Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: INGA AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA - EPP GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806619-27.2023.8.15.2001 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela PARTE DEMANDADA contra os termos da Sentença/Decisão (Id. 124135349) que homologou o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, e orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no enunciado 24 enunciado 24. Nas razões dos presentes embargos, a Parte embargante afirma que a referida decisão padece de omissões e violações ao deixar de aplicar o regime jurídico específico que rege a matéria tributária. Contrarrazões em id 125528951. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A embargante inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, que ora conheço. Contudo, consoante preceitua o art. 1.022 da Novel Legislação Adjetiva Civil, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três, portanto: a) obscuridade: ocorre quando a redação o julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” (Manual do Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574). c) omissão: se dá quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto diz Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Este juízo em suas razões quando da prolação da sentença/decisão ora combatida, pontuou categoricamente os motivos que ensejaram a extinção do feito consignando, inclusive, que a homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento e, em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em contradição ou omissão. O embargante busca através deste instrumento rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, conforme exposto acima, analisando a capacidade postulatória dos envolvidos conforme se denota da sentença proferida bem como os pontos controvertidos diante das provas carreadas aos autos e que não podem ser discutidas através dos presentes embargos, já que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua decisão é diferente do pensamento exposto nos embargos. Nesse sentido, observar-se-á nossa jurisprudência: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos externados ou a reapreciação de provas carreadas aos autos, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível.
Ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do NCPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito