Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0832769-74.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “c) A concessão da Tutela de Urgência em caráter LIMINAR inaudita altera parte, para determinar a imediata flexibilização (redução) da carga de horário do autor em 50%, consoante decisão administrativa publicada pela Secretaria de Administração;” Pois bem. Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º do art. 300 do CPC). Assim, a presença desses requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito. O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em apreço, extrai-se dos autos que o autor juntou documentação referente ao pedido administrativo de concessão de horário especial. Todavia, nenhum dos documentos acostados menciona de forma expressa o percentual de 50% de redução da carga horária. O extrato do sistema interno CODATA/RHAHM (ID. 114412647, pág. 13) apenas registra a concessão de “redução de carga horária”, sem especificar a extensão, ao passo que o ofício da chefia imediata afirma tratar-se de horário especial sem redução. Portanto, em um primeiro momento, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade do direito nos moldes pretendidos, razão pela qual o requisito previsto no art. 300 do CPC não se mostra preenchido nesta fase de cognição sumária, deixando a análise definitiva para momento oportuno, quando do julgamento do mérito. Ademais, prejudicada a análise quanto ao perigo de dano e ao risco de irreversibilidade, diante da ausência da probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida.
Diante do exposto, em razão da ausência da probabilidade do direito, requisito essencial previsto no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.