Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 9.381,18
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:06
Publicado Expediente em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:06
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 06:59
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 06:59
Homologada a Transação
23/03/2026, 16:57
Juntada de Projeto de sentença
13/03/2026, 11:46
Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
13/03/2026, 10:44
Decorrido prazo de WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:12
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/03/2026, 11:14
Juntada de Petição de diligência
02/03/2026, 11:14
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:38
Documentos
Sentença
•23/03/2026, 16:57
Projeto de sentença
•13/03/2026, 11:46
Homologada a Transação
23/03/2026, 16:57
Juntada de Projeto de sentença
13/03/2026, 11:46
Conclusos para despacho
13/03/2026, 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
13/03/2026, 10:44
Decorrido prazo de WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:12
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/03/2026, 11:14
Juntada de Petição de diligência
02/03/2026, 11:14
Publicado Expediente em 02/12/2025.
02/12/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEAO DE JUDA RESIDENCE
EXECUTADO: WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826209-19.2025.8.15.2001 Vistos etc. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, bem como, bloqueio de todos os seus cartões de crédito e dos serviços de telefonia/internet fixa e móvel, primeiramente por violar o direito constitucional de ir e vir, além de inexistir indícios de eficácia coercitiva da medida pleiteada. Verifica-se a ausência de nexo entre a possibilidade de o executado conduzir veículo automotor e a garantia da execução da dívida ora executada. Quanto aos pedidos de bloqueio de cartões de crédito e serviços de telefonia/internet fixa e móvel, estes se mostram arbitrários e ineficazes, visto que a suspensão não atinge os bens do executado. Proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil). Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos. Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado. Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos. Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil). Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito. Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias. Silente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
01/12/2025, 00:00
Expedição de Mandado.
28/11/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 11:08
Indeferido o pedido de LEAO DE JUDA RESIDENCE - CNPJ: 41.089.351/0001-06 (EXEQUENTE)
27/11/2025, 18:39
Conclusos para despacho
26/11/2025, 10:05
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 14:37
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEAO DE JUDA RESIDENCE
EXECUTADO: WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826209-19.2025.8.15.2001 Vistos etc. A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa. Intime-se o credor para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 23:06
Conclusos para despacho
24/10/2025, 14:00
Juntada de Petição de petição
21/10/2025, 17:45
Publicado Expediente em 13/10/2025.
13/10/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LEAO DE JUDA RESIDENCE
EXECUTADO: WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0826209-19.2025.8.15.2001 Vistos etc. Nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC e art. 19 da Lei nº 9.099/95 é obrigação das partes manter o endereço atualizado e completo para fins de intimação, presumindo-se como válidas as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos. Outrossim, diante da não localização do réu no endereço por ele citado e da ausência de atualização de seus dados, reputa-se válida a intimação, devendo o prazo ser contado a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diante disso, expeça-se alvará a parte exequente dos valores bloqueados. Intime-se o exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de bens. Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
10/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
09/10/2025, 08:30
Proferido despacho de mero expediente
08/10/2025, 23:07
Conclusos para despacho
07/10/2025, 09:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
05/10/2025, 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/10/2025, 20:22
Expedição de Mandado.
05/09/2025, 10:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/08/2025, 15:27
Conclusos para despacho
06/08/2025, 08:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/07/2025, 13:42
Conclusos para despacho
26/06/2025, 08:39
Decorrido prazo de WENNYA MARIA PEREIRA GRISMINO em 25/06/2025 23:59.
26/06/2025, 02:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
25/06/2025, 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/06/2025, 09:38
Expedição de Mandado.
13/06/2025, 08:34
Ato ordinatório praticado
13/06/2025, 08:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)