Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0820545-75.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 105106521, diante da necessidade de readequação do andamento processual. Compulsando detidamente os autos e analisando a documentação acostada, verifica-se na petição de id. 84674117, que foi solicitado que as comunicações processuais sejam expedidas exclusivamente em nome de VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO e do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, após o desligamento do advogado RAMON PESSOA DE MORAIS do escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, tendo vista que substabeleceu, sem reservas, os poderes anteriormente outorgados pela parte autora aos demais advogados integrantes do referido escritório. Dessa forma, o posterior substabelecimento realizado por RAMON PESSOA DE MORAIS em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER mostra-se juridicamente ineficaz, diante da inexistência de poderes válidos a serem transmitidos, uma vez que tais poderes já haviam sido integral e validamente transferidos ao escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, nos termos do substabelecimento anterior. Portanto, restando demonstrado que RAMON PESSOA DE MORAIS já havia renunciado aos poderes de representação e transferido integralmente os mandatos ao escritório MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, inexiste base jurídica para a validade do substabelecimento posterior, o qual se reveste de ineficácia absoluta, não produzindo efeitos perante este Juízo. Verifica-se, ademais, que o advogado DURVAL GUILHERME RUVER não apresentou instrumento de mandato válido, limitando-se a sustentar sua representação com base em substabelecimento juridicamente ineficaz, razão pela qual sua habilitação não pode ser admitida nos presentes autos. Destarte, com fundamento no conjunto probatório constante dos autos e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de mandato válido e vigente para a prática de atos processuais: a) reconheço a ineficácia do substabelecimento firmado por RAMON PESSOA DE MORAIS, em razão da ausência de poderes válidos ao tempo da outorga; e b) desconsidero o pedido de habilitação protocolado pelo advogado DURVAL GUILHERME RUVER, ante a inexistência de instrumento de mandato eficaz que comprove sua legitimidade de representação. No tocante a petição de id.111176578, entendo que parte autora tem o ônus de juntar aos autos as fichas financeiras para fins da elaboração dos cálculos. Sendo assim, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, devendo, nesta oportunidade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, em estrita observância ao título executivo judicial. Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito