Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL Proc. Nº.: 0857579-16.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, já devidamente qualificada nos presentes autos, manejou AÇÃO DECLARATÓRIO PARA RECONHECIMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE AVERBAÇÃO EM CARTÓRIO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, em face do PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, pugnando pela rescisão do contrato firmado em 02 de novembro de 2003 e determinar ao Cartório de Registro a averbação definitiva da rescisão no registro correspondente; Juntou documentação. Inobstante ter sido a petição inicial direcionada a este juízo. É o brevíssimo relatório. Passo a decidir. Com efeito a nova Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência Na verdade, o ato a que se refere a parte autora na exordial, nada mais é do que uma rescisão contratual, com averbação no registro de imóvel. Sabe-se que a rescisão contratual em questão deve ser apreciada e julgada por uma das Varas Cíveis desta Comarca, não havendo, apesar do declarado pela autora em sua exordial, a competência desta vara para conhecer tal matéria. Na verdade o fato da Vara de Feitos Especiais abrigar a competência do Registro Público, entre elas a de funcionar na condição de Corregedora dos Registradores e Notários da Comarca, não determina a competência para conhecer e julgar processos que visem a alteração ou rescisão contratual, pelos notários da sua ou de outra Jurisdição, muito embora tal modificação tenha reflexo no Registro Imobiliário, posto que aquele contrato fora devidamente registrado. É evidente que a modificação pretendida refletirá no registro do imóvel, contudo, verifica-se que se trata de um contrato lavrado de forma pública por um notário. O pleito pretendido visa a rescisão de condição imposta no contrato e não modificação do registro, sendo eventual modificação do contrato, um reflexo no registro. Sendo assim, o questionamento/modificação de todos os negócios, registrados nos registro públicos, de imóveis, títulos e documentos, etc. – inclusive os concernentes às alienações fiduciárias e vendas com reserva de domínio, seriam da competência desta Vara do Registro Público, o que não é verdade Esse é o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, segundo suas Jurisprudências sobre o assunto, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. FEITO CONTENCIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 DA LOJE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA. - A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da Vara Cível. Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002680720168150000, - Não possui -, Relator TERCIO CHAVES DE MOURA, j. em 09-08-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ALTERAÇÃO EM ESCRITURA PÚBLICA C/C CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. FEITO CONTENCIOSO. INAPLICABILIDADE DO ART. 169 DA LOJE. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. PROCEDÊNCIA. - A Vara de Feitos Especiais só é competente para julgar os casos de procedimento de jurisdição voluntária não se enquadrando a situação de anulação de alteração de escritura de propriedade de imóvel, que é de competência da Vara Cível. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028207620158150000, - Não possui -, Relator DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 21-08-2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DEMANDA DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS PELA PELO ART. 169 DA LOJE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. - A presente demanda tem o objetivo de anular o ato jurídico que deu causa ao registro, não se tratando diretamente de matéria que se refira a Registros Públicos, de forma que não se enquadra entre as hipóteses previstas no supratranscrito art. 169 da LOJE. - Sendo residual a competência das Varas Cíveis em relação às competências específicas definidas pela Lei de Organização Judiciária, não há dúvidas de que os autos deverão ser remetidos à 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000377720168150000, - Não possui -, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 20-09-2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA REGISTRO E MATRÍCULA DE IMÓVEL. MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS. DEMANDA SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 120 DO CPC. PROCEDÊNCIA. - A competência da Vara de Feitos Especiais resume-se às hipóteses taxativamente inscritas no art. 169 da LOJE, não sendo possível atribuir-lhe competências não expressamente previstas no rol do dispositivo legal citado, tal como a ação que busca registrar e matricular bem imóvel especificado e sua respectiva inscrição notarial. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026674320158150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator ONALDO ROCHA DE QUEIROGA, j. em 10-12-2015) Dessa forma, verifica-se a incompetência desta Vara de Feitos Especiais, para conhecer e julgar o presente pedido. Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, cuja natureza da ação corresponde na alteração rescisão contratual com reflexo no registro do imóvel, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA QUALQUER VARA CÍVEL DESTA CAPITAL, a fim de que possa analisar melhor a decisão que determinou a redistribuição desse feito. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito