Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO COMPAIXÃO
REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CADASTRO DA ENTIDADE PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. RESOLUÇÃO 558, DO CNJ. INSTITUTO CONSTITUÍDO HÁ MENOS DE UM ANO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 7, V, DA RESOLUÇÃO CNJ 558/2024 - ÓBICE LEGAL CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800141-04.2025.8.15.0911 Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) Vistos, etc
Trata-se de PEDIDO ADMINISTRATIVO interposto pelo INSTITUTO COMPAIXÃO, requerendo o recebimento dos recursos provenientes de transações penais, acordo de não persecução penal e de pena alternativa, a fim de custear um projeto de construção de um novo espaço, salientando que já possuem um terreno e um recurso inicial para dar início à obra. Juntou três orçamentos, sendo o mais barato no valor de R$ 38.700,00 à vista (ID nº 107531696 - Pág. 16) Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu fosse certificado a existência de recursos suficientes a serem destinados por este juízo (ID nº 108113909). A diligência determinada por este juízo foi atendida, tendo sido juntado nos autos os valores existentes na conta judicial, conforme ID nº 109917311 - Pág. 2 e 3. Após o que, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito (ID nº 111867915). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O Provimento nº 01/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça estabelece a política de recolhimento e utilização dos recursos provenientes da aplicação de penas restritivas de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, definindo os requisitos e obrigações para o financiamento de projetos específicos. No caso em análise,
trata-se de uma solicitação de valores para a construção de um novo espaço para a associação. Após análise, todavia, foi constatado que as informações e documentos apresentados não atendem aos requisitos do referido provimento e da Resolução do CNJ n. 558/2024. Vejamos. O art. 7º, da Resolução nº 558/2024 do Conselho Nacional de Justiça elenca hipóteses expressas de vedação quanto à destinação dos recursos provenientes dessas medidas, dentre as quais consta o inciso V, que impede o repasse de valores a entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano, in verbis: “Art. 7º É vedada a destinação de recursos para: (...) V – entidades que não estejam regularmente constituídas há mais de 1 (um) ano;” - GRIFEI No caso em exame, conforme se observa do estatuto social juntado aos autos (ver ID nº 107533778 – pág. 26), o Instituto Compaixão foi criado em 23 de novembro de 2024, não preenchendo, portanto, o lapso temporal mínimo exigido pela norma de regência. Assim, não obstante o parecer favorável do Ministério Público, há óbice legal intransponível à destinação dos recursos pretendidos, devendo prevalecer a observância do princípio da legalidade administrativa e o estrito cumprimento das disposições normativas aplicáveis.
Diante do exposto, em desarmonia com o parecer Ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pedido administrativo formulado pelo Instituto Compaixão, em razão do não cumprimento do requisito temporal previsto no art. 7º, inciso V, da Resolução CNJ nº 558/2024. Ressalvo, contudo, que, após o decurso do lapso temporal exigido, caso a associação ainda tenha interesse, poderá apresentar nova ação, instruída com orçamentos atualizados e documentação pertinente, ocasião em que o pleito será devidamente apreciado por este juízo, nos termos das normas aplicáveis. Após o trânsito desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito