Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802605-45.2024.8.15.0261.
AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE
REU: FRANCISCO TOMAZ Advogado do(a)
REU: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) [Dano Ambiental]
Vistos.
Trata-se de ação civil pública proposta pela SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE – SUDEMA em face de FRANCISCO TOMAZ. Narra a inicial que no Processo Administrativo de nº 2016.001592/2012-85, iniciado a partir da lavratura de Auto de Infração nº 738763, tendo como infração: “desmatar, a corte raso, 4,4696 hectares de vegetação nativa do bioma (caatinga), mediante uso de fogo sem autorização da autoridade competente”, ocorrido em 27/11/2012, ocasião em que foi aplicada multa no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), posteriormente minorada para R$5.625,00 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais) em sede administrativa. No ato também fora lavrado Termo de Embargo. Pede a condenação do promovido na obrigação de reparar os danos ambientais ocasionados por suas ações, com a necessária elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama, bem como no pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS coletivos correspondentes ao valor de R$24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais). Citado (ID 100063375), o promovido apresentou contestação (ID 101273328) suscitando, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal da ação. No mérito, alegou a ausência de nexo de causalidade, afirmando que não praticou o desmatamento, pois o imóvel já se encontrava em tais condições quando o adquiriu. Subsidiariamente, pugnou pela redução do quantum indenizatório. Impugnação à contestação (réplica) (ID 108871065) rechaçou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, enfatizando a imprescritibilidade da pretensão de reparação de dano ambiental. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito e procedência dos pedidos (ID 113793484). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. III – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade quanto relacionada à ausência de atuação do Ministério Público, uma vez que foi cientificado e emitiu parecer conclusivo (ID 113793484). Quanto à alegada falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito, uma vez que fundamenta na inexistência de dano ambiental. III.1 – DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA O promovido aponta a incidência de prescrição quinquenal da pretensão autoral. Sem razão o promovido. O Supremo Tribunal Federal já consolidou seu posicionamento sobre o assunto quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 654833¹, com repercussão geral (Tema 999) decidindo pela imprescritibilidade da pretensão de reparação civil (por danos morais ou materiais) em razão de danos ambientais. Desta forma, não se há que se falar em ocorrência de prescrição da pretensão de reparação do dano ambiental provocado pelo promovido, ou mesmo de decadência, considerando a natureza do bem jurídico meio ambiente, bem como o entendimento que hoje prevalece na jurisprudência pátria acerca da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. IV – DO MÉRITO Sustenta o promovido a ausência de nexo de causalidade e a nulidade do procedimento administrativo realizado. Analisando o procedimento administrativo em questão acostado no ID 97393307, verifico não haver nenhuma irregularidade que enseje a sua declaração de nulidade, tendo tramitado observado a legalidade, sendo oportunizado à parte a possibilidade de manifestação em todo o seu curso e estão fundamentadas as decisões proferidas. Consta dos autos que o promovido foi autuado, em 27 de novembro de 2012, por desmatar a corte raso 4,4696 hectares de vegetação nativa (caatinga), mediante uso de fogo sem autorização da autoridade ambiental competente, no Sítio Carrapato, em Aguiar-PB. Auto de Infração com fotografias do desmatamento e termo de embargo da área (ID 97393307). O Autor busca a condenação do demandado na reparação dos danos ambientais efetuados, bem como o pagamento de indenização por danos morais coletivos. Cumpre enfatizar que, em conformidade com o disposto no Art. 26 da Lei n°12.651, em consonância com art. 225, §4° da CF, a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama, sem o qual será ilícita a supressão da vegetação nativa para uso alternativo do solo. In casu, o Auto de Infração e o Termo de Embargo, colacionados aos autos (ID 97393307), atestam que o promovido desmatou a corte raso 4,4696 hectares de vegetação nativa (caatinga), no Sítio Carrapato, no Município de Aguiar-PB, mediante uso de fogo sem autorização da autoridade ambiental competente. Ademais, o próprio promovido Francisco Tomaz informou à equipe de fiscalização que efetuou o desmatamento em 2012, sem obter autorização do Órgão Ambiental, conforme consta do relatório de apuração da infração (ID 97393307 - Pág. 9), afastando a alegação de que a área já estaria degradada antes de sua posse. Reforça-se, ainda, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, conforme Súmula nº 623 do STJ, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Perlustrando os autos, verifico que resta devidamente demonstrada a ocorrência de danos ambientais praticados pela parte promovida, especificamente quando do desmate de vegetação nativa (caatinga) sem a devida autorização legal, devendo, assim, a parte requerida ser compelida a reparar os prejuízos causados. Assim, inafastável a responsabilidade do requerido pelo dano ambiental verificado no caso em apreço, consistente no desmatamento de vegetação nativa (caatinga). É importante destacar que responsabilidade civil ambiental é objetiva, ou seja, responsabilidade que independe da culpa do agente, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade causadora do dano ambiental. É, precisamente, o que dispõem o art. 225, § 3º, da CF e o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981: Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – AUSÊNCIA DE NEXO – REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ – ARTS. 4º, VII E 14 DA LEI 6.938/81 – RECUPERAÇÃO NATURAL DA NATUREZA – AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO – DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA AMPARAR A PRETENSÃO DA RECORRENTE. (...) 4. Nos termos do § 1º, art. 14 da lei 6.938 de 1991, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (REsp 1045746/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2009). Ademais, aplica-se às ações de degradação ambiental a inversão do ônus da prova, incumbindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Assim, demonstrada a responsabilidade pelo dano ambiental, caberia ao promovido demonstrar apenas a presença de causas de exclusão da responsabilidade objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência de nexo causal entre o dano ambiental e a conduta poluidora que o provocou. Entretanto, nenhuma dessas causas foi suscitada pela defesa, de forma que persiste inalterado o fundamento embasador do pedido indenizatório. No que diz respeito à pretendida indenização de dano ambiental, a jurisprudência tem entendimento no sentido de aplicação do princípio da reparação integral do dano ambiental: \[...