Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARINETE FERNANDES DE LIMA ADVOGADA: TANMILLYS ALINY FEITOSA DE SOUZA - OAB/PB 31.325
APELADOS: HERDEIROS DE SEVERINO CARNEIRO VASCONCELOS, PEDRO LOURENÇO, ANTONIO FERNANDES, HERDEIROS DE BETA, JOSÉ DA LOJA DEFENSORA PÚBLICA: ANAÍZA DOS SANTOS SILVEIRA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Error in procedendo. Produção de Prova Testemunhal. Necessidade. Nulidade da Sentença. Mérito do Recurso Prejudicado. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, notadamente pela não produção de prova testemunhal. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à análise de possível error in procedendo cometido pelo magistrado ao julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de produção de prova testemunhal. III. Razões de Decidir 3. No caso em exame, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o argumento de que seria necessária a produção de prova testemunhal, da qual a autora não teria se desincumbido. 4. Verifica-se que a promovente expressamente requereu na exordial a produção de prova testemunhal para reconhecimento do seu direito, inclusive apresentou o rol de testemunha. 5. Resta caracterizado o cerceamento de defesa, pois, apesar do expresso requerimento de dilação probatória, o Juízo a quo julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de provas, impedindo a adequada prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo prejudicado. Tese jurídica: “Demonstrado o error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, em detrimento da prejudicialidade do mérito recursal.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0071731-88.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; 0000723-55.2016.8.15.1201, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível; 00875737920128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Relatório Marinete Fernandes de Lima interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Esperança, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinário nº 0800502-83.2020.8.15.0171, ajuizada em desfavor dos Herdeiros de Severino Carneiro Vasconcelos, Pedro Lourenço, Antônio Fernandes, Herdeiros de Beta e José da Loja, ora apelados, assim dispondo: [...] Nesse contexto, por não terem sido demonstradas as condições estabelecidas na legislação civil para aquisição da propriedade imobiliária, pelo instituto da usucapião, deve ser rejeitada a pretensão autoral, porque, como enunciado, não fez a parte requerente prova adequada e suficiente dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-83.2020.8.15.0171 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora, diante da sucumbência, nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido (art. 98, § 3º, do CPC). (ID. 37639022) Inconformada com a sentença, a promovente interpôs apelação (ID. 37639023), alegando, em síntese, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a posse mansa e pacífica com animus domini da autora por mais de 30 (trinta) anos. Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente acolhimento do pedido formulado na inicial. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Voto De plano, constato a nulidade da sentença por error in procedendo, pelos fundamentos a seguir expostos. No caso em exame, a magistrada de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o argumento de que seria necessária a produção de prova testemunhal, da qual a autora não teria se desincumbido, nos seguintes termos: [...] Residindo no local há 30 (trinta) anos, como informa a autora, certamente teria provas testemunhais a trazer aos autos que confirmassem suas assertivas. Sendo assim, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, ficando prejudicada a pretensão autoral, razão pela qual se impõe a rejeição dos pedidos deduzidos na inicial. (grifei) (ID. 37639022 – Pág. 2) Contudo, verifica-se que a promovente expressamente requereu na exordial a produção de prova testemunhal para reconhecimento do seu direito, inclusive apresentou o rol de testemunha no ID. 37638899 - Pág. 6, verbis: [...] Por fim, o depoimento pessoal daqueles que contestarem; se necessário, perícia no imóvel usucapiendo; requisições de informações, se necessárias, à Prefeitura; depoimento das testemunhas elencadas no rol anexo, que comparecerão à audiência independentemente de intimação. (ID. 37638899 – Pág. 5) Não obstante, a magistrada singular fundamentou a improcedência da ação justamente na ausência de prova testemunhal quanto aos fatos alegados. Ademais, a prova documental apresentada pela autora já indicava a plausibilidade de seu direito, destacando-se, em especial, os comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome desde 2004, bem como a certidão negativa de registro de imóveis (ID. 37639019 – Pág. 3). Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa, pois, apesar do expresso requerimento de dilação probatória, o Juízo a quo julgou improcedente a ação sob o fundamento de ausência de provas, impedindo a adequada prestação jurisdicional. Diante desse contexto, é inegável que a recorrente sofreu grave prejuízo em razão da condução processual, circunstância que enseja o reconhecimento da nulidade da sentença por error in procedendo, com a consequente prejudicialidade do exame do mérito recursal. Por oportuno, colaciona-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SEGUNDO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. ERROR IN PROCEDENDO. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. MÉRITO DO APELO PREJUDICADO. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do requerimento expresso da apelante quanto à sua intimação pessoal em novo endereço, não consta dos autos o respectivo mandado, bem como não foi informado o endereço da diligência na certidão do oficial de justiça, o que impossibilita a conferência da tentativa de intimação no endereço correto. Tratando-se de prova essencial ao deslinde da questão, observa-se que a parte não pode ser prejudicado por error in procedendo do Poder Judiciário. Diante disso, verifica-se flagrante cerceamento de defesa, considerando que a parte prejudicada na decisão foi privada de produzir prova necessária ao julgamento da causa. Portanto, demonstrado o error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe, gerando o acolhimento da preliminar ventilada, em detrimento da prejudicialidade do mérito recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015. Recurso não conhecido. (TJPB; 0071731-88.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO PRELIMINAR DE PERÍCIA NÃO ANALISADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA CONTRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIMENTO. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa. - Verificada a imprescindibilidade da realização de prova pericial, requerida pela parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa. - Verificado o error in procedendo, necessário cassar a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (TJPB - 0000723-55.2016.8.15.1201, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ART. 355 DO CPC. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO APELO. - O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa, quando já existir nos autos elementos suficientes para o julgamento do feito, que pressupõe a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. - No caso, verifica-se que há a possibilidade de que o autor comprove, através de depoimentos de testemunhas e provas documentais, a presença de nexo de causalidade entre a suposta conduta omissiva do Município e o dano sofrido. - Demonstrada a necessidade de produção de outras provas solicitadas tempestivamente, o julgamento antecipado caracteriza inobservância ao princípio da ampla defesa, garantido constitucionalmente, ensejando a declaração de nulidade processual, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00875737920128152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 05-02-2019) Efetivamente demonstrado o cerceamento de defesa, o reconhecimento de nulidade da sentença é a medida que se impõe. Dispositivo Pelo exposto, reconheço a nulidade da sentença, por “error in procedendo”, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que proceda à adequada instrução processual do presente feito, em especial, a realização da prova testemunhal oportunamente requerida pela promovente. Diante disso, resta prejudicado o julgamento do mérito. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora