Determinada Requisição de Informações10/03/2026, 16:33
Proferido despacho de mero expediente10/03/2026, 16:33
Conclusos para despacho02/02/2026, 15:02
Juntada de Petição de apelação15/12/2025, 09:05
Juntada de Petição de petição10/12/2025, 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração05/12/2025, 11:21
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FIRMO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-98.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Firmo de Souza em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro de vida, sem que houvesse a devida contratação ou autorização por parte do autor. Alega o demandante que jamais firmou contrato para a contratação do referido seguro, inexistindo qualquer instrumento contratual hábil a comprovar a sua adesão ao serviço. Relata que, mesmo após tentativa de solução pela via administrativa, os valores continuaram sendo descontados de sua conta, motivo pelo qual busca, judicialmente, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, Banco Bradesco S.A., foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual sustenta que houve efetiva contratação do seguro pelo autor, que teria sido devidamente informado das condições do produto. Alega ainda que não houve irregularidade na cobrança, e que o serviço foi disponibilizado e usufruído pelo consumidor, inexistindo, assim, ato ilícito ou dano a ensejar reparação. Defende, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica. Os autos foram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora é idosa, aposentada, analfabeta e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID nº 93681460), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que confirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. PRELIMINAR REJEITADA. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir. A alegação não merece acolhida. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando-se, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ainda que se reconheça o estímulo à autocomposição como meio legítimo de resolução de litígios, a inexistência de exaurimento da via administrativa não constitui condição para o regular exercício do direito de ação. Preliminar Rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “Bradesco Vida e Previdencia” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, já em dobro, do valor de R$398,22, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FIRMO DE SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-98.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Antonio Firmo de Souza em face do Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária a título de seguro de vida, sem que houvesse a devida contratação ou autorização por parte do autor. Alega o demandante que jamais firmou contrato para a contratação do referido seguro, inexistindo qualquer instrumento contratual hábil a comprovar a sua adesão ao serviço. Relata que, mesmo após tentativa de solução pela via administrativa, os valores continuaram sendo descontados de sua conta, motivo pelo qual busca, judicialmente, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, Banco Bradesco S.A., foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual sustenta que houve efetiva contratação do seguro pelo autor, que teria sido devidamente informado das condições do produto. Alega ainda que não houve irregularidade na cobrança, e que o serviço foi disponibilizado e usufruído pelo consumidor, inexistindo, assim, ato ilícito ou dano a ensejar reparação. Defende, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica. Os autos foram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A parte autora é idosa, aposentada, analfabeta e declarou expressamente não dispor de recursos para suportar os encargos do processo (ID nº 93681460), juntando, inclusive, documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça está amparada nos arts. 98 e 99 do CPC, não havendo elementos que confirmem a veracidade da declaração firmada, a qual goza de presunção relativa de veracidade. PRELIMINAR REJEITADA. Da ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir. A alegação não merece acolhida. Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando-se, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ainda que se reconheça o estímulo à autocomposição como meio legítimo de resolução de litígios, a inexistência de exaurimento da via administrativa não constitui condição para o regular exercício do direito de ação. Preliminar Rejeitada. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º do CDC. Cabia, pois, à instituição financeira demonstrar a existência de contratação válida e regular do seguro em questão, o que não se deu nos autos. O desconto bancário identificado como “Bradesco Vida e Previdencia” foi devidamente comprovado nos documentos bancários juntados. Com o intuito de demonstrar a regularidade das cobranças efetuadas, os promovidos deveriam ter trazido aos autos o termo de adesão do seguro BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. Entretanto, não o fizeram, não havendo quaisquer documentos nos autos que comprovem a contratação. Pois bem. Concluindo-se pela inexistência de contratação, a consequência lógica é que os valores cobrados pelo Bradesco a título de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, devem ser devolvidos. Em relação ao pedido de dano material, fica provada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, uma vez que a parte ré não comprovou a contratação válida, não se desincumbindo de seu ônus. Ora, no caso, o desconto de valores da conta corrente da parte autora a título de Bradesco Vida e Previdência sem respaldo de prévia contratação legítima demonstra evidente falha, visto ser dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibiliza ao mercado, adotando todas as medidas cabíveis para impedir condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Assim, competia à parte requerida provar que agiu de forma diligente na prestação de seus serviços, em observância ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a inversão do ônus da prova, mas não o fez. Segue-se que, estabelecida a premissa de inexistência de prova da contratação, houve falha da parte ré beneficiada pelas cobranças indevidas mediante débitos não autorizados na conta bancária da parte autora. Caracterizada a responsabilidade da fornecedora, de rigor que seja compelida à restituição dos valores cobrados indevidamente. Cabe, então, discutir a aplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), que impõe a devolução em dobro, a saber: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, assiste razão à parte autora. Conforme recente decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1413542/RS, decidiu-se que é irrelevante a exigência de má-fé para fins de restituição em dobro dos valores devidos, nos termos do supramencionado dispositivo legal, a saber: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do CDC em questão:"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável"(art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado)."(...)"28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (Corte Especial, j. Em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). É evidente que o débito de valores na conta da parte autora sem respaldo contratual constitui conduta incompatível com a boa-fé, sendo de rigor a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. DO DANO MORAL O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificou o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e adversidades que estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenha ocorrido certa dose de amargura. Com efeito, a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda cobrança indevida é passível de gerá-la. Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São aqueles atos que atingem a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimento, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Da não menos autorizada Maria Helena Diniz ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, p. 8,janeiro/fevereiro de 1996), é importante ressaltar que: "O Direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente". (...) Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação deum bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade(como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa(como o nome, a capacidade, o estado de família)". Ora, o senso comum nos conduz à certeza de que problemas como os discutidos nos presentes autos podem acontecer. O fato de por si só terem havido cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, por exemplo, não atingiu a sua moralidade, afetividade e intimidade a ponto de lhe causar constrangimentos, vexames, dores ou sensações negativas. O simples aborrecimento gerado, neste caso, não gera abalo moral suscetível de indenização. Assim, não vislumbro o alegado prejuízo moral sofrido pela parte promovente, eis que o mero dissabor ou aborrecimento não enseja o pagamento de dano moral. Transtornos existiram. Aborrecimentos, também. Mas a prevalecer a tese, sempre que houver mora ou qualquer contratempo num contrato, haveria o dano moral respectivo, estaríamos gerando a verdadeira indústria do dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DE SOUZA em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa aos descontos referentes ao seguro “Bradesco Vida e Previdência”; b) condenar o réu à devolução, já em dobro, do valor de R$398,22, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido. Contudo, a exigibilidade da condenação fica suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 11:32
Julgado procedente em parte do pedido26/11/2025, 11:32
Conclusos para julgamento12/11/2025, 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:19
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 10:14
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-98.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise dos autos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a promovida requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID. 97848559). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar descontos alegadamente ilícitos a título de "Bradesco Seguro e Previdência" em conta bancária de titularidade da promovente. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias dos descontos. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800167-98.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise dos autos.
Cuida-se de manifestação sobre provas em que a promovida requer audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID. 97848559). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que a inicial é clara em relatar descontos alegadamente ilícitos a título de "Bradesco Seguro e Previdência" em conta bancária de titularidade da promovente. Por sua vez, a contestação impugna especificamente as alegações formuladas pela parte autora. Observo que, no curso da instrução processual, foi assegurado às partes o amplo exercício do contraditório, tendo as partes tido oportunidade de se manifestarem sobre os documentos juntados aos autos. Como o cerne da controvérsia é a validade do instrumento contratual, as alegações escritas e as provas documentais apresentadas pelos litigantes já fornecem elementos suficientes para a formação do convencimento judicial acerca da matéria controvertida. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o julgamento do mérito, sendo inútil qualquer relato oral que seja incompatível com a documentação técnica especializada já acostada ao processo. Eis a dicção legal do art. 370 do CPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, em atenção ao princípio da economia processual, busca-se priorizar a eficiência na tramitação do feito, evitando-se a realização de atos processuais que, embora formalmente possíveis, não trariam contribuições significativas para a solução da controvérsia posta nos autos. Assim sendo, com sucedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal, por inútil ao processo no estado em que se encontra, considerando a documentação já acostada aos autos, que demonstra de forma objetiva as circunstâncias dos descontos. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de comunicações09/10/2025, 07:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)29/09/2025, 10:06
Conclusos para despacho29/08/2025, 07:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 02:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}30/04/2025, 15:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/04/2025, 10:46
Proferido despacho de mero expediente22/04/2025, 14:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias14/04/2025, 13:56
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 20:26
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 20:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial24/03/2025, 13:02
Conclusos para despacho25/08/2024, 09:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/08/2024 23:59.23/08/2024, 01:39
Juntada de Petição de petição22/08/2024, 17:55
Juntada de Petição de documento de comprovação04/08/2024, 18:20
Expedição de Outros documentos.28/07/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.28/07/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 10:46
Conclusos para despacho12/07/2024, 10:42
Juntada de Petição de réplica21/05/2024, 15:43
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 20:15
Determinada Requisição de Informações08/04/2024, 13:18
Decorrido prazo de ANTONIO FIRMO DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.03/04/2024, 01:15
Juntada de Petição de contestação14/03/2024, 08:20
Conclusos para despacho12/03/2024, 07:42
Expedição de Outros documentos.01/03/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 17:35
Expedição de Outros documentos.20/02/2024, 14:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO FIRMO DE SOUZA (646.424.457-49).20/02/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente20/02/2024, 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/02/2024, 09:59
Distribuído por sorteio05/02/2024, 09:59