Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Nivaldo Moreno de Magalhães Advogados: Christenson Diego Virgolino - OAB/PB nº 20332-A e Maisa Mara Brandao Magalhaes - OAB/PB nº 22376-A
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES APENAS COM ACESSO A EXTRATOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nivaldo Moreno de Magalhães contra sentença da 2ª Vara Mista de Esperança, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição decenal com base na data do saque (02/12/2009) e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta que a ciência da lesão somente ocorreu em 31/08/2021, quando obteve acesso aos extratos detalhados da conta PASEP, data em que ajuizou a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para ações indenizatórias relacionadas ao PASEP deve ser a data do saque ou da ciência inequívoca dos desfalques; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada para permitir a instrução probatória e o exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1.150 do STJ firmou que o termo inicial do prazo prescricional em ações sobre desfalques em conta do PASEP é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos prejuízos, e não a data dos saques. A jurisprudência do STJ adota a vertente subjetiva da teoria da actio nata em tais hipóteses, considerando que a ciência da lesão ocorre quando o titular obtém acesso aos extratos ou microfilmagens que permitem identificar os desfalques. No caso concreto, ficou comprovado que o autor somente teve acesso aos extratos em 31/08/2021, mesma data do ajuizamento da ação, afastando-se, portanto, a prescrição. Não se aplica a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 2º, II), pois a análise do mérito depende de prova pericial para aferir eventual má gestão dos valores da conta vinculada ao PASEP. A inexistência de identidade com a controvérsia do Tema 1.300 do STJ impede o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal em ações sobre desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre na data em que o titular, comprovadamente, tem ciência dos prejuízos mediante acesso a extratos ou microfilmagens. A data do saque, por si só, não configura ciência inequívoca da lesão. A ausência de instrução probatória impede o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801563-42.2021.8.15.0171 Origem: 2ª Vara Mista de Esperança Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer parcialmente do apelo e, nessa extensão, indeferir o pedido suspensivo e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, Nivaldo Moreno de Magalhães, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Esperança, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Danos Morais”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: [...] DECLARO A PRESCRIÇÃO decenal e, assim, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.500,00, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, acolhendo a prescrição decenal, com base na data do saque dos valores (02/12/2009), considerando presumida a ciência da lesão; (ii) o entendimento fixado na origem viola a tese vinculante firmada no Tema 1150 do STJ, segundo a qual a contagem do prazo prescricional se inicia na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, e não na data do saque; (iii) a ciência comprovada da lesão somente ocorreu em 31/08/2021, quando obteve acesso aos extratos detalhados e microfilmagens da conta, o que viabilizou a verificação técnica dos prejuízos; (iv) o ajuizamento da ação ocorreu na mesma data em que se configurou a ciência inequívoca da lesão, afastando, por consequência, qualquer alegação de prescrição, em conformidade com o art. 189 do Código Civil (princípio da actio nata); (v) precedentes deste TJPB e do TJES rejeitam a tese de ciência presumida no ato do saque e reconhecem como termo inicial do prazo prescricional a data do acesso efetivo aos extratos e documentos da conta PASEP; (vi) é inaplicável ao caso a teoria da causa madura, pois não houve instrução probatória no primeiro grau. Requer, inicialmente, a anulação da sentença, afastando-se a tese prescricional e prosseguindo-se com o andamento do feito, confirmando-se a aplicabilidade do CDC à espécie e condenando-se, ainda, o apelado ao pagamento integral das custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Em suas contrarrazões recursais, o demandado pleiteia, preliminarmente, a suspensão do presente feito, por força da pendência de apreciação, pelo STJ, do Tema Repetitivo nº 1.300 e, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38890043). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito com ensejo no Tema 1.300 do STJ, considerando que o Tribunal da Cidadania, ao afetar a matéria ao rito dos repetitivos, delimitou a controvérsia para definir a qual das partes cabe o ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Da leitura da petição inicial, vê-se que, no caso concreto, a parte autora não discute a (ir)regularidade dos lançamentos, mas a não preservação do saldo existente na conta, decorrente de alegada falha no serviço bancário prestado pelo recorrido. Assim, não há identidade entre a questão tratada nos presentes autos e o objeto do Tema 1.300, razão pela qual não há justificativa para o sobrestamento deste feito. No que tange à postulação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nestes autos, observo que o Juízo de origem, por meio da decisão de id. 38890030, ao distribuir os ônus probatórios, já fez incidir no presente feito as disposições do CDC, reconhecendo, por conseguinte, o caráter consumerista da relação em debate, motivo pela qual, não se vislumbrando interesse recursal, não conheço, no ponto, do recurso. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade no restante da pretensão recursal, conheço parcialmente do apelo, recebendo-o, nessa extensão, no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à definição do marco inicial do prazo prescricional das ações em que se discute prejuízos financeiros atribuídos à suposta má gestão, pelo Banco do Brasil, enquanto entidade gestora das contas vinculadas ao PASEP. Quanto à matéria em debate, cabe rememorar, primeiramente, as teses fixadas pelo STJ na análise da matéria afeta ao Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF): I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Cabe rememorar, no ponto, que, à luz do art. 189 do Código Civil, vigora no direito brasileiro, como regra, uma vertente objetiva para a definição do começo da contagem do prazo prescricional, já que, nos termos do referido dispositivo legal, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206” (grifo nosso), dissociando-se, portanto, o conhecimento em si do fato lesivo e importando-se, para fins de fixação do momento de deflagração da prescrição, apenas o instante em que a violação do direito se verificou no mundo dos fatos. Ocorre que, em temperamento à regra objetiva, em contextos específicos, o STJ tem aplicado a vertente subjetiva da teoria da actio nata, que define como marco inaugural do prazo prescricional o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida e de sua extensão. A esse propósito, configura-se o seguinte julgado do Tribunal da Cidadania: [...] De acordo com o viés objetivo da teoria da actio nata, regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, os prazos prescricionais se iniciam no exato momento do surgimento da pretensão. Excepcionalmente, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir que, em determinadas hipóteses, o início dos prazos prescricionais deveria ocorrer a partir da ciência do nascimento da pretensão por seu titular, no que ficou conhecido como o viés subjetivo da teoria da actio nata. [...] (STJ - T3 - TERCEIRA TURMA, REsp: 2144685 SP 2024/0045275-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Da atenta leitura da tese construída pelo STJ no âmbito do Tema 1150, vê-se que o Tribunal, ao enfrentar o debate sobre o termo inicial da prescrição, empregou as expressões “comprovadamente” e “ciência dos desfalques”, denotativas da vertente subjetiva da teoria da actio nata, posto que associadas, de maneira bastante contundente, a um conhecimento, pelo titular do direito, acerca dos prejuízos sustentados, qualificado, ainda, pelo advérbio “comprovadamente”, ou seja, o início do período no qual poderia ser exercida a posição jurídica de exigir-se, processualmente, a reparação pela lesão sofrida deve ser aferido não a partir do instante de ocorrência do dano em si, mas do momento em que a parte lesada tomou conhecimento dos desfalques que sofrera. No caso sob exame, reputo que a interpretação mais fidedigna do precedente repetitivo do STJ envolve considerar que o Tribunal adotou na matéria a vertente subjetiva da teoria da actio nata, entendendo-se que a “ciência dos desfalques” ocorre não quando o titular da conta, nas situações legalmente autorizadas, efetua o saque dos valores, e sim quando, a partir do acesso aos extratos de microfilmagens, pode avaliar a ausência de correção dos ativos geridos pelo banco gestor e, por conseguinte, ter conhecimento da extensão e das consequências do dano sofrido. Confira-se, sobre o tema, precedentes do STJ, julgados após o exame da matéria afetada no Tema 1150: ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA PELO ACESSO AOS EXTRATOS AINDA QUE JÁ HAVIDO SAQUES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2747579, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/12/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SIRDR N. 71/TO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.150. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I -
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil SA ao acórdão que negou provimento a agravo interno, interposto contra decisão que proveu recurso especial, para reconhecer a legitimidade passiva da instituição bancária recorrente, nos autos de ação movida por particular, objetivando atualização monetária da conta do PASEP, bem como indenização por danos morais. II - Opostos embargos de declaração, a embargante aponta omissões no que se refere à necessidade de pronunciamento a respeito da SIRDR n. 71-TO, que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre o PASEP, estejam relacionados à: legitimidade passiva; prescrição da reparação civil; (in) existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques. III - Os embargos merecem acolhimento apenas para fins de esclarecimentos. IV - Não obstante a decisão singular e a interposição do agravo interno tenham ocorrido em data antecedente, o acórdão ora embargado data de 29/3/2021, quando em vigor a ordem de suspensão dos feitos até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs admitidos (DJe de 18/3/2021). V - Todavia, nesse ínterim, a matéria restou definitivamente julgada, não havendo que se falar em sobrestamento do feito. VI - Na ocasião, foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo.VIII - Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (STJ - T2 - SEGUNDA TURMA, EDcl no AgInt no REsp: 1877520 MS 2020/0130529-1, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/04/2024, Data de Publicação: DJe 12/04/2024) Importa destacar, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Na espécie, considerando que, conforme documento juntado no id. 38889903, o extrato da conta vinculada ao PASEP foi emitido em 31/08/2021 e a ação ingressada em na mesma data da referida emissão, tenho que não há como reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional. Quanto à aplicabilidade do previsto no art. 1.013, § 2º, II, do CPC, cumpre destacar que a análise meritória do presente feito exige, mediante pertinente prova técnica, compreender-se a dinâmica do saldo final apurado na conta individual da autora/recorrente, esclarecendo se houve, ou não, incorreção nas atualizações realizada pela instituição bancária responsável, o que impede a aplicação, por este Tribunal, da teoria da causa madura, a permitir imediato exame meritório da demanda, considerando inexistir realização de perícia contábil no presente feito. Por fim, considerando a anulação ora assentada, com consequente retorno do presente feito à primeira instância, ao contrário do sustentado na peça recursal, descabe, neste momento processual, a fixação de verbas sucumbenciais, cuja definição somente poderá ocorrer após o novo julgamento da demanda. Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, INDEFIRO O PEDIDO SUSPENSIVO E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, a fim de afastar a incidência da prescrição no presente caso. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -