Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBANITA CUNHA DE PONTES
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0036026-63.2013.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo BANCO ITAULEASING S.A., sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora na liquidação da sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto. Intimada a parte impugnada informa que os cálculos apresentados são os que devem ser pago pela parte executada, requerendo ao final a improcedência do presente incidente. Cálculos do perito (ID 82338189). Manifestação das partes (IDs 88902469 e 88836640). Esclarecimentos do perito, ID 105169604. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos a perícia financeira que apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido. Realizada perícia, foi concluído que o valor correto da execução é de R$ 16.798,30. Sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito tem presunção juris tantum, portanto, devem ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela sentença estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e se há elementos suficientes para afastar a presunção de validade do laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica realizada pela Contadoria Judicial, órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, possui presunção juris tantum de veracidade e adequação, conforme o art. 156 do CPC. 4. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com base nos parâmetros legais e na jurisprudência do STF. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a prevalência da prova técnica oficial, salvo demonstração de erro ou inconsistência, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: " A prova técnica realizada por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção juris tantum de validade, sendo necessária a demonstração de elementos concretos para afastar suas conclusões. Os cálculos homologados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF devem prevalecer, salvo comprovação de erro material ou inconsistência técnica." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; TJRN, AgInt no AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022 (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08332967720238205001, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2025, Primeira Câmara Cível) Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 82338189. INTIME a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da condenação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090621503200000000016030949 [VOL 2][Acórdão][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 18090621504100000000016030950 [VOL 3] Autos digitalizados 18090621505000000000016030952 Petição Petição 18092409483971700000016325721 ALBANITA CUNHA DE PONTES - DIA 24 DE SETEMBRO DE 2018 Outros Documentos 18092409482395700000016325743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103018061164000000017040404 Petição Petição 18111316025475600000017294601 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA - PB (3) Substabelecimento 18111316023851700000017294756 PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - 2018 (PARTE 2) Procuração 18111316023195800000017294750 PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - 2018 (PARTE 1) Procuração 18111316022149800000017294742 PROCURAÇÃO 2018 (6) Procuração 18111316021240100000017294737 atos - itauleasing Procuração 18111316020330000000017294729 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DR BRAZ - ALBANITA CUNHA DE MELO (1) Outros Documentos 18111316015636800000017294722 Petição Petição 18112123385322900000017434233 ALBANITA CUNHA DE PONTES - DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2018 Informações Prestadas 18112123375449400000017434241 Despacho Despacho 18120612113048900000017376595 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 19031516192744900000019292745 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA - PB Substabelecimento 19031516182806500000019292875 PROCURAÇÃO 2019 - PARTE 2 (1) Procuração 19031516183851800000019292885 PROCURAÇÃO 2019 - PARTE 1 (1) Procuração 19031516180647100000019292872 ATOS parte 002 (1) Procuração 19031516175636600000019292866 ATOS parte 001 (1) Procuração 19031516174401000000019292859 planilha de atualização com o valor da tabela fipe - ALBANITA CUNHA DE MELO (2) Documento de Comprovação 19031516173223700000019292857 tabela fipe - ALBANITA CUNHA DE MELO Documento de Comprovação 19031516172068400000019292852 planilha de atualização do débito - ALBANITA CUNHA DE MELO Documento de Comprovação 19031516171093400000019292848 PLANILHA Documento de Comprovação 19031516163637700000019292831 IMPUGNAÇÃO - ALBANITA CUNHA DE PONTES Outros Documentos 19031516162079300000019292826 Petição Petição 19041517312277800000020011413 Despacho Despacho 20012012055814200000026471127 Certidão Certidão 20012214252529200000026650063 Expediente Expediente 20012214263350700000026650074 Certidão Certidão 20040310292494000000028532453 Despacho Despacho 20040310523608700000028532460 Certidão Certidão 20040312191455400000028537608 Certidão Certidão 20040312195032500000028537611 Despacho Despacho 20080113302950400000031433449 Certidão Certidão 20080309402503200000031470785 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622471973800000069160600 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622471996400000069160601 Decisão Decisão 23082222291114300000073473771 Petição Petição 23082411295979700000017434254 Decisão Decisão 23091415204666800000074537175 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818080469800000074694138 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818080537100000074694140 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818080614800000074694141 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818080679900000074694143 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818080801000000074694144 Decisão Decisão 23091415204666800000074537175 Petição Petição 23102416334738900000076357589 JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSTITO JUDICIAL (2) Documento de Comprovação 23102416334760500000076357590 GUIA HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 23102416334863700000076357593 COMPROVANTE DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 23102416334928400000076357591 Decisão Decisão 23102519431033700000076278707 Decisão Decisão 23102519431033700000076278707 Decisão Decisão 23102708472472000000076459317 Expediente Expediente 23102708472472000000076459317 Petição Petição 23110821100496700000077049916 Petição Petição 23111717334029100000077462240 Laudo Financeiro Documento de Comprovação 23111717334097100000077462241 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112017001509100000077521233 Informação Informação 23112108193416700000077559879 Decisão Decisão 23102708472472000000076459317 Petição Petição 23120911291382300000078425182 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24010712521793300000079068755 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24010712521859800000079068756 Decisão Decisão 24032021293010500000082264495 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032715520275900000082629483 Decisão Decisão 24040400011236000000082876111 Decisão Decisão 24040400011236000000082876111 Petição Petição 24041112024342800000083317530 petição de dilação - ALBANITA CUNHA DE MELO Outros Documentos 24041112024405800000083317536 Petição Petição 24041113314906700000083324552 petição de dilação - ALBANITA CUNHA DE MELO Outros Documentos 24041113314948600000083324554 Petição Petição 24041113363213200000083324562 petição de dilação - ALBANITA CUNHA DE MELO Outros Documentos 24041113363261000000083324563 Petição Petição 24041521283108400000083500121 Petição Petição 24041617023650900000083560367 manifestação - ALBANITA CUNHA DE PONTES Outros Documentos 24041617023707500000083560374 1_ALBANITA CUNHA DE PONTES - parecer técnico Outros Documentos 24041617023779700000083560370 Informação Informação 24073110524790000000091888144 Decisão Decisão 24080620245244000000092121617 Decisão Decisão 24080620245244000000092121617 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081712370983500000092797352 Petição Petição 24083021482916700000093584538 Expediente Expediente 24080620245244000000092121617 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121022483270800000098820789 Decisão Decisão 25051316500396900000105547203 Decisão Decisão 25051316500396900000105547203 Petição Petição 25052114392716600000106051092 Petição Petição 25052221082389100000106155510 Informação Informação 25071712304830300000109228978 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 19031516162079300000019292826, Documento de Comprovação: 19031516163637700000019292831, Documento de Comprovação: 19031516171093400000019292848, Documento de Comprovação: 19031516172068400000019292852, Documento de Comprovação: 19031516173223700000019292857, Procuração: 19031516174401000000019292859, Procuração: 19031516175636600000019292866, Procuração: 19031516180647100000019292872, Substabelecimento: 19031516182806500000019292875, Procuração: 19031516183851800000019292885]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALBANITA CUNHA DE PONTES
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0036026-63.2013.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença impetrada pelo BANCO ITAULEASING S.A., sob argumento de que o valor apresentado pela parte autora na liquidação da sentença é excessivo, demonstrando o valor que ele entende correto. Intimada a parte impugnada informa que os cálculos apresentados são os que devem ser pago pela parte executada, requerendo ao final a improcedência do presente incidente. Cálculos do perito (ID 82338189). Manifestação das partes (IDs 88902469 e 88836640). Esclarecimentos do perito, ID 105169604. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o fundamento de que houve excesso de execução quando da elaboração dos cálculos a serem pagos pela parte impugnada. Conforme se constata dos autos, a parte impugnante embasou seu pedido apontando exatamente o ponto que entende haver o excesso de execução, acostando memória, mesmo que simplificada dos valores devidos. Por outro lado, como forma de dirimir quaisquer dúvidas foram os autos remetidos a perícia financeira que apontou a inexistência de excesso de execução, delimitando o quantum devido. Realizada perícia, foi concluído que o valor correto da execução é de R$ 16.798,30. Sabe-se que os cálculos elaborados pelo perito tem presunção juris tantum, portanto, devem ser acolhido. É o entendimento jurisprudencial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou os cálculos de execução elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), com base nos parâmetros fixados pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela sentença estão em conformidade com os parâmetros fixados pelo STF e se há elementos suficientes para afastar a presunção de validade do laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova técnica realizada pela Contadoria Judicial, órgão técnico pertencente à estrutura do Poder Judiciário, possui presunção juris tantum de veracidade e adequação, conforme o art. 156 do CPC. 4. Não foram apresentados, nas razões recursais, elementos capazes de afastar as conclusões do laudo pericial, que foi elaborado com base nos parâmetros legais e na jurisprudência do STF. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece a prevalência da prova técnica oficial, salvo demonstração de erro ou inconsistência, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: " A prova técnica realizada por órgão oficial do Poder Judiciário possui presunção juris tantum de validade, sendo necessária a demonstração de elementos concretos para afastar suas conclusões. Os cálculos homologados em conformidade com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados pelo STF devem prevalecer, salvo comprovação de erro material ou inconsistência técnica." ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; TJRN, AgInt no AI 0803327-19.2022.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2022; TJRN, AI 0801961-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, j. 26.04.2022 (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08332967720238205001, Relator.: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2025, Primeira Câmara Cível) Assim sendo, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos periciais de ID 82338189. INTIME a parte executada para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento da condenação. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18090621503200000000016030949 [VOL 2][Acórdão][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 18090621504100000000016030950 [VOL 3] Autos digitalizados 18090621505000000000016030952 Petição Petição 18092409483971700000016325721 ALBANITA CUNHA DE PONTES - DIA 24 DE SETEMBRO DE 2018 Outros Documentos 18092409482395700000016325743 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18103018061164000000017040404 Petição Petição 18111316025475600000017294601 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA - PB (3) Substabelecimento 18111316023851700000017294756 PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - 2018 (PARTE 2) Procuração 18111316023195800000017294750 PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - 2018 (PARTE 1) Procuração 18111316022149800000017294742 PROCURAÇÃO 2018 (6) Procuração 18111316021240100000017294737 atos - itauleasing Procuração 18111316020330000000017294729 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO DR BRAZ - ALBANITA CUNHA DE MELO (1) Outros Documentos 18111316015636800000017294722 Petição Petição 18112123385322900000017434233 ALBANITA CUNHA DE PONTES - DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2018 Informações Prestadas 18112123375449400000017434241 Despacho Despacho 18120612113048900000017376595 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 19031516192744900000019292745 SUBSTABELECIMENTO - PARAÍBA - PB Substabelecimento 19031516182806500000019292875 PROCURAÇÃO 2019 - PARTE 2 (1) Procuração 19031516183851800000019292885 PROCURAÇÃO 2019 - PARTE 1 (1) Procuração 19031516180647100000019292872 ATOS parte 002 (1) Procuração 19031516175636600000019292866 ATOS parte 001 (1) Procuração 19031516174401000000019292859 planilha de atualização com o valor da tabela fipe - ALBANITA CUNHA DE MELO (2) Documento de Comprovação 19031516173223700000019292857 tabela fipe - ALBANITA CUNHA DE MELO Documento de Comprovação 19031516172068400000019292852 planilha de atualização do débito - ALBANITA CUNHA DE MELO Documento de Comprovação 19031516171093400000019292848 PLANILHA Documento de Comprovação 19031516163637700000019292831 IMPUGNAÇÃO - ALBANITA CUNHA DE PONTES Outros Documentos 19031516162079300000019292826 Petição Petição 19041517312277800000020011413 Despacho Despacho 20012012055814200000026471127 Certidão Certidão 20012214252529200000026650063 Expediente Expediente 20012214263350700000026650074 Certidão Certidão 20040310292494000000028532453 Despacho Despacho 20040310523608700000028532460 Certidão Certidão 20040312191455400000028537608 Certidão Certidão 20040312195032500000028537611 Despacho Despacho 20080113302950400000031433449 Certidão Certidão 20080309402503200000031470785 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 23051622471973800000069160600 CERTIDÃO DE DEVOLUÇÃO -2ª VARA CÍVEL Cálculos 23051622471996400000069160601 Decisão Decisão 23082222291114300000073473771 Petição Petição 23082411295979700000017434254 Decisão Decisão 23091415204666800000074537175 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 23091818080469800000074694138 certificado contabilidade_page-0001 Documento de Comprovação 23091818080537100000074694140 conclusão de curso.pdf01 Documento de Comprovação 23091818080614800000074694141 Curso de Pericia Judicial Documento de Comprovação 23091818080679900000074694143 Curso Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 23091818080801000000074694144 Decisão Decisão 23091415204666800000074537175 Petição Petição 23102416334738900000076357589 JUNTADA DE GUIA DE DEPÓSTITO JUDICIAL (2) Documento de Comprovação 23102416334760500000076357590 GUIA HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 23102416334863700000076357593 COMPROVANTE DE PAGAMENTO HONORÁRIOS PERICIAIS Documento de Comprovação 23102416334928400000076357591 Decisão Decisão 23102519431033700000076278707 Decisão Decisão 23102519431033700000076278707 Decisão Decisão 23102708472472000000076459317 Expediente Expediente 23102708472472000000076459317 Petição Petição 23110821100496700000077049916 Petição Petição 23111717334029100000077462240 Laudo Financeiro Documento de Comprovação 23111717334097100000077462241 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23112017001509100000077521233 Informação Informação 23112108193416700000077559879 Decisão Decisão 23102708472472000000076459317 Petição Petição 23120911291382300000078425182 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24010712521793300000079068755 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24010712521859800000079068756 Decisão Decisão 24032021293010500000082264495 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24032715520275900000082629483 Decisão Decisão 24040400011236000000082876111 Decisão Decisão 24040400011236000000082876111 Petição Petição 24041112024342800000083317530 petição de dilação - ALBANITA CUNHA DE MELO Outros Documentos 24041112024405800000083317536 Petição Petição 24041113314906700000083324552 petição de dilação - ALBANITA CUNHA DE MELO Outros Documentos 24041113314948600000083324554 Petição Petição 24041113363213200000083324562 petição de dilação - ALBANITA CUNHA DE MELO Outros Documentos 24041113363261000000083324563 Petição Petição 24041521283108400000083500121 Petição Petição 24041617023650900000083560367 manifestação - ALBANITA CUNHA DE PONTES Outros Documentos 24041617023707500000083560374 1_ALBANITA CUNHA DE PONTES - parecer técnico Outros Documentos 24041617023779700000083560370 Informação Informação 24073110524790000000091888144 Decisão Decisão 24080620245244000000092121617 Decisão Decisão 24080620245244000000092121617 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24081712370983500000092797352 Petição Petição 24083021482916700000093584538 Expediente Expediente 24080620245244000000092121617 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24121022483270800000098820789 Decisão Decisão 25051316500396900000105547203 Decisão Decisão 25051316500396900000105547203 Petição Petição 25052114392716600000106051092 Petição Petição 25052221082389100000106155510 Informação Informação 25071712304830300000109228978 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 19031516162079300000019292826, Documento de Comprovação: 19031516163637700000019292831, Documento de Comprovação: 19031516171093400000019292848, Documento de Comprovação: 19031516172068400000019292852, Documento de Comprovação: 19031516173223700000019292857, Procuração: 19031516174401000000019292859, Procuração: 19031516175636600000019292866, Procuração: 19031516180647100000019292872, Substabelecimento: 19031516182806500000019292875, Procuração: 19031516183851800000019292885]