Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0840820-74.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e Decido. "A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, o bloqueio administrativo de veículo descrito na inicial, que foi alienado a senhora Fabiana Vieira do Nascimento e transferência das multas e da respectiva pontuação para a pessoa que efetivamente causou as infrações, vez que se encontra na iminência de ter sua habilitação suspensa, em razão de atos cometidos por terceira pessoa e que não efetivou a comunicação da venda do bem junto ao DETRAN/PB." Nos exatos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300 do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de forma que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito, nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas robustas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado. No caso em tela, numa análise preliminar, própria das tutelas de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida. Sobre o procedimento administrativo para o bloqueio de veículo, a matéria era disciplinada pela Portaria nº 345/2021/DS do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, que em seus artigos 25 a 30 disciplinavam o seguinte: Art. 25. O bloqueio administrativo no registro do veículo impede a renovação anual de licenciamento, e inibe a tramitação de processos relativos ao mesmo. Art. 26. O bloqueio pode ser de ofício pelo próprio no DETRAN/PB, por solicitação de órgãos públicos ou pelo proprietário. Art. 27. Havendo incongruência no processo detectada pelo DETRAN/PB, será lançado o bloqueio administrativo no veículo pela Gerência Executiva de Registro de Veículos. Art. 28. O bloqueio administrativo solicitado por órgão público deverá ser formalizado por ofício ao DETRAN/PB. Art. 29. O bloqueio administrativo, solicitado pelo proprietário, só será aceito quando não tiver sido possível realizar a comunicação da venda, que é dever do vendedor, em razão da ausência da cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), assinado, datado e com firma reconhecida por autenticidade. Art. 30. O bloqueio administrativo, quando solicitado pelo usuário, apenas impede a possibilidade da renovação do licenciamento anual do veículo, não eximindo o antigo proprietário das responsabilidades decorrentes da utilização do veículo. Ocorre que a Portaria nº 273/2022/DS, também do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, revogou os artigos 25, 29 e 30 da Portaria nº 345/2021/DS, e prescreveu que o bloqueio administrativo de veículos poderá ocorrer por determinação judicial. Vejamos: Art. 2º - O bloqueio do veículo poderá ocorrer por ordem judicial. Isto posto, restando evidenciado a necessidade do bloqueio administrativo do veículo para fins de regularização de transferência de propriedade e, por conseguinte, evitar o surgimento de eventuais responsabilidades civis, penais e administrativas em desfavor da parte autora, entendo como configurados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por fim, por tratar-se apenas de um ato administrativo de inclusão de informação no cadastro do veículo, o qual poderá ser revogado a qualquer tempo, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão. No que tange ao pedido de exclusão das multa e impostos, o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503/97, em seu art. 134, assevera o seguinte: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não fez a comunicação legal da venda do veículo e nem realizou o procedimento legal de transferência de propriedade, o que se constata a existência de controvérsias a serem dirimidas no curso do processo sobre a responsabilidade solidária da parte autora pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação de venda do veículo, conforme determina o art. 134 da Lei n.º 9.503/97.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao DETRAN/PB que proceda com o bloqueio administrativo do veículo Motocicleta CG150 FAN ESDI, Honda, cor preta, ano/modelo 2014/2014, Placa QFB3149, Chassi 9C2KC1680ER586818, Renavam 0101731781, até decisão final de mérito. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei nº 12.153/2009 c/c a Lei nº 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 8.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito