Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSUELO AUGUSTA DA SILVA, MARCIA CRISTINA MONTEIRO DE MOURA
REU: INEXISTENTE, RUAN DAVID DOS SANTOS, ROSILEIDE MONTEIRO DE MOURA, JOSÉ MILTON DE MOURA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843408-25.2023.8.15.2001 [Investigação de Maternidade, Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva] Vistos etc.
Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA, proposta, inicialmente, por Consuelo Augusta da Silva e Márcia Cristina Monteiro de Moura. O objetivo é reconhecer a maternidade socioafetiva de Consuelo em relação a Márcia, com a devida retificação do registro civil. A parte autora argumenta que Consuelo criou Márcia desde os dois anos de idade, assumindo todos os cuidados maternos. A ação não apresentava resistência inicial, pois Márcia e Consuelo estavam de acordo com o pedido, todavia, este Magistrado determinou a inclusão dos pais biológicos no polo passivo, uma vez que a alteração no registro poderia afetar seus direitos. Durante a tramitação, a autora Consuelo faleceu, sendo necessário o ingresso de seus herdeiros para continuidade do feito. O herdeiro Ruan David dos Santos foi habilitado nos autos. O requerido RUAN DAVID DOS SANTOS reconheceu juridicamente o pedido - ID 93784350, a promovida ROSILEIDE MONTEIRO DE MOURA é revel e o requerido JOSÉ MILTON DE MOURA é revel ausente, havendo manifestação do curador especial nomeado nos autos. Decretada a revelia de ROSILEIDE MONTEIRO DE MOURA e JOSÉ MILTON DE MOURA e determinada a intimação das promoventes para especificar as provas que pretenderiam produzir, todavia, deixaram o prazo escoar in albis. Decisão de saneamento (ID 109439335). Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 111775641), sendo colhidos os depoimentos pessoais da autora MÁRCIA CRISTINA MONTEIRO DE MOURA e da declarante SUELY AUGUSTA DA SILVA. Ato contínuo, foram apresentadas as alegações finais, orais, pelo Curador Especial do ausente JOSÉ MILTON DE MOURA. Razões finais, em memoriais, apresentadas pela autora no ID 112522346. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O falecimento da autora socioafetiva, a Sra. Consuelo Augusta da Silva atraiu a aplicação do art. 313, I, do CPC/15, impondo a suspensão do feito. Regularizada a sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC/15 c/c art. 1.606, parágrafo único, do CC/02, o herdeiro habilitado passou a integrar a lide, prosseguindo o processo validamente. O herdeiro RUAN DAVID DOS SANTOS expressamente reconheceu a procedência do pedido (ID 93784350). Tal manifestação possui natureza de ato processual de disposição de direito, autorizado pelo art. 487, III, “a”, do CPC/15, e deve ser homologada, desde que não haja afronta à ordem pública, nem renúncia a direito indisponível. No caso, o pedido – reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem e retificação do assento civil – encontra respaldo no ordenamento, não havendo óbice à homologação. A genitora biológica ROSILEIDE MONTEIRO DE MOURA, regularmente citada, permaneceu inerte, atraindo os efeitos da revelia (CPC/15, art. 344), com presunção relativa da veracidade dos fatos alegados. O genitor JOSÉ MILTON DE MOURA, citado por edital, teve curador especial nomeado (CPC/15, art. 72, II), afastando a presunção automática da revelia, pois a negativa geral é suficiente para compelir o autor a produzir prova. Ainda assim, a instrução processual foi realizada, com prova oral e documental que corroborou o estado de filha da demandante, confirmando a veracidade dos fatos articulados na inicial. O art. 1.593 do CC/02 reconhece a possibilidade de parentesco civil fundado em origem diversa da biológica, alcançando a filiação socioafetiva. A posse de estado de filha – consubstanciada no trato, na fama e no nome – foi comprovada por testemunhas, documentos e pelo convívio familiar de mais de três décadas, como destacado nas alegações finais (ID 112522346). O art. 371 do CPC/15 consagra o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de apreciar as provas em sua integralidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado de que a filiação socioafetiva é modalidade de parentesco civil. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.VIOLAÇÃO AO ART. 1.609, I a IV DO CC. NÃO VERIFICADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.693 DO CC E AO ART. 42 DO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. VEDADO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIOLAÇÃO AO ART. 371 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem ajuizada em 23/10/2017, da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 29/09/2022, concluso ao gabinete em 29/05/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de reconhecimento de filiação socioafetiva havida entre o autor e o pai socioafetivo já falecido.3. Diferenciam-se os institutos da adoção e da filiação socioafetiva pois, enquanto a adoção sujeita-se a procedimento formal e solene para a constituição do vínculo de parentesco, exigindo-se a destituição do poder familiar dos pais biológicos, quando existentes, a filiação socioafetiva trata de ação declaratória que busca do Poder Judiciário o pronunciamento acerca de uma situação fática já vivenciada pelas partes, autorizando a multiplicidade de vínculos de parentesco.4. Verificada a posse do estado de filho, que consiste no desfrute público e contínuo da condição de filho, é viável o reconhecimento da filiação socioafetiva, mesmo que após a morte do pai ou mãe socioafetivos.5. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que o autor foi entregue aos pais socioafetivos em tenra idade, crescendo e se desenvolvendo naquela família por toda sua infância e juventude.6. Ainda que o autor tenha passado a residir com a mãe biológica na fase adulta, em razão da separação tumultuosa dos pais socioafetivos, tal fato em nada interfere no seu pertencimento à família socioafetiva, que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família.7. Portanto, não se verifica qualquer afronta ao art. 42 do ECA, uma vez que se trata a hipótese de reconhecimento de filiação socioafetiva de maior de idade, não incidindo as regras do estatuto na espécie.8. Tampouco se verifica violação ao art. 1.593 do CC pois, ao contrário, o referido dispositivo admite o reconhecimento de relação socioafetiva como vínculo de parentesco.9. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.10. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova inequívoca da relação de filiação socioafetiva havia entre o autor e seus pais socioafetivos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado na estreita via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2075230 RJ 2023/0073473-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).” O precedente, inclusive citado pela parte autora, reafirma que a socioafetividade constitui fundamento idôneo para alteração registral, em harmonia com a dignidade da pessoa humana e o melhor interesse familiar. Embora não haja menção expressa na petição inicial a dispositivos constitucionais, a fundamentação deve observar que a CF/88, em seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e 226, § 7º (igualdade entre filiações), protege o pluralismo familiar, permitindo a coexistência de vínculos biológicos e socioafetivos, sem exclusão recíproca. Assim, a pretensão encontra respaldo tanto em normas infraconstitucionais quanto no texto constitucional. Diante do reconhecimento jurídico do pedido, da revelia parcial, da instrução probatória satisfatória e da orientação jurisprudencial consolidada, impõe-se o julgamento de procedência, declarando-se a maternidade socioafetiva e determinando-se a retificação do registro civil, mantendo-se os vínculos biológicos já estabelecidos. - Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento nos arts. 487, III, “a”, e 487, I, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e JULGO PROCEDENTE a ação para: a) DECLARAR a maternidade socioafetiva da falecida Consuelo Augusta da Silva em relação à demandante Márcia Cristina Monteiro de Moura; b) DETERMINAR a retificação do respectivo assento de nascimento, com a inclusão da mãe socioafetiva e de sua ascendência, mantidos os registros biológicos já lançados; c) OFICIAR ao Registro Civil competente para averbação, isentando custas/emolumentos, se devidos, em razão da gratuidade deferida. Servirá uma via desta sentença como MANDADO DE AVERBAÇÃO, que será instruído cópia da certidão de trânsito em julgado, a ser cumprido independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, dada a concessão da gratuidade de justiça. Expedido o mandado de averbação com remessa por ofício, considerando a inexistência de pretensão resistida, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas ou honorários, ante a concessão da gratuidade de Justiça. Providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)