Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806723-76.2025.8.15.0181.
AUTOR: PAULO SANTOS DA SILVA, EDNALVA LAURENTINO DA SILVA
REU: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA A presente ação foi proposta por PAULO SANTOS DA SILVA e EDNALVA LAURENTINO DA SILVA FREITAS em face do(a) GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. Em audiência perante o CEJUSC as partes celebraram acordo. É o relatório, no essencial. DECIDO. Como cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente. Portanto, cabível a homologação do referido acordo firmado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 126162552, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Ciência às partes. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Em consequência, ARQUIVEM-SE os autos, independente de conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]