Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA
EXECUTADO: ATHOS COBAN E SERVICOS EIRELI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – EMPRESA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SÚMULA 392/STJ) – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805023-42.2022.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Athos Coban e Serviços EIRELI – ME nos autos da execução fiscal nº 0805023-42.2022.8.15.2001, ajuizada pelo Município de João Pessoa, referente a débitos de ISS dos exercícios de 2013/08, 2013/11, 2013/12 e 2014/06, no valor originário de R$ 14.251,53 (quatorze mil, duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta e três centavos). A excipiente sustenta, em síntese, ilegitimidade passiva em razão de baixa da empresa anterior à propositura da execução, além de outros fundamentos (gratuidade da justiça, nulidade da CDA, ilegitimidade dos sócios, decadência, prescrição e ausência de notificação válida). A Fazenda Pública apresentou impugnação, refutando as teses e pugnando pela rejeição da objeção. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de Justiça Gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que pessoas jurídicas somente fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária em situações excepcionais, desde que comprovem a real impossibilidade de arcar com as custas processuais (AgInt no REsp 1.505.694/SP). No caso, não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência, razão pela qual indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ainda, o exame dos autos revela que o Município de João Pessoa propôs a presente execução fiscal em 04/02/2022, em face de ATHOS COBANE SERVIÇOS EIRELI, proveniente de débito de ISS, exercícios de 2013 à 2014. No caso a CDA que aparelha a execução aponta como devedor tributário ATHOS COBANE SERVIÇOS EIRELI, baixada voluntariamente em 14/05/2018, conforme se verifica pela certidão da Receita Federal de ID nº 68404267. Como se vê, a Fazenda ingressou com a demanda apenas em 04/02/2022, quando a devedora já havia se encerrado por liquidação voluntária, ou seja, a CDA foi direcionada contra devedor inexistente. A hipótese é, pois, de execução fiscal decorrente de créditos tributários lançados contra ente sem personalidade jurídica. E uma vez ajuizada execução fiscal contra empresa baixada regularmente antes da propositura da ação, ausente uma das condições da ação, qual seja, legitimidade passiva. Impende registrar, inclusive, que não há o que se falar, sequer, em substituição da CDA, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acerca da matéria, o STJ editou a Súmla nº 392, o qual dispõe que "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ainda a propósito: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA BAIXADA. AJUIZAMENTO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de "baixada" perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Apelação desprovida. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 50036240720214047204 SC, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 09/07/2024, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA. EMPRESA BAIXADA EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. SÚMULA N. 392 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. 1. A extinção da pessoa jurídica por liquidação voluntária é modalidade de dissolução regular da sociedade, que não autoriza, per si, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa. 2. Conforme súmula n. 392 do STJ, “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. No caso, a propositura da ação executiva se deu anos depois da baixa da pessoa jurídica para liquidação voluntária, de modo que a empresa se revela ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 4. Recurso conhecido e desprovido. Erro material corrigido de ofício, para proceder à adequação do dispositivo da sentença, a fim de esclarecer que a extinção do feito sem resolução de mérito tem espeque no art. 485, VI, do CPC. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50277935020228080035, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Apelação – Execução fiscal – Taxa de Fiscalização, de Instalação e de Funcionamento e Multa dos Exercícios de 2015 a 2017 – Município de Sorocaba – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica e julgou extinta a execução fiscal nos termos do art. 485, VI, do CPC – Insurgência da Municipalidade – Não cabimento – Ajuizamento de execução fiscal em 09/02/2018 contra empresa "baixada" desde 06/02/2017 – Irregularidade da CDA reconhecida - violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º e § 6º, da LEF – Observância da vedação expressa da Súmula 392 do C. STJ – Alegação de falta comunicação da baixa que não legitima a cobrança – Manutenção sentença de extinção da execução por fundamento diverso (artigo 485, IV, § 3º, do CPC)– Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004059-27.2018.8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2024) Impõe-se, portanto, a extinção da presente ação executiva. Ora, no caso em análise não foi preenchido o requisito da legitimidade passiva, uma vez que a ação executiva foi ajuizada contra o empresa extinta voluntariamente antes da propositura da ação. Por fim, reconhecida a ilegitimidade passiva da parte executada, ficam prejudicadas as demais alegações deduzidas na exceção de pré-executividade porquanto a causa já se resolve pela ausência de condição da ação.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade passiva da empresa executada, baixada antes da propositura da ação. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, 30 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito