Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO THOME DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802899-19.2025.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO THOMÉ DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O autor alega, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela ré e que, em 9 de maio de 2025, prepostos da concessionária realizaram uma inspeção e substituíram o medidor de sua residência, alegando um suposto defeito. Afirma que o procedimento foi realizado de forma unilateral e sem o fornecimento de documentação ou esclarecimentos adequados. Posteriormente, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$945,55 (novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), referente à recuperação de consumo do período de dezembro de 2024 a junho de 2025, sob a alegação de irregularidade que provocou faturamento inferior. Sustenta que o seu consumo não sofreu alteração significativa após a troca do equipamento, o que colocaria em dúvida a existência da irregularidade. Alega ter efetuado o pagamento do valor e requer (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a repetição em dobro do valor pago; (iii) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; e (v) a condenação da ré em custas e honorários. Deferido o pedido de justiça gratuita. Citada, a ré apresentou contestação (ID 124818044), alegando que, em inspeção realizada em 9 de maio de 2025, constante do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 183202824, foi constatada irregularidade consistente no fato de o medidor se encontrar inclinado, o que interferia no registro correto do consumo. Juntou fotos, o TOI e a notificação enviada ao cliente, demonstrando que o procedimento foi acompanhado pela Sra. Leidiane Pereira Rosado, presente no imóvel. Afirma que, embora o autor não estivesse presente, foi notificado posteriormente via carta, garantindo-se o contraditório, e que o cálculo da recuperação de consumo seguiu estritamente a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com base na carga instalada. Nega abuso ou irregularidade no procedimento, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (ID 126427786). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela, por se tratar de concessão de serviço público essencial remunerado por tarifa (art. 22 do CDC), com o autor na posição de consumidor vulnerável (art. 4º, I, do CDC). Contudo, isso não implica inversão automática do ônus da prova, que deve ser deferida apenas quando verossímeis as alegações ou hipossuficiente o consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). No caso, as provas documentais são suficientes para o deslinde, sem necessidade de inversão, pois a ré comprovou cabalmente suas assertivas. No mérito, o autor busca a declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo, alegando unilateralidade e vício no procedimento de inspeção. Todavia, as provas carreadas aos autos demonstram o contrário. O TOI nº 183202824, datado de 9/5/2025 (ID. 124818047), as fotos da irregularidade (ID 124818044, pág. ) e a carta de notificação ao cliente (IDs 117682667 e 117682668) evidenciam que o procedimento adotado pela ré observou fielmente a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, notadamente os arts. 590 a 595, que regulam a inspeção, a emissão de TOI, o cálculo da recuperação de consumo (baseado na carga instalada verificada) e a notificação ao consumidor. Não há nos autos qualquer indício de vício ou abuso. O medidor de energia da unidade consumidora do autor se encontrava inclinado, a inspeção foi acompanhada por uma pessoa presente no imóvel e, para garantir o contraditório, a concessionária expediu notificação formal ao titular da unidade, informando sobre a irregularidade e a apuração do débito, bem como, a possibilidade de recurso administrativo, que não foi exercido pelo consumidor. Além disso, a ausência do titular no ato da inspeção não invalida o procedimento, uma vez que a ré providenciou a notificação posterior via carta, com comprovação de envio, assegurando o devido processo legal administrativo. O autor, por sua vez, não produziu prova em contrário – limitou-se a negar os fatos e a questionar a autoridade da pessoa que acompanhou a inspeção, sem requerer perícia técnica ou apresentar elementos que desconstituíssem as evidências fotográficas e documentais da ré. Assim, o débito é legítimo, decorrente de consumo não faturado por irregularidade na unidade consumidora, não havendo que se falar em inexistência de dívida ou direito à repetição de indébito. Quanto aos danos morais, inexistem. A cobrança do débito decorreu de um procedimento administrativo regular, sem exposição do autor a ridículo ou constrangimento indevido (art. 42 do CDC). A mera cobrança de débito devido não gera abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Se foi detectada uma irregularidade que gerou faturamento a menor, a cobrança da diferença constituiu exercício regular de direito. Na ausência de ato ilícito, não é possível falar em direito de indenização, na forma do art. 186 do Código Civil, nem com base no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, não restou comprovado que a empresa ré tenha agido de forma antijurídica, prejudicando o autor, não havendo, assim, que se falar em dever de indenizar. Ao contrário, ficou claro que a empresa ré cobrou a recuperação de consumo, após detectar a irregularidade na unidade consumidora da parte autora. Ausentes os requisitos do art. 186 do CC (ato ilícito, dano e nexo causal), o pedido é improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO THOMÉ DA SILVA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 123182342). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito