Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: OTAVIANO MARTINS DE CARVALHO - Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Otaviano Martins de Carvalho contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 419210576, determinando a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do autor, condenando à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir pela falta de busca administrativa prévia; (ii) estabelecer se o banco comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado impugnado; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) analisar se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir, pois a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa. Incumbe ao banco comprovar a existência da contratação quando o consumidor a nega, e a instituição financeira não apresenta qualquer documento ou prova mínima que confirme o negócio jurídico ou o crédito do valor supostamente contratado. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e fraudes cometidas por terceiros constituem fortuito interno, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo verba alimentar, configura dano moral indenizável, e o valor de R$ 5.000,00 está em consonância com a jurisprudência da Corte. O INPC é o índice usualmente aplicado pela Câmara para correção das indenizações por dano moral, inexistindo motivo para substituição pelo IGP-M. Os honorários recursais não são devidos, porque, embora ambos os recursos sejam desprovidos, não ocorre alteração da sentença, conforme o art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir. O banco deve comprovar a contratação quando o consumidor nega sua existência, e a falta de prova impede o reconhecimento da validade do negócio. Fraudes em empréstimo consignado configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida autoriza a restituição em dobro, ausente engano justificável. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; RITJPB, art. 169, §1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800453-76.2019.8.15.0171, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; TJPB, AC nº 0800103-09.2018.8.15.1211, rel. Des. Marcos Cavalcanti; TJPB, AC nº 0802569-59.2018.8.15.0181, rel. Des. Leandro dos Santos; TJPB, AC nº 0001127-97.2015.8.15.0601, rel. Des. José Aurélio da Cruz; STJ, Súmula 479. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer das Apelações e lhes negar provimento. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800518-08.2023.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários]
Trata-se de apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e por Otaviano Martins de Carvalho contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 419210576, determinando a exclusão dos respectivos descontos do benefício previdenciário do autor, condenando o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. O Banco Bradesco sustenta preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar em juízo. No mérito, afirma que houve contratação válida, realizada pelos canais digitais, com utilização de senha, token e dispositivos de segurança, o que demonstraria a legitimidade da operação. Alega, ainda, a inexistência de dano moral e pugna pela reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, pela redução do montante indenizatório. O autor, por sua vez, recorre postulando a majoração da indenização moral, sob o argumento de que os descontos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, comprometem sua subsistência, devendo o quantum reparatório ser ampliado. Requer, ainda, a substituição do índice de correção monetária para o IGP-M e a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo banco apelante, não merece acolhimento. A Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, e não há qualquer exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa como condição ao acesso ao Judiciário. O fato de o autor não ter buscado atendimento administrativo não impede a formação da lide, tampouco descaracteriza a pretensão resistida. A preliminar, portanto, é afastada. No mérito, a instituição financeira limita-se a alegar a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi firmado digitalmente, com uso de ferramentas de segurança. Todavia, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o negócio jurídico, nem mesmo extratos demonstrando o efetivo crédito do valor supostamente contratado. As alegações do banco permanecem no plano teórico e abstrato, sem suporte probatório mínimo. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, negada a contratação pelo consumidor, incumbe ao banco o ônus de comprovar sua existência, conforme reiteradamente decidido nos julgados: AC nº 0800453-76.2019.8.15.0171, rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, e AC nº 0800103-09.2018.8.15.1211, rel. Des. Marcos Cavalcanti. A ausência de prova mínima inviabiliza a acolhida do apelo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às atividades bancárias. As fraudes perpetradas por terceiros configuram fortuito interno, não sendo aptas a excluir o dever de indenizar, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Estando configurada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro das parcelas descontadas, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável. Quanto ao dano moral, entendo que a sentença deve ser mantida. O desconto indevido de R$ 296,48 mensais, incidente sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, configura afetação direta e grave da verba alimentar do autor, pessoa idosa e vulnerável. Tal circunstância extrapola o mero dissabor e merece reparação proporcional à violação experimentada. Ademais, o valor fixado de R$ 5.000,00 está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos de fraude em empréstimo consignado, como se observa dos julgados AC nº 0802569-59.2018.8.15.0181, rel. Des. Leandro dos Santos, e AC nº 0001127-97.2015.8.15.0601, rel. Des. José Aurélio da Cruz. Não há motivo para redução, nem para majoração, devendo prevalecer o critério de equilíbrio adotado pelo magistrado sentenciante. No que se refere ao recurso do autor, não há razão para alterar o índice de correção monetária, pois o INPC é o índice usualmente aplicado por esta Câmara para atualização das indenizações de natureza moral. Também não prospera o pedido de majoração do quantum indenizatório, já devidamente fundamentado. Por fim, quanto aos honorários recursais, o art. 85, §11, do CPC estabelece que somente haverá majoração quando o recurso for integral ou parcialmente desprovido e houver modificação no julgamento. Assim sendo, ambos os recursos estão sendo desprovidos, mas não há alteração da sentença, razão pela qual não cabe a fixação de honorários recursais, conforme orientação pacificada do STJ e deste Tribunal. DISPOSITIVO Diante do exposto e sem mais delongas, nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Dr. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz Convocado - Relator