Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000489-07.2012.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados contra Carlos Cesar do Nascimento, ambos devidamente qualificados nos autos. Com o regular processamento do feito, após esgotadas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, o exequente atravessou petição de Id nº 88259956, requerendo a expedição de ofícios eletrônicos às fintechs, sob o fundamento de que os bancos digitais não teriam cadastramento no Banco Central e, por isso, não teriam sido atingidas pelas ordens judiciais de bloqueio anteriormente prolatadas por este juízo. É, em síntese, o relatório. Decido. Sem mais delongas, o pedido não tem amparo legal e, por isso, deve ser indeferido. Isso porque, embora as fintechs promovam inovação digital, uma vez operando a administração de crédito, tais como administração de pagamento, gestão financeira de empréstimo, seguro, entre outros, só poderão atuar no Brasil, mediante prévio cadastramento e controle perante o Banco Central. Tanto é assim que, no Brasil, as fintechs estão devidamente regulamentadas desde 2018 pelo Conselho Monetário Nacional, através das Resoluções nº 4.656 e 4.657. Assim, possuindo o devido cadastro perante o Banco Central, as anteriores ordens de penhora de ativos financeiros se valendo dos programas regulamentados pelo CNJ, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, já efetuaram a devida busca do patrimônio do devedor, o que se mostrou infrutífero. Ademais, ante o elevado número de fintechs em operação no Brasil, caberia ao exequente pelo menos nomear quais seriam os alvos do referido ofício, baseado em pesquisa prévia de possível relacionamento existente com o devedor, para que tal pedido pudesse ter algum tipo de efetividade, na busca de satisfazer o crédito objeto de execução. Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de formulado no Id nº 88259956. Isso porque após tentativa frustrada de não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso por 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC, em 27/07/2018 (Id nº 23344799, p. 36; fls. 90 numeração manual). Conforme os ditames do CPC, findo o prazo da suspensão, inicia-se automaticamente o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Segundo os ditames do Código Civil, a prescrição intercorrente civil observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão (art. 206-A do CC)1. Para a hipótese narrada, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, haja vista se tratar do exercício da pretensão de execução de dívida oriunda de cédula de crédito bancário (CDC nº 138034521 – Id nº 23343975, p. 1-12), consoante art. 44 da Lei nº 10.931/20042. Dito isto, decorrido o prazo de suspensão, iniciou-se, automaticamente, o prazo trienal da prescrição intercorrente em 27/07/2019, tendo este prazo se encerrado em 27/07/2022, sem que tenham sido encontrados bens passíveis de penhora de titularidade do réu. Assim, em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria3, intime-se o exequente para se manifestar sobre possível ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 10 (dez) dias. Bayeux-PB, 8 de outubro de 2025. Euler Paulo de Moura Jansen Juiz de Direito Substituto Automático Conforme Tabela (Anexo XIV – LOJE-PB) (assinado eletronicamente) 1Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 2 Lei nº 10.931/2014 Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966) Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:... prescrição (artigos 70 e 71); 3 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1798224 / PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 18/09/2019).