Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0850943-68.2024.8.15.2001.
AUTOR: JERUSA PEREIRA DE ANDRADE
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
AUTOR: JERUSA PEREIRA DE ANDRADE promoveu a presente Ação em face do
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, alegando que é servidora pública aposentada, e que, enquanto esteve em atividade, não gozou licenças especiais que foram deferidas, e que deverão ser igualmente indenizadas em razão de sua aposentadoria. Pugna, ao final pela procedência do pedido para condenar o promovido ao pagamento das licenças especiais devidas. Contestação apresentada, conforme Id 98932975. Impugnação à contestação apresentada, Id 99969697. As partes foram devidamente intimadas para especificação de provas, Id 110808847. Sem especificação de novas provas. Breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO Colhe-se dos autos que a parte promovente alega ter trabalhado no Município de João Pessoa sem que tivesse gozado alguns períodos de férias, quando ingressou na inatividade. Vale ressaltar que a Lei nº 7.354/2003, que criou a PBPREV no seu art. 3º é clara quando confere “competência a PBPREV o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e pensões”. A causa de pedir não guarda simetria com a competência da PBPREV porquanto são reclamados direitos e vantagens devidos ao autor ainda no período da atividade e estranhos aos objetivos da PBREV. Desse modo, não há falar em responsabilidade da PBPREV nessa hipótese, ainda que se trate de servidor aposentado. DO MÉRITO No mérito, o servidor reclama indenização por não ter usufruído licença prêmio.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio]
Vistos, etc. promoveu a presente Ação em face do Trata-se, portanto, de direito subjetivo do servidor, passível de ser indenizado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Implica, pois, dizer que, o servidor público faz jus à conversão em pecúnia de licenças não gozadas, desde que implementados os requisitos necessários à sua concessão. Nesse sentido é o entendimento uníssomo da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO AO SEU TEMA Nº 635, NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00057421120198190042, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 28/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. A jurisprudência interativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. III. Apelo conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 00012001520168180031 PI, Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 09/11/2017, 6ª Câmara de Direito Público) Os servidores do Município de João Pessoa possuem direito a licença especial, por cada decênio cumprido no exercício do cargo, por expressa previsão no art. 141 da Lei Municipal nº 2.380/1979, in verbis: Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1.° - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente: III - gozado licença: a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Para trato de interesses particulares por qualquer prazo; c) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando militar por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. § 2.° - No caso de faltas não justificadas do decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10 (dez) dias por cada falta. No caso dos autos, os documentos acostados demonstram que quando da sua aposentadoria a promovente já havia adquirido o direito das licenças prêmios. Verificando-se que a parte promovida não apresentou qualquer prova do gozo das licenças, do cômputo do período como tempo de contribuição ficto ou mesmo que não preenche os requisitos legais, sendo de rigor a condenação ao pagamento em pecúnia. Portanto, impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Isto Posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do que preceitua o artigo 487, I, do vigente Diploma Processual Civil Brasileiro, para condenar o promovido a pagar indenização, referente a 03 (três) períodos aquisitivos de licença-prêmio não usufruído pela parte autora quando em atividade, acrescidos de juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com artigo 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.960/09, e de correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data da passagem para a inatividade (Tema 810, STF). Sem custas, porquanto a Fazenda Pública é isenta. Tendo em vista que a sentença é ilíquida, condeno o vencido ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais terão os seus percentuais arbitrados em fase de liquidação do julgado, tudo nos termos do art.85, §4º, II do CPC. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 § 3º, III, do Código de Processo Civil, em razão de ser verificar pelo valor dado à causa e o constante do contracheque da parte autora que ao ser liquidada não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, estabelecido o título executivo, EVOLUA-SE a classe processual para "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", voltando os autos conclusos para adoção das providências legais Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito