Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IACIARA TAVARES SIMOES CHAVES.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência para a Suspensão dos Descontos ajuizada por IACIARA TAVARES SIMÕES CHAVES em face de BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados. A autora narra que é aposentada, beneficiária do INSS, e que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “268 – Consignação – Cartão”, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter contratado, desbloqueado ou utilizado. Sustenta que não recebeu qualquer cartão físico, tampouco autorizou a operação questionada, nem lhe foram prestadas informações claras acerca da natureza da contratação. Alega que tais descontos vêm ocorrendo desde novembro de 2022. Aduz, ainda, que buscou junto ao banco cópia do contrato ou comprovação de regularidade da operação, sem obter resposta. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos à RMC, bem como que o réu se abstenha de realizar novas retenções em sua margem consignável. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, apurados no montante atualizado de R$ 9.580,92 (nove mil, quinhentos e oitenta reais e noventa e dois centavos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da eventual litigância abusiva A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), precedente de observância obrigatória, fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Aquela Corte consignou que é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: "Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação". No entanto, foi apontado que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo o relator, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais. Nessa seara, o artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, sendo a procuração, um dos instrumentos necessários para tanto. Em que pese o art. 105, § 1º do CPC dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente em conformidade com a lei, o art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº. 11.419/2006, assim dispõe: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Da leitura do dispositivo, infere-se que a assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, qual seja, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). No caso concreto, a procuração acostada ao id. 124353020 foi assinada digitalmente pela plataforma "autentique", a qual não está credenciada junto ao ICP-Brasil, conforme lista presente no endereço https://estrutura.iti.gov.br/. Dessa forma, a assinatura digital de um documento via plataforma Autentique não é o suficiente para evitar abuso ou fraude na representação processual e, por conseguinte, não certifica que a parte autora tenha ciência da demanda ou, ainda, que tenha outorgado procuração ao advogado. Outrossim, em diligência efetuada por este Juízo junto ao sistema PJe, observou-se que a parte autora ajuizou diversas ações contra o réu questionando descontos de cartão de crédito consignado: 0867624-16.2024.8.15.2001 - em trâmite nesta Unidade Judiciária, com sentença julgando improcedentes as pretensões autorais; 0867630-23.2024.8.15.2001 - em trâmite nesta Unidade Judiciária; 0805482-33.2025.8.15.2003 - em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira (Acervo A); 0806406-44.2025.8.15.2003 - em trâmite nesta Unidade Judiciária. Entretanto, em muitas dessas ações a parte autora sequer individualiza o contrato que teria dado origem aos descontos impugnados. No presente caso, igualmente não há a necessária e imprescindível individualização, o que gera incerteza quanto à existência de contratos distintos ou, eventualmente, da repetição de tais contratos, com risco de litispendência ou até mesmo de coisa julgada. Além disso, há fragmentação de processos, podendo a autora, em um procedimento só, questionar tais contratos, com fulcro na celeridade processual, primazia da satisfação de mérito e boa-fé. Tal conduta pode configurar litigância abusiva, passível de multa pela má-fé e deslealdade processual, afora ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação pátria e, especialmente, novel (22.10.2024) Ato Normativo aprovado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA- RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, sobre comportamentos que caracterizam abuso do direito de litigar, estabelecendo medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância predatória no Judiciário. A Recomendação dispõe que ações fragmentadas/fracionadas caracterizam-se como "litigância abusiva": Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Ademais, conforme novel aresto, a fragmentação de demandas, de modo injustificado, enseja o indeferimento da petição inicial, quando há possibilidade de realizar a impugnação de todos os contratos ou rubricas em uma só ação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTAS DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806409-96.2025.8.15.2003 [Pagamento Indevido].
Trata-se de embargos de declaração para sanar contradição e erro material, opostos por Churrascaria do Tchê Ltda. - ME contra acórdão que negou provimento à apelação do embargante em ação anulatória de multas de trânsito, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual. II. Questão em Discussão. 2. A questão central consiste em determinar se há contradição ou erro material no acórdão que reconheceu a conexão entre 27 ações fragmentadas, mas manteve a extinção dos processos por falta de interesse processual. III. Razões de Decidir. 3. Não há vícios no julgado, pois o acórdão apreciou toda a matéria com clareza e fundamentação suficiente. 4. A embargante utilizou o instituto da conexão de forma inadequada para justificar a fragmentação de demandas, caracterizando uso predatório do Poder Judiciário, motivo pelo qual a aplicação correta da conexão pelo Juízo "a quo" preservou a unidade processual sem legitimar práticas predatórias. 5. O direito de ação deve ser exercido sem abuso do processo, respeitando os princípios da cooperação, economia e efetividade processual. IV. Dispositivo e Tese. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, com multa por caráter protelatório e litigância de má-fé. 7. Tese de julgamento: "1. O uso inadequado do instituto da conexão para fragmentação de demandas caracteriza abuso processual. 2. A extinção de processos por falta de interesse processual é medida adequada para evitar uso predatório do Judiciário." (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10664763820238260053 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 02/09/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2025) Outrossim, positiva o Código de Processo Civil que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão" (art. 327, caput).
Ante o exposto, utilizando do poder - dever de cautela e com base no artigo 321 do CPC determino que a parte promovente, em 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da petição inicial, para: 1- Acostar procuração idônea assinada fisicamente ou de forma eletrônica através de plataforma devidamente credenciada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2- Explicar o porquê de não haver reunido seus pleitos em um único processo, bem como individualizar, nesta ação, o contrato impugnado, demonstrando ser diferente dos outros processos já em curso, priorizando a economia processual e a celeridade, sob pena de indeferimento da petição inicial, expedição de ofício, com fundamento no ANEXO B da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, à OAB/PB para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar, bem como à douta CGJ. Silente, à seventia para elaboração de sentença sem resolução de mérito e expedição de ofício à OAB/PB e à CJG para apurar possível infração disciplinar do advogado, configurada em abusividade no direito de litigar. - Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO