Mandado devolvido não entregue ao destinatário12/04/2026, 09:04
Juntada de Petição de diligência12/04/2026, 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/03/2026, 10:05
Mandado devolvido para redistribuição13/03/2026, 10:05
Expedição de Mandado.12/03/2026, 10:05
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2026 23:59.05/02/2026, 00:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 13:51
Publicado Intimação em 21/01/2026.25/01/2026, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para, em 10 dias, recolher as diligências necessárias para fins de expedição de mandado de penhora de bens. Ver decisão de ID 123401359.19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 11:53
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:01
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 00:22
Publicado Decisão em 18/09/2025.18/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que exequente pleiteia no ID 121384849: a) A designação de Oficial de Justiça para diligência ao endereço onde a citação foi válida, Rua Ayrton Senna, nº 15, Bairro Ipês, João Pessoa/PB, para fins de averiguação e identificação de bens móveis, veículos e demais bens passíveis de penhora, com lavratura de auto (com fotografias, indicação de placas/CRLV quando houver) e penhora in loco, se for o caso; b) a manutenção da inscrição/negativação da dívida em nome da parte executada até ulterior quitação da dívida; c) que seja determinada a intimação da parte executada e de seu patrono já habilitado nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual proposta de acordo e o valor — ainda que parcelado — que se compromete a pagar para quitação da dívida, sob pena de aplicação das medidas constritivas necessárias para satisfação do crédito. Inicialmente, quanto ao pleito de inscrição da dívida em nome da parte executada, tal providência já fora atendida nos autos, conforme ID 99433148. Outrossim, é cediço que é possível a penhora de bens móveis (art. 835, VI, CPC), no local onde se encontrem, mesmo sob a guarda de terceiros (art. 845, CPC). Nesse mesmo sentido é o Enunciado 14 do FONAJE que prevê que “os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis e, de consectário, DETERMINO a expedição de mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido na residência do executado, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Ressalto que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no artigo 833, do Código de Processo Civil, exceto se existente mais de uma unidade. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação a penhora, bem como faça-se também a avaliação dos bens móveis (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE). Assevero que os bens móveis penhorados ficarão em poder do exequente (CPC/15, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário fiel (CPC/15, art. 840, §2º). Caso o executado apresente impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o seu teor e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos. Caso o mandado de penhora volte infrutífero, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. Diligências pela parte exequente. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que exequente pleiteia no ID 121384849: a) A designação de Oficial de Justiça para diligência ao endereço onde a citação foi válida, Rua Ayrton Senna, nº 15, Bairro Ipês, João Pessoa/PB, para fins de averiguação e identificação de bens móveis, veículos e demais bens passíveis de penhora, com lavratura de auto (com fotografias, indicação de placas/CRLV quando houver) e penhora in loco, se for o caso; b) a manutenção da inscrição/negativação da dívida em nome da parte executada até ulterior quitação da dívida; c) que seja determinada a intimação da parte executada e de seu patrono já habilitado nos autos para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual proposta de acordo e o valor — ainda que parcelado — que se compromete a pagar para quitação da dívida, sob pena de aplicação das medidas constritivas necessárias para satisfação do crédito. Inicialmente, quanto ao pleito de inscrição da dívida em nome da parte executada, tal providência já fora atendida nos autos, conforme ID 99433148. Outrossim, é cediço que é possível a penhora de bens móveis (art. 835, VI, CPC), no local onde se encontrem, mesmo sob a guarda de terceiros (art. 845, CPC). Nesse mesmo sentido é o Enunciado 14 do FONAJE que prevê que “os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis”. Portanto,
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] DEFIRO o pedido de penhora de bens móveis e, de consectário, DETERMINO a expedição de mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido na residência do executado, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Ressalto que, de preferência, deverão ser penhorados os bens de uso não pessoal, observando-se, ainda, os bens impenhoráveis dispostos no artigo 833, do Código de Processo Civil, exceto se existente mais de uma unidade. Realizada a penhora, INTIME-SE o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação a penhora, bem como faça-se também a avaliação dos bens móveis (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE). Assevero que os bens móveis penhorados ficarão em poder do exequente (CPC/15, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário fiel (CPC/15, art. 840, §2º). Caso o executado apresente impugnação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o seu teor e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Após, retornem-me os autos conclusos. Caso o mandado de penhora volte infrutífero, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. Diligências pela parte exequente. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2025, 08:28
Determinada diligência15/09/2025, 14:40
Conclusos para decisão15/09/2025, 08:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:12
Juntada de Petição de comunicações13/08/2025, 14:32
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/202502/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA (ID 115835600), nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos já qualificados. Narra a parte executada que: - Teve sua conta-salário no Bradesco e a conta no Nubank bloqueadas via SISBAJUD. - As contas são utilizadas para recebimento de seus vencimentos (salário). - Os valores bloqueados são vitais para o sustento do executado e de sua família. - Possui despesas com pensão alimentícia e educação das filhas. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) O desbloqueio imediato das contas bancárias de sua titularidade, por se tratarem de conta-salário e conterem verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do Art. 833, IV, do CPC. b) A declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratar-se de recurso vital para o sustento do executado e de sua família. Juntou documentos (ID´s 115835604 a 115835642). Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, insta salientar que, na atualidade, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares. Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou em bloqueios nas contas de titularidade do executado WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA junto ao Bradesco e Nubank. A parte executada comprovou que recebe seu salário na conta do banco Bradesco e que normalmente transfere a verba para a conta NUBANK, e que os valores bloqueados, somados às suas despesas com pensão alimentícia e educação das filhas menores, comprometem o mínimo existencial para sua subsistência digna e de sua família. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, e, no presente caso, restou demonstrado que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial essencial para o sustento do executado e de sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores. ANTE O EXPOSTO: Interrompo a ordem reiterada de bloqueios SISBAJUD e determino o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade do executado WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA (Bradesco e Nubank), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos (protocolos anexos). Demais desbloqueios efetivados, ante a existência de valores ínfimos. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Eventual novo bloqueio SISBAJUD está condicionado à demonstração da alteração na situação financeira do executado. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA (ID 115835600), nos autos do Cumprimento de Sentença requerido por MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, todos já qualificados. Narra a parte executada que: - Teve sua conta-salário no Bradesco e a conta no Nubank bloqueadas via SISBAJUD. - As contas são utilizadas para recebimento de seus vencimentos (salário). - Os valores bloqueados são vitais para o sustento do executado e de sua família. - Possui despesas com pensão alimentícia e educação das filhas. Com esteio em tais argumentos, requereu: a) O desbloqueio imediato das contas bancárias de sua titularidade, por se tratarem de conta-salário e conterem verbas de natureza alimentar, impenhoráveis nos termos do Art. 833, IV, do CPC. b) A declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por tratar-se de recurso vital para o sustento do executado e de sua família. Juntou documentos (ID´s 115835604 a 115835642). Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, insta salientar que, na atualidade, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares. Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, que resultou em bloqueios nas contas de titularidade do executado WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA junto ao Bradesco e Nubank. A parte executada comprovou que recebe seu salário na conta do banco Bradesco e que normalmente transfere a verba para a conta NUBANK, e que os valores bloqueados, somados às suas despesas com pensão alimentícia e educação das filhas menores, comprometem o mínimo existencial para sua subsistência digna e de sua família. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, e, no presente caso, restou demonstrado que o bloqueio atingiu verba de natureza salarial essencial para o sustento do executado e de sua família, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores. ANTE O EXPOSTO: Interrompo a ordem reiterada de bloqueios SISBAJUD e determino o DESBLOQUEIO INTEGRAL dos valores constritos nas contas bancárias de titularidade do executado WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA (Bradesco e Nubank), determinando sua liberação para todos os efeitos legais e jurídicos (protocolos anexos). Demais desbloqueios efetivados, ante a existência de valores ínfimos. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Eventual novo bloqueio SISBAJUD está condicionado à demonstração da alteração na situação financeira do executado. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/07/2025, 09:23
Deferido o pedido de28/07/2025, 11:24
Determinada Requisição de Informações28/07/2025, 11:24
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 11:24
Conclusos para decisão17/07/2025, 14:10
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/07/2025 23:59.11/07/2025, 02:04
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 09:29
Publicado Decisão em 13/06/2025.13/06/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202513/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
EXECUTADO: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 [Pagamento em Consignação]
Vistos, etc. 1. Resultado negativo junto ao CNIB (ID 113913734). 2. DEFIRO o bloqueio "online", via Sistema SISBAJUD (protocolo 20250036764803), requerido nas Petições de ID 101395218 e 108155885 da parte exequente, na modalidade “Teimosinha”, observando-se as seguintes12/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/06/2025, 17:53
Determinada Requisição de Informações04/06/2025, 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line04/06/2025, 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial04/06/2025, 11:00
Deferido o pedido de04/06/2025, 11:00
Juntada de informação04/06/2025, 07:59
Conclusos para despacho10/03/2025, 13:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:11
Juntada de Petição de petição20/02/2025, 11:50
Publicado Despacho em 03/02/2025.03/02/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835745-35.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de arresto via SISBAJUD (ID 101395218). Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito31/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 18:12
Proferido despacho de mero expediente30/01/2025, 18:12
Conclusos para despacho03/10/2024, 11:18
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 10:10
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos (ID 94149305), requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito. Bem como, para em igual prazo deve a parte exequente ser intimada para que acoste nos autos as Certidões do Cartório de Registro de Imóveis e da Junta Comercial indicando os bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Ver decisão de ID 91454655.18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2024, 11:10
Ato ordinatório praticado30/08/2024, 09:40
Juntada de Informações22/07/2024, 11:08
Cancelada a movimentação processual22/07/2024, 11:00
Desentranhado o documento22/07/2024, 11:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 03/07/2024 23:59.04/07/2024, 01:02
Juntada de Petição de petição28/06/2024, 13:42
Publicado Decisão em 11/06/2024.12/06/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/202412/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 85469923. Proceda a Escrivania, com a: a) Consulta, via RENAJUD, quanto a existência de veículos registrados em nome do executado. Com a resposta, registre-se o sigilo em tais documentos e intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos acrescidos, requerendo o que de direito ao regular prosseguimento do feito; b)10/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/06/2024, 14:14
Deferido o pedido de03/06/2024, 14:24
Conclusos para despacho01/03/2024, 09:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/02/2024 23:59.20/02/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição09/02/2024, 11:44
Juntada de Petição de resposta25/01/2024, 10:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.24/01/2024, 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202424/01/2024, 13:42
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 83939677) requerendo a habilitação no feito, bem como a liberação dos ativos financeiros bloqueados, via Sisbajud (R$ 952,98), sob alegação de que: [...] a constrição/penhora/bloqueio recaiu em conta-salário do executado/Requerente, sequestrando seu 13º salário, conforme contracheque em anex23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado, atravessou Petição nos autos (id 83939677) requerendo a habilitação no feito, bem como a liberação dos ativos financeiros bloqueados, via Sisbajud (R$ 952,98), sob alegação de que: [...] a constrição/penhora/bloqueio recaiu em conta-salário do executado/Requerente, sequestrando seu 13º salário, conforme contracheque em anex23/01/2024, 00:00
Deferido o pedido de19/01/2024, 10:37
Conclusos para decisão10/01/2024, 12:21
Determinada Requisição de Informações11/12/2023, 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line11/12/2023, 18:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial11/12/2023, 18:52
Deferido em parte o pedido de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (EXEQUENTE)11/12/2023, 18:52
Conclusos para despacho27/11/2023, 10:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:31
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 10:16
Publicado Decisão em 01/11/2023.01/11/2023, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202301/11/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)L 0835745-35.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. DEFIRO a penhora "ON LINE", via SISBAJUD, no valor requerido na Petição de ID 62873934 (Protocolo nº 20230015531412). 2. Localizados ativos financeiros suficientes ao pagamento do valor do débito e seus acessórios, aguarde-se manifestação da parte Executada, por 15 dias. Intime-se. 3. Do contrário, aguarde-se a indicação, pela parte Exequente, DE OUTROS BENS PASS31/10/2023, 00:00
Juntada de Outros documentos04/10/2023, 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line29/09/2023, 07:59
Determinada Requisição de Informações29/09/2023, 07:59
Conclusos para despacho16/06/2023, 10:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 27/03/2023 23:59.28/03/2023, 01:59
Juntada de Petição de petição24/03/2023, 10:12
Proferido despacho de mero expediente18/03/2023, 15:39
Expedição de Outros documentos.18/03/2023, 15:39
Conclusos para despacho01/11/2022, 15:29
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/10/2022, 14:33
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 13/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:46
Publicado Intimação em 16/09/2022.16/09/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202216/09/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0835745-35.2017.8.15.2001.
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: 20279-A PB IVAN ISAAC FERREIRA FILHO -
REU: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA. Intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 62873934, ou seja, R$ 14.099,42 (quatorze mil e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), nos termos do art. 523, do CPC, ficando cie
Intimação - 12ª VARA CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 00/22 (INTIMAÇÃO: ART. 346 DO CPC) – PROCEDIMENTO COMUM15/09/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/09/2022, 11:23
Ato ordinatório praticado13/09/2022, 10:10
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença30/08/2022, 15:30
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/08/2022 23:59.29/08/2022, 13:52
Expedição de Outros documentos.26/08/2022, 14:35
Ato ordinatório praticado26/08/2022, 14:33
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/08/2022, 07:16
Transitado em Julgado em 16/08/202217/08/2022, 07:15
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 03/08/2022 23:59.04/08/2022, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/202227/07/2022, 00:04
Publicado Intimação em 27/07/2022.27/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentenca
SENTENCA
Processo: 0835745-35.2017.8.15.2001.
AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: 20279-A PB IVAN ISAAC FERREIRA FILHO -
REU: WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA. Sentenca:
Intimação - 12ª VARA CÍVEL DE JOAO PESSOA NF 00/22 (INTIMAÇÃO: ART. 346 DO CPC) – PROCEDIMENTO COMUM intime-se o promovido da sentenca: ….
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo a lide com a análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 1.) Declarar extinta a obrigação de entregar coisa certa, isto é,26/07/2022, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/07/2022, 14:00
Cancelada a movimentação processual21/07/2022, 20:10
Desentranhado o documento21/07/2022, 20:10
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 20:07
Julgado procedente o pedido21/07/2022, 20:07
Conclusos para decisão21/07/2022, 20:01
Conclusos para decisão21/07/2022, 07:43
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/07/2022, 07:43
Decorrido prazo de WANDERLEY DA SILVA OLIVEIRA em 06/07/2022 23:59.08/07/2022, 00:52
Juntada de Petição de diligência12/06/2022, 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/06/2022, 10:04
Expedição de Mandado.03/06/2022, 14:23
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 16:05
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 12:46
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 29/11/2021 23:59:59.30/11/2021, 03:42
Expedição de Outros documentos.12/11/2021, 13:29
Determinada diligência12/11/2021, 13:29
Conclusos para despacho30/08/2021, 12:32
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 15:35
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 09:58
Juntada de Informações19/05/2021, 09:56
Juntada de Outros documentos03/05/2021, 11:57
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 17:39
Juntada de Certidão21/10/2020, 21:46
Proferido despacho de mero expediente25/07/2020, 12:07
Conclusos para despacho09/06/2020, 10:40
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 11:13
Expedição de Outros documentos.27/02/2020, 15:28
Proferido despacho de mero expediente27/02/2020, 11:07
Conclusos para despacho23/09/2019, 18:14
Juntada de Petição de certidão06/09/2019, 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2019, 15:37
Juntada de Petição de petição02/05/2019, 09:50
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 05/04/2019 23:59:59.06/04/2019, 00:50
Juntada de aviso de recebimento29/03/2019, 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos18/02/2019, 16:41
Juntada de certidão15/02/2019, 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/01/2019, 13:57
Proferido despacho de mero expediente18/10/2018, 10:54
Conclusos para despacho24/07/2018, 16:03
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/07/2018, 16:03
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/05/2018 23:59:59.10/05/2018, 00:50
Expedição de Outros documentos.18/04/2018, 13:31
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/11/2017, 13:11
Conclusos para despacho27/07/2017, 13:58
Distribuído por sorteio27/07/2017, 13:47