Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0858279-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Fundamento e decido. A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: “b) Concessão da tutela de urgência para suspender todas as multas indevidas e impedir novos lançamentos no prontuário do Autor, oficiando-se ao DETRAN/PB e à SEMMOB/PB;”. Pois bem. Como cediço, nos exatos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência só será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Imprescindível, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§3º, do art. 300, do CPC). Portanto, a presença de tais requisitos é exigida de forma concomitante, de modo que a ausência de um deles impede a concessão da medida. A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida. Assim, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada é uma prova capaz de conduzir a um juízo de probabilidade, apto a antecipar o pleito solicitado. Já o perigo de dano traduz o receio de que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso vertente, extraí-se dos autos que o autor é proprietário do veículo da marca Honda, modelo XRE 300, cor preta, ano de fabricação 2018, placa QFY9243, n° de chassi 9C2ND1110JR104054 e RENAVAM 01149452169, devidamente registrado e licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, conforme (documento de id. 124080088). Ocorre que, em razão de equívoco na lavratura de autos de infração pela Superintência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa - SEMOB, vem sendo notificado quanto à aplicação da penalidade multa, que deveria ter sido aplicada a condutor e veículo diversos, qual seja, a motocicleta da marca Yamaha, modelo XTZ 250 LANDER, cor azul e placa QFV9243, como se verifica nos registros fotográficos dos autos de infração acostados aos autos (documentos de id. 124081299). Quanto às exigências estabelecidas para lavratura de autos de infração, vejamos o que estabelece o art. 280, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), in verbis: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; (Grifo nosso). No que pertine ao julgamento das autuações e penalidades, transcrevo o disposto no art. 281, § 1º, inciso I, do CTB: Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. § 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.304, de 2022) (Vigência) (Grifo nosso) I - se considerado inconsistente ou irregular; (Grifo nosso No que pertine ao julgamento das autuações e penalidades, transcrevo o disposto no art. 281, § 1º, inciso I, do CTB: Art. 285. O recurso contra a penalidade imposta nos termos do art. 282 deste Código será interposto perante a autoridade que imputou a penalidade e terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (Vigência) (Grifo nosso) Analisando conjuntamente os dispositivos legais acima, numa análise preliminar, entendo que assiste razão à parte, pois, ao verificar às imagens fotográficas que constam nos autos de infração, percebe-se que se trata de veículo com descrição diversa da constante no Certificado de Registro de Veículos - CRLV, a qual não coincide com a descrição da vistoria e a da atualização de placa para o modelo Mercosul realizada no ano de 2023, referente ao veículo do condutor Cleidson Marcal dos Santos Gomes da Silva (documentos de id. 124081315 e 124081312). De mais a mais, com o intuito de comprovar a inconsistência dos autos de infração lavrados pela autoridade de trânsito, o promovente efetuou, em 2024, o Registro de Ocorrência Policial n° 00725.01.2024.1.02.009, bem como deu entrada em processo administrativo a fim de apurar a suspeita de clonagem da placa do veículo (documento de id. 124081307), tendo sido emitido parecer pelo indeferimento da suspeita pela Comissão Especial para Análise de Processos de Veículos Clonados do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (documento de id. 124081305), apesar das imagens fotográficas constantes do auto de infração evidenciarem tratar-se de outro veículo. De igual modo, no ano de 2025, registrou outra Ocorrência Policial de n° 01517.01.2025.1.01.003 (documento de id. 124080092) e apresentou defesa prévia aos autos de infração que continuam sendo lavrados em seu nome pela Superintência Executiva de Mobilidade Urbana de João Pessoa, conforme (documento de id. 124081313), os quais, em comparação com as imagens do veículo constante nos autos de infração e com os Relatórios de Rastreamento de Veículo (documentos de id.124081308, 124081309, 124081310 e 124081311), demonstram a probabilidade do direito do promovente. Quanto ao perigo de dano, igualmente entendo que está configurada no caso em apreço, uma vez que o somatório de pontos lançados no prontuário do autor poderá ensejar a possível aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Por fim, não se afigura presente perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, o que corrobora a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Diante do exposto, tendo em vista a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300, caput e §3º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a SEMOB/JP suspenda os efeitos decorrentes da aplicação da penalidade multa, ou seja, a cobrança do pagamento, e que o DETRAN/PB se abstenha de lançar, no prontuário do condutor, pontuações referentes aos autos de infração que ainda estão pendentes de julgamento na Junta Administrativa de Recursos de Infrações vinculada à SEMOB/JP. Intimem-se as partes para ciência. No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido. Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato. Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1. Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2. Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso. Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3. Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4. Este despacho servirá como intimação, notificação, ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.