Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800619-47.2025.8.15.0091.
AUTOR: M4E LITHIUM LTDA PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROA-PB SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) / ASSUNTO: [Concessão / Permissão / Autorização]
Vistos.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado de ofício por este Juízo, em decorrência de comunicação formalizada pela Agência Nacional de Mineração (ANM). A finalidade precípua deste procedimento, em estrita observância aos ditames dos artigos 27 e 28 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) e do Decreto Regulamentar nº 9.406/2018, consiste na instauração de uma avaliação judicial destinada à apuração da renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral, com a subsequente indenização dos superficiários afetados pela atividade de exploração. Ao receber a comunicação da ANM e dar início ao presente feito foi determinado que a beneficiária da autorização fosse intimada pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualificasse todos os superficiários afetados pela exploração da atividade e pagasse as custas processuais, sob pena de arquivamento do processo. O AR retornou com a informação de "Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta)". O motivo da devolução, conforme expresso no documento, foi "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA", o que inequivocamente demonstrou a impossibilidade de efetivação da intimação pessoal da Beneficiária no endereço fornecido. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, conforme já explicitado, configura-se como um procedimento de jurisdição voluntária, cuja natureza se distingue da jurisdição contenciosa pela ausência de lide e pela predominância do interesse público na regularização de situações jurídicas, com a intervenção judicial para conferir validade e eficácia a atos ou negócios jurídicos. No contexto da legislação minerária brasileira, a intervenção do Poder Judiciário, nos termos do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) e do Decreto nº 9.406/2018, é essencial para a garantia dos direitos dos superficiários, que, embora não sejam partes no processo de concessão ou autorização de pesquisa mineral, são diretamente afetados pela atividade e possuem direito à renda pela ocupação do solo e à indenização pelos prejuízos causados. O artigo 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 estabelece, de forma cogente, que a avaliação da renda e dos prejuízos decorrentes da pesquisa mineral deve ser realizada judicialmente, mediante procedimento que assegure a citação dos superficiários. A norma é clara ao dispor que, para a instauração e o desenvolvimento válido desse procedimento, é imprescindível a identificação e a localização dos proprietários ou possuidores do solo onde a pesquisa será realizada. A decisão inicial deste Juízo pautou-se precisamente nessa exigência legal, ao determinar que a Beneficiária fornecesse os dados completos dos superficiários, sob pena de extinção do feito. Tal providência não se configura como um mero formalismo, mas sim como um pressuposto material para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do procedimento, na medida em que a ausência de identificação e citação dos afetados inviabiliza a própria finalidade do procedimento, que é a proteção de seus direitos. A capacidade de comunicação entre o Poder Judiciário e as partes é um dos pilares fundamentais para a validade e a regularidade do processo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso IV, preceitua que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Os pressupostos processuais são requisitos indispensáveis para que a relação processual se forme e se desenvolva de maneira apta a produzir efeitos jurídicos. Dentre eles, destaca-se a necessidade de que as partes estejam devidamente representadas e, crucialmente, que possam ser validamente comunicadas dos atos processuais. No caso em tela, a intimação da Beneficiária para cumprir as determinações judiciais essenciais ao prosseguimento do feito – quais sejam, a indicação dos dados dos superficiários e o recolhimento das custas processuais – restou frustrada. O Aviso de Recebimento (AR) retornou com a inequívoca informação de "ENDEREÇO INSUFICIENTE PARA ENTREGA". Esta circunstância, por si só, revela uma falha grave na manutenção de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. A impossibilidade de intimar a beneficiária impede que esta cumpra as determinações judiciais que são, em si mesmas, pressupostos para o avanço do procedimento. Sem a identificação dos superficiários, não há como promover a avaliação judicial da renda e dos prejuízos, pois os sujeitos de direito a serem indenizados permanecem desconhecidos do Juízo. A ausência dessa informação essencial, que deveria ser fornecida pela própria Requerente, inviabiliza a formação do polo passivo necessário para a avaliação e, consequentemente, a própria finalidade do processo. A cominação de extinção do feito, já prevista na decisão anterior não se aplica aqui como uma sanção por descumprimento direto, mas como a consequência lógica da inviabilidade de desenvolvimento do processo em razão da ausência de um pressuposto processual fundamental: a possibilidade de comunicação eficaz com a parte responsável por impulsionar o feito com as informações necessárias. A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que a ausência de pressupostos processuais, como a regularidade da representação ou a possibilidade de comunicação com as partes, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito. A manutenção de um processo que não pode se desenvolver validamente, por impossibilidade de intimação da parte responsável por fornecer dados essenciais, representaria um dispêndio inútil de recursos públicos e uma violação aos princípios da celeridade e da economia processual. Dessa forma, a impossibilidade de intimação da beneficiária, em virtude da insuficiência do endereço fornecido, configura a ausência de um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tornando imperativa a sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução de mérito. Oficie-se à ANM informando que não foi possível proceder com a avaliação judicial em razão da impossibilidade de intimação da parte beneficiária por insuficiência do endereço fornecido. Após, arquive-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito