Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802315-40.2025.8.15.0311.
AUTOR: NATALICIO JOAQUIM LIMA CERQUEIRA Advogados do(a)
AUTOR: DIANE FERREIRA GOMES - PB33195, FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379
REU: INSS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] DEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente, pois os documentos juntados corroboram as disposições do art. 98 e seguintes do CPC. AFASTO a realização de audiência preliminar, tendo em vista a indisponibilidade do direito vindicado. DEFIRO a prova pericial. Assim, nos termos das Resoluções nº 232/2016 do CNJ e nº 09/2017 do TJPB, que disciplinam os procedimentos relativos ao pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte goze da gratuidade da justiça: 1. NOMEIOo(a) Médico(a) perito(a) Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, profissional cadastrado junto ao ‘cadastro de peritos’ deste Tribunal, a fim de realizar perícia médica na pessoa do(a) autor(a), respondendo os quesitos a serem apresentados pelas partes e os seguintes: a) A parte autora é portadora de alguma deficiência que a torne incapacitada para exercer atividade laboral? b) Em caso afirmativo, a incapacidade é parcial ou total e qual a doença, informando o CID? c) Ainda sendo afirmativa a primeira questão, a incapacidade é temporária ou permanente? d) Finalmente, sendo afirmativa a primeira questão, se há possibilidade de cura, ou reabilitação, qual o tempo aproximado para esse efeito? 2. Arbitro honorário periciais em R$ 400,00, devendo ser esclarecido que o pagamento dos honorários de responsabilidade deste e. TJPB só serão efetuados depois da entrega do laudo pericial. 3. Providencie a intimação do perito nomeado, ficando ciente que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). A escusa ao encargo deverá ter motivo legítimo ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação. 4. Intimem-se, outrossim, as partes desta decisão, podendo, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5. Com o decurso do referido prazo, intime-se o perito para a realização da perícia, devendo apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias, bem como, determino que seja instaurado processo administrativo eletrônico visando ao pagamento dos honorários periciais, endereçado à DIRETORIA ESPECIAL (Ato da Presidência n° 03/2021 e Ofício Circular n° 01/2021 - DIESP), requisitando a correspondente reserva orçamentária no valor arbitrado, nos termos do Ato da Presidência nº 99/2017, de acordo com o modelo de requerimento existente no site do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/servicos/peritos-e-leiloeiros/formularios), no formulário 01. Formulário de Requisição de Perícia pela Unidade Judiciária. 6. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 7. Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 8. Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 9. INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 10. Determino outrossim, que uma vez certificado a entrega do laudo pericial, proceda com nova requisição, nos autos do ADMEI eletrônico já instaurado para o pagamento efetivo do valor dos honorários periciais, a que a reserva orçamentária estiver vinculada, devendo ser utilizado modelo de formulário existente no site do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/servicos/peritos-e-leiloeiros/formularios), no formulário 04. Formulário de Requisição de Pagamento da Perícia pela Unidade Judiciária. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito