de prévia aprovação em concurso, estavam, na data da promulgação da nossa atual Carta Magna, nos quadros da Administração há mais de 05 (cinco) anos ininterruptos, conforme leciona o art. 19 do ADCT da Lei Maior - O servidor contratado temporariamente, depois de 1988, para exercer função pública, não possui direito à estabilidade, eis que não ingressou nos quadros da Administração através de certame, tampouco estava, na data da promulgação da Constituição Federal, exercendo serviço público há mais de 05 (cinco) anos ininterrupt (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004843920158150311, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-08-2017) (TJ-PB 00004843920158150311 PB, Relator.: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 29/08/2017, 1ª Câmara Especializada Cível) Porquanto, não há fundamento legal para este juízo determinar a nulidade do ato administrativo o qual determinou a demissão do autor do serviço público. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.37, IX, da CF, bem como com base no entendimento jurisprudencial dominante. Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito