Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIAS VENANCIO DA SILVA ADVOGADA: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - OAB/PB 32.299-A
APELADO: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: SERGIO SCHULZE - OAB/PB 19.473-A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Tarifa de cadastro e Avaliação de Bem. Regularidade. Juros Remuneratórios. Ausência de Abusividade. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão contratual, ao reconhecer a abusividade da cobrança do seguro prestamista, rejeitando, contudo, a alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, da taxa de avaliação do bem e dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade na contratação da tarifa de cadastro e taxa de avaliação do bem; (ii) analisar se ocorreu abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada, em comparação com a taxa média de mercado. III. Razões de Decidir 3. Nos termos da Súmula 566, do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi considerada legal, nos termos do julgamento do Tema 958, do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos. 5. Com relação aos juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor permite a revisão contratual em caso de excessiva onerosidade. No entanto, a jurisprudência do STJ reconhece que a mera diferença entre a taxa contratada e a média de mercado não configura, por si só, abusividade, salvo quando exceder uma vez e meia a taxa média. 6. No presente caso, considerando que o percentual previsto no contrato não é superior a uma vez e meia a taxa média de mercado, reputo ausente a abusividade alegada. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelo desprovido. Teses jurídicas: “1. Legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo.”; “2. A taxa de juros remuneratórios contratada não é considerada abusiva quando não ultrapassa o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado.. __________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 6º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula nº 566; REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; TJPB - 0804619-20.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto; 0803095-79.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Relatório Elias Venancio da Silva interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itabaiana, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Revisão de Contrato c/c Repetição do Indébito nº 0802804-37.2020.8.15.0381, ajuizada em desfavor do Banco Panamericano S/A, ora recorrido, assim dispondo: [...]
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802804-37.2020.8.15.0381 ORIGEM: 3ª VARA MISTA DE ITABAIANA RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1 – DECLARAR a abusividade da venda casada do seguro prestamista, anulando-o, para CONDENAR a ré a devolver o montante pago a este título, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data do pagamento indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024). 2 – Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, CONDENAR as partes, na proporção de 80% para o autor e 20% para a ré, a arcar com as custas e despesas processuais, assim também com os honorários sucumbenciais, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observado o disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e ainda a justiça gratuita deferida ao autor (art. 98, § 3° do CPC). (ID. 32314635) Em suas razões, o recorrente alegou, em síntese, a abusividade e ilegalidade a ser reconhecida em relação a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e Registro de Contrato, bem como nos juros aplicado no contrato de financiamento de veículo, pugnando pela reforma da sentença recorrida com a total procedência dos pedidos (ID. 37649921). Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Voto Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise. O cerne desta demanda recursal reside na abusividade ou não da taxa de juros aplicada em instrumento contratual, cobrança da Tarifa de Avaliação de Bens e Registro de Contrato. Da tarifa de cadastro A tarifa de cadastro (TC) é cobrada no início do relacionamento do consumidor. A cobrança da referida tarifa foi objeto de edição da Súmula 566 pelo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro o início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Nesse cenário, e analisando os autos, verifico que o contrato foi pactuado em setembro de 2016 (ID. 37649474 - Pág. 1), portanto, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo legítima a cobrança da tarifa de cadastro, sendo indevida a restituição. Nesse sentido, cito os recentes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 1578553, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PARCELADO PREMIÁVEL. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA NO CASO CONCRETO. PROVIMENTO DO RECURSO. O STJ julgando o RESP 1578553, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), publicado no dia 06 de dezembro de 2018, firmou a tese de legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem dado em garantia, desde que o valor cobrado não se mostre abusivo. Não configura venda casada a contratação de Título de Capitalização Parcelado Premiável por meio do Termo de Adesão, realizado a parte e de forma facultativa, no qual consta a assinatura da Autora. (0806026-28.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA. SÚMULA Nº 566 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO APELO. - "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00364629020118152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 12-02-2019) Da Tarifa de avaliação de bem No tocante à “tarifa de avaliação de bem”, apreciando o TEMA 958, o STJ fixou tese no sentido de manter válida a referida tarifa. Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE TARIFAS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. REVISÃO CONTRATUAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se alegou a abusividade da capitalização mensal de juros, das tarifas administrativas (registro, avaliação e cadastro) e do seguro prestamista. O apelante requereu a exclusão de tais encargos e a devolução dos valores eventualmente pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a capitalização mensal de juros remuneratórios; (ii) estabelecer se há abusividade na cobrança das tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e cadastro; (iii) verificar a legalidade da cobrança do seguro prestamista; (iv) avaliar a possibilidade de restituição dos valores pagos a título dos encargos contestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada, o que se verifica pela discrepância entre as taxas mensal (2,01%) e anual (26,90%) previstas no contrato, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 4. A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro são lícitas quando há efetiva prestação do serviço e previsão contratual, conforme entendimento firmado no Tema 958/STJ. 5. A tarifa de cadastro é válida se cobrada no início do relacionamento com a instituição financeira, nos termos do REsp 1.251.331/RS, o que foi devidamente observado no caso concreto. 6. A cobrança de seguro prestamista é legítima, desde que demonstrada a emissão da apólice e a liberdade de contratação, o que restou comprovado com a previsão contratual e juntada da apólice. 7. Inexistindo abusividade ou irregularidade nas cobranças, não há que se falar em repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada no contrato bancário. 2. É lícita a cobrança das tarifas de avaliação de bem e registro de contrato, desde que haja efetiva prestação dos serviços. 3. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada no início da relação contratual com a instituição financeira. 4. A cobrança de seguro prestamista é válida quando demonstrada a emissão de apólice e a voluntariedade na contratação. 5. Não cabe restituição de valores pagos a título de encargos contratuais regularmente pactuados e comprovados. Dispositivos relevantes citados: MP 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004; CPC/2015, art. 932, V, “b”; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 539 e 541; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24.10.2013; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP. (TJPB; 0804619-20.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFA DE CADASTRO, DESPESAS DE REGISTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS (DESPACHANTE). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor em Ação Declaratória de Nulidade e Restituição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade e à restituição dos valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro, Despesas com registro de contrato e Tarifa de Despachante, além de pleito indenizatório por danos morais, sob alegação de abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento contratual; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de despesas com registro de contrato bancário; (iii) determinar se a cobrança por serviços de terceiros (despachante) configura cláusula abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Tarifa de Cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início da relação entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do REsp 1.251.331/RS (Tema 852/STJ). 4. A cobrança de despesas com o registro do contrato é lícita quando demonstrada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva, conforme entendimento fixado no REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ). 5. A cobrança por serviços de despachante também é admitida, desde que os valores estejam especificados, com individualização dos encargos, e não se verifique onerosidade excessiva, o que se confirmou no caso concreto, em que os valores estavam discriminados e compatíveis com os serviços prestados. 6. Não