Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800429-82.2023.8.15.0761 [Empréstimo consignado]
Vistos. MARIA DA PENHA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 97365288) sob alegação, em suma, de que esta contém obscuridade, contradição e omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. Isto porque, os vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte se irresigna acerca do conteúdo meritório da decisão embargada, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. É certo que a prescrição pode ser arguida em qualquer tempo, porém não é possível tal arguição apenas em sede de embargos de declaração,.tendo em vista os limites traçados nos artigos 1.022 do CPC Como a prescrição não foi alegada na contestação, não há que se falar em omissão a seu respeito na sentença. Igualmente, inexiste omissão quanto à compensação de valores liberados na conta de titularidade do autor em razão do contrato, haja vista que a embargante não juntou prova material de que efetuou o creditamento, em favor da embargada/promovente, de qualquer valor. Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto. Ademais, a exequente busca uma nova discussão e a consequente modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, não acolho os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 98400986), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito