Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE SERGIO DE MELO SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806753-83.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ SÉRGIO DE MELO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “Cesta B. Expresso 4”, sem sua autorização ou celebração de contrato específico, totalizando R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), motivo pelo qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas documentais constantes dos autos. Verifica-se dos autos que a parte ré foi regularmente citada de forma elertrônica, contudo não apresentou contestação, razão pela qual deve ser reconhecida a revelia e aplicados os efeitos previstos no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Outrossim, os efeitos da revelia ficam adistritos às provas que foram produzidas nos autos pela parte autora. Com efeito, demonstram os documentos juntados pelo autor que foram efetuados descontos mensais em sua conta bancária a título de tarifa denominada “Cesta B. Expresso 4”, sem que o autor reconheça no tocante à contratação do serviço. Considerando a revelia do réu, quedando-se inerete em elidir as afirmativas da inicial, uma vez que é seu o ônus processual neste sentido, ante a aplicação da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), entendo configurada prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, sendo vedado ao fornecedor enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia, bem como aproveitar-se da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe obrigações desvantajosas. Nesse contexto, a cobrança de valores indevidos autoriza a restituição em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável, como no caso em apreço. Assim, considerando que os descontos totalizaram R$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), a ré deverá restituir ao autor o valor de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), acrescido de correção monetária (INPC) desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. No tocante ao dano moral, sua configuração é evidente, pois os descontos não autorizados em conta bancária ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos da personalidade e a dignidade do consumidor. Entretanto, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Diante disso, entendo adequado e suficiente fixar a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos critérios acima delineados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ SÉRGIO DE MELO SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a parte ré a restituir ao autor, em dobro, o valor indevidamente descontado (R$ 252,00), totalizando R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), acrescido de correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária (INPC) a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) Declarar nula a cobrança da tarifa denominada "Cesta B. Expresso 4". Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito