Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CINTIA LEITÃO BERNARDO
APELADO: JOÃO DE BRITO DE ATHAYDE MOURA ADVOGADO: ARTHUR RIBEIRO MENDONCA MEDEIROS (OAB/PB 26.233) DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820617-33.2021.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária, aquela interposta em 28 de novembro de 2024 pelo Município de João Pessoa (Id. 37658463), em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (Id. 37658459), que julgou procedente o pedido formulado na Ação Anulatória de Lançamentos Fiscais ajuizada por João de Brito de Athayde Moura. A demanda originária foi proposta em 11 de junho de 2021 (Id. 37658423), com valor da causa fixado em R$5.005,80, objetivando a anulação de lançamentos fiscais de ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e a imposição de obrigação de não fazer para que o ente municipal se abstivesse de exigir certidões de não incidência para o cancelamento de registros de promessas de compra e venda. O andamento processual foi suspenso em 31 de março de 2023 (Id. 37658457) para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, cujo precedente vinculante, após apreciação de embargos declaratórios, transitou em julgado em 26 de abril de 2024, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 04 de novembro de 2024 (Id. 37658459), afastando a necessidade de suspensão, e, no mérito, julgou procedente a pretensão autoral para, confirmando a tutela antecipada, declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de ITBI referente aos lançamentos fiscais nº 2021/007425, 2021/007427, 2021/428, 2021/007429, 2021/007430 e 2021/007432. Inconformado, o ente municipal apresentou recurso de apelação, no qual sustenta a legalidade da cobrança do ITBI, argumentando que o registro da promessa de compra e venda constitui fato gerador do tributo, por se tratar de transmissão de direito real à aquisição do imóvel, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal, e dos arts. 1.225, VII, e 1.417 do Código Civil. Alega, ainda, a superação de entendimentos jurisprudenciais contrários e postula pela reforma integral do julgado para que o pedido seja considerado improcedente. Em sede de contrarrazões (Id. 37658465), a parte recorrida impugnou as teses recursais, advogando pela manutenção do pronunciamento judicial por seus próprios fundamentos, com base na ausência de fato gerador. É o relatório. Decido. De início, impõe-se o exame, ex officio, de matéria de ordem pública relativa à competência funcional absoluta deste órgão fracionário para processar e julgar o presente recurso apelatório e a remessa necessária, conforme estabelece o art. 64, §1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a questão consiste em determinar se esta Primeira Câmara Cível detém competência funcional para apreciar apelação interposta em demanda que, pela natureza e valor da causa, submete-se ao rito especial dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando-se a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10. Nesse contexto, a análise da documentação constante dos autos revela que a demanda originária foi ajuizada em 11 de junho de 2021 (Id. 37658423), com valor da causa fixado em R$5.005,80, quantia que, inequivocamente, enquadrava-se no limite de 60 salários-mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, circunstância que submete a lide, de forma cogente, à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Outrossim, verifica-se que o recurso apelatório foi interposto pelo Município em 28 de novembro de 2024 (Id. 37658463), ao passo que a decisão final do IRDR nº 10, após o julgamento dos embargos de declaração, transitou em julgado em 26 de abril de 2024, conforme mencionado na própria sentença recorrida (Id. 37658459, p. 3). Ademais, o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece, de forma peremptória, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados até o valor de 60 salários-mínimos, competência esta que possui natureza absoluta, conforme expressa disposição do §4º do mesmo dispositivo legal: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Na espécie, considerando que o valor atribuído à demanda (R$ 5.005,80) se enquadra inequivocamente no limite legal estabelecido, não há dúvida de que a controvérsia se submete à competência especializada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que tenha tramitado perante a Vara da Fazenda Pública comum. Dessarte, o precedente vinculante firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRDR nº 10, processo paradigma nº 0812984-28.2019.8.15.0000, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, fixou, após o julgamento dos embargos de declaração em 21 de fevereiro de 2024, com trânsito em julgado em 26 de abril de 2024, o seguinte entendimento para a definição da competência recursal: "Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei nº 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos". Sob esse prisma, a regra estabelecida pelo precedente vinculante é inequívoca ao determinar que a competência para julgar os recursos em causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é das Turmas Recursais, sendo que a exceção contida na parte final da tese – que preserva a competência das Câmaras Cíveis – aplica-se exclusivamente aos recursos que já estavam pendentes de julgamento quando da fixação definitiva do precedente. Cumpre registrar que a exceção prevista na parte final do precedente vinculante tem por escopo preservar a segurança jurídica e evitar tumulto processual relativamente aos recursos já distribuídos às Câmaras Cíveis quando da consolidação da tese, não se estendendo aos recursos interpostos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão do IRDR. Na hipótese dos autos, considerando que a apelação sub judice foi interposta em 28 de novembro de 2024 (Id. 37658463), ou seja, meses após o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 10, ocorrido em 26 de abril de 2024, não se configura a hipótese excepcional de preservação da competência desta Câmara Cível, devendo ser observada a regra geral fixada no precedente vinculante. Em acréscimo, o art. 201 da Lei Complementar Estadual nº 96/2010 (LOJE/PB) expressamente determina que, nas comarcas onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum, observado o procedimento especial da Lei nº 12.153/2009, disposição que não altera a competência recursal, a qual permanece direcionada às Turmas Recursais respectivas: Art. 201. Na comarca onde não houver juizado especial, os feitos da sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e respectivo cartório de justiça, observado o procedimento especial das Leis n.ºs 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Por conseguinte, a competência das Turmas Recursais para apreciar recursos em matéria de Juizados Especiais da Fazenda Pública constitui competência funcional absoluta, que não se convalida pelo decurso do tempo nem pela ausência de alegação das partes, devendo ser reconhecida ex officio pelo órgão jurisdicional, conforme expressa determinação do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Ante o exposto, diante da manifesta incompetência funcional absoluta desta Primeira Câmara Cível para apreciar recurso interposto em ação submetida ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e considerando que o recurso foi interposto após a consolidação do precedente vinculante do IRDR nº 10, que expressamente determina a competência das Turmas Recursais para essas matérias, declino, ex officio, da competência para processar e julgar o presente recurso apelatório e a remessa necessária. Dessarte, determino a imediata remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública, para a devida distribuição e julgamento, em razão da incompetência funcional absoluta desta Câmara Cível. Publique-se. Intimem-se. Proceda-se à baixa na distribuição. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador