Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HAMMON DE OLIVEIRA LIMA BARROS.
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. O autor afirma não possuir qualquer vínculo contratual ou comercial com a empresa ré, Boticário Produtos de Beleza LTDA, nem ter realizado cadastro ou aquisição de produtos da marca Eudora. Informa ter tomado conhecimento, de forma casual, da existência de débitos em seu nome ao consultar o Serasa. Assevera que consta em seu nome grupo de dívidas junto à referida empresa, incluindo débito negativado referente ao contrato nº 73478884, datado de 26/03/2025, no valor de R$ 625,80. Sustenta que jamais contratou ou autorizou a abertura de cadastro, tratando-se de débito inexistente decorrente de provável fraude. Ressalta ter sido anteriormente vítima de negativação perante o Atacadão S.A. (proc. nº 0806199-45.2025.8.15.2003), em razão de outro cadastro com uso de seus dados pessoais. Sendo assim, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação ao débito impugnado. Ao fim, no mérito, requereu o julgamento procedente das seguintes pretensões: a) declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda; b) determinar a baixa definitiva da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.180,00. Gratuidade judiciária deferida. Decisão determinando a emenda à petição inicial. Petição da parte autora requerendo a emenda à inicial A parte ré contestou, arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial. Ao fim, requereu o julgamento improcedente das pretensões iniciais. Tutela provisória de urgência indeferida. Impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Inépcia da petição inicial A parte ré arguiu que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não foi juntado aos autos comprovante de residência em nome próprio. Não obstante, a ausência de comprovante de endereço em nome do promovente não configura óbice à admissibilidade da demanda, tampouco autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, sobretudo porque tal circunstância não interfere na análise do pedido ou da causa de pedir. Nesse sentido, alinha-se a recente jurisprudência do E. TJ/PB: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. Formalismo exacerbado. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da autora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de comprovante de residência em nome do autor, ou de terceiro a ele vinculado, é requisito indispensável para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. III. Razões de decidir 3.1 Consoante o disposto no art. 319 do CPC, impõe-se à parte autora a declaração de domicílio e residência na petição inicial, sem que tal exigência se estenda à juntada de comprovante de endereço em nome próprio, porquanto este não integra os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.2. Dessarte, a ausência de comprovante de endereço em nome do promovente não constitui óbice à admissibilidade da demanda nem autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, mormente quando se observa que tal circunstância em nada obsta o exame do pedido e da causa de pedir. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A ausência de comprovante de residência em nome do autor não autoriza o indeferimento da petição inicial, pois o art. 319 do CPC exige apenas a indicação do endereço". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0801664-71.2023.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/07/2024.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806569-24.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007733020248150211, Relator.: Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 16/04/2025) Com isso, rejeito a preliminar em tela. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato (n. 73478884) não firmado, pela parte autora, com a parte ré, o que ensejou a negativação do seu nome em cadastro de inadimplente. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora colacionou "relatório básico" extraído do SERASA (id. 125452801), constando, pois, o contrato em liça, datado de 26/03/2025, que aduz não ter firmado (id. 91550657). Caberia ao réu, ante a hipossuficiência técnica e jurídica da parte autora, bem como em razão da impossibilidade da "prova diabólica", inadmissível no ordenamento jurídico pátrio, juntar aos autos o contrato n. 73478884, porém, não o fez, limitando-se a alegar que a cobrança é legítima, apresentando um histórico de pedidos realizados e liquidados pelo autor (id. 126262572), e notas fiscais de fevereiro e março de 2025 (ids. 126262573, 126262574, 126262576). Nesse aspecto, em casos de negativação decorrente de relação jurídica que o consumidor alega desconhecer, o ônus de provar a existência e a regularidade do débito é do fornecedor, ora parte ré, a qual deve apresentar o contrato ou a prova inequívoca da transação que originou o débito negativado. A mera apresentação de notas fiscais de outros períodos ou de um histórico de pedidos não é suficiente para comprovar a validade da dívida específica impugnada. Assim, é imperioso concluir pela inexistência do contrato, de n. 73478884, que originou o débito impugnado, cuja cobrança, consequentemente, é imbuída de ilegalidade. Por conseguinte, quanto aos danos morais, assenta em enunciado sumular o Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Infere-se que a compensação por dano moral não será cabível quando preexistente legítima inscrição. No caso concreto, consoante documento ao id. 125452801, há contrato que ensejou a negativação do nome da parte autora, mas é de data posterior ao impugnado nestes autos (10/06/2025), de modo que a súmula transcrita não incide no caso concreto. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça assentou em sua jurisprudência que "a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito que antecede a inscrição legítima caracteriza dano moral in re ipsa" (STJ. 3ª Turma. REsp 2.160.941-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/11/2024 - Info 23 - Edição Extraordinária). Dessa forma, ainda que o débito posterior venha a ser reconhecido como legítimo (tema em discussão no processo nº 0806199-45.2025.8.15.2003, em trâmite na 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Acervo B), subsiste o dever da parte ré de indenizar pelos danos morais, uma vez que o contrato aqui impugnado é anterior àquele e originou anotação irregular também anterior. Com isso, destaca-se que a existência de falha no serviço prestado pela empresa ré enseja a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, consagrando a teoria da responsabilidade objetiva, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, buscando uma reparação pelo prejuízo sofrido. Na situação concreta, o dano moral não necessita ser provado, haja vista que a simples inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito já se constitui presunção bastante a amparar a obrigação de indenizar. Eis recente julgado de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por ASSOBES Ensino Superior S/S Ltda. contra sentença da 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que julgou procedente ação de indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Jaminy Eunice Soares da Silva, declarando a inexistência de débito, determinando a exclusão do nome da autora de cadastros de inadimplentes e condenando a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável; (ii) verificar se restou comprovado o dano decorrente da negativação indevida; (iii) analisar se o valor arbitrado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa para o dever de indenizar. Restou incontroverso que a autora solicitou o cancelamento da matrícula e, ainda assim, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por débito inexistente. A jurisprudência pacífica reconhece que a negativação indevida, por si só, gera dano moral presumido, ensejando reparação. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica da indenização. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável, independentemente de prova do prejuízo. A instituição de ensino responde objetivamente pelos danos decorrentes de cobrança e negativação indevidas. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular a prática ilícita. Em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, conforme art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 884; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Recurso Inominado nº 0719879-34.2020.8.07.0016, Rel. João Luís Fischer Dias, 2ª Turma Recursal, j. 26.04.2021; TJ-DF, RI nº 0029742-75.2012.8.07.0003, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 1ª Turma Recursal, j. 30.04.2013; TJ-GO, RI nº 5208050-06.2017.8.09.0007, Rel. Alice Teles de Oliveira, 1ª Turma Recursal, j. 11.06.2019. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08046354320238150211, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, Acórdão publicado em 10/11/2025) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Declarar a inexistência do débito decorrente do contrato n. 73478884, no valor de R$ 625,80; b) Condenar a parte ré a excluir, no prazo máximo e improrrogável de até 05 dias, os apontamentos restritivos relativos ao contrato n. 73478884 do cadastro de inadimplentes, sob pena de fixação de astreintes por dia de descumprimento e crime de desobediência a ordem judicial, afora outras medidas típicas e atípicas necessárias à efetivação desta sentença; c) Condenar a parte ré a compensar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP), considerando que houve a inserção indevida da parte autora em cadastro de inadimplentes de contrato não firmado com o demandado, bem como o elevado poderio econômico da parte ré que poderia ter solvido o caso extrajudicialmente, sem inflar o Poder Judiciário com demandas em massa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e da súmula 326 do STJ. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Expeça ofício ao órgão de restrição ao crédito através do sistema SERASAJUD para atender à determinação judicial supra no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, comunicando, em igual prazo, o cumprimento da predita determinação, sob as penas da lei. 3. Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 4. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 5. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 6. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 7. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 8. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 9. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 10. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA (RETIRAR NOME DA PARTE AUTORA DO SERASA - OFICIAR). JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO