Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: STEPHAN DE SANTANA BRITO.
REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. DECISÃO Visto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802396-26.2025.8.15.0331 [Atos Unilaterais].
Trata-se de ação de obrigação de fazer e de pagar, com pedido de tutela de urgência antecipada liminar quanto à obrigação de fazer, inaudita altera pars, em razão de suposta rescisão unilateral e ilícita do contrato de prestação de serviços pela plataforma da promovida. O autor requereu que seja concedida tutela de urgência para que a promovida restabeleça o contrato com o autor. Oportunizada a manifestação do promovido, este alegou que a rescisão ocorreu em 07/02/2024, que foi motivada por relatos de passageiros de condutas indevidas por parte do promovido e irregularidade documental, de forma que se trata de mero exercício regular de direito. Motivo pelo qual requer indeferimento do pedido de concessão tutela antecipada. É o relato. DECIDO. 1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, analisado à luz do que dispõem os §§2º e 3º do art. 99 do CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele declarado, nos termos do art. 98, caput do CPC. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência antecipada: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, tratando-se de medida antecipatória, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera pars, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, verifica-se o feito versar sobre rescisão unilateral, supostamente indevida, de contrato de prestação de serviços por meio do aplicativo de transporte de passageiros promovida. Assim, acerca da análise do fumus boni iuris, verifico que existem provas que apresentam indícios de que o fundamento do término do contrato foi irregularidade documental e violação aos termos do contrato pactuado, além de que, quanto ao perigo da demora, que a rescisão combatida teria acontecido cerca de um ano antes da data de protocolização da presente demanda, demonstrando sua ausência diante do longo decurso de tempo entre a data da rescisão e a data de protocolização desta demanda. Desse modo, não merece prosperar, em cognição sumária, o pedido de concessão da tutela antecipatória requerida. Assim, é insuficiente a mera alegação do promovente na forma como exposta. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela nos termos requeridos. CITE-SE o promovido para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia. Intime-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.