\] 3. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que, nas demandas ambientais, por força dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum, admite-se a condenação, simultânea e cumulativa, em obrigação de fazer, não fazer e indenizar. Assim, na interpretação do art. 3º da Lei 7.347/1985, a conjunção ‘ou’ opera com valor aditivo, não introduz alternativa excludente. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 4. A recusa de aplicação, ou aplicação truncada, pelo juiz, dos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa, daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável ‘risco ou custo normal do negócio’. Saem debilitados, assim, o caráter dissuasório, a força pedagógica e o objetivo profilático da responsabilidade civil ambiental (= prevenção geral e especial), verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do degradador premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. 5. Se o meio ambiente lesado for imediata e completamente restaurado ao seu estado original (reductio ad pristinum statum), não há que se falar, como regra, em indenização. Contudo, a possibilidade técnica e futura de restabelecimento in natura (= juízo prospectivo) nem sempre se mostra suficiente para, no terreno da responsabilidade civil, reverter ou recompor por inteiro as várias dimensões da degradação ambiental causada, mormente quanto ao chamado dano ecológico puro, caracterizado por afligir a Natureza em si mesma, como bem inapropriado ou inapropriável. Por isso, a simples restauração futura - mais ainda se a perder de vista – do recurso ou elemento natural prejudicado não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 6. A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar - juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa. 7. Na vasta e complexa categoria da degradação remanescente ou reflexa, incluem-se tanto a que temporalmente medeia a conduta infesta e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo ( = dano interino, intermediário, momentâneo, transitório ou de interregno), quanto o dano residual ( = deterioração ambiental irreversível, que subsiste ou perdura, não obstante todos os esforços de restauração) e o dano moral coletivo. Também deve ser restituído ao patrimônio público o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica que indevidamente auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados ao arrepio da lei do imóvel degradado ou, ainda, o benefício com o uso ilícito da área para fim agrossilvopastoril, turístico, comercial) (STJ – 2ª T. - REsp n. 1145083/MG – j. 27.09.2011 – rel. Min. Herman Benjamin). Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. Cabe destacar que os deveres de indenização e de recuperação ambientais constituem medidas de ressarcimento cuja natureza civil é propter rem e objetivam, ao mesmo tempo, a restauração do status quo ante da biota afetada e a reversão à coletividade dos benefícios econômicos auferidos com a utilização ilegal e individual de bem que é “de uso comum do povo”, nos termos do art. 225 da Constituição. A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, a fim de que a condenação a recuperar a área degradada não exclua o dever de indenizar, principalmente pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e a plena recuperação do meio ambiente degradado. É importante esclarecer que a cumulação de pedidos de condenação em obrigações de fazer e de indenização não configura bis in idem, pois cada um deles possui fundamentação diversa. O pedido de obrigação de fazer cuida da reparação in natura do dano ecológico puro e a indenização visa a ressarcir os danos extrapatrimoniais, pelo que o reconhecimento de tais pedidos compreende as diversas facetas do dano ambiental. Desse modo, cabe ao réu a obrigação de reparação dos danos ambientais produzidos pela conduta comissiva de desmatar vegetação nativa (caatinga). Quanto aos danos morais coletivos, estes se caracterizam pela lesão ao patrimônio moral de uma comunidade, bem como aos direitos difusos, coletivos e/ou individuais indisponíveis. O dano moral ambiental é o dano coletivo por natureza, por se tratar de lesão a bem ou interesse jurídico de titularidade difusa e intergeracional. Reconhecida responsabilização do agente e o dever de indenizar pelos danos provocados ao meio ambiente, passo à apuração de um valor que, no caso concreto, compreenda fatores como a extensão do prejuízo ambiental, levando em consideração a intensidade da responsabilidade pela ação, inclusive pelo exame do proveito do agente com a degradação, condição econômica e cultural do agente, com valor suficiente para prevenção de futuros danos ambientais. Fincadas tais premissas, entendo que o valor relativo aos danos morais coletivos fixados no valor de R$24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), atende às realidades da vida e às peculiaridades do caso vertente, bem como respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revertido em favor do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEPAMA). V - DISPOSITIVO
Diante do exposto, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extingo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I do CPC, PARA CONDENAR o promovido: 1) Na obrigação de fazer, consistente na elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama, para reparar todos os danos ambientais ocorridos; 2) Na reparação dos danos morais coletivos causados pelo dano ambiental provocado, mediante o recolhimento da verba indenizatória no importe de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), devendo incidir a correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do arbitramento até o efetivo pagamento. O valor deverá ser destinado ao Fundo de Direitos Difusos do Estado da Paraíba, conforme o art. 3°, inciso I, da Lei nº 8.102, de 14 de novembro de 2006. Indevida a condenação do promovido ao pagamento de custas ou honorários sucumbenciais, em observância ao entendimento fixado pelo STJ, de aplicação, por simetria, da regra prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985, quando não inexistente prova de má-fé. Intimem-se as partes. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Cumpra-se. Piancó/PB, data e assinatura eletrônicas. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente ¹ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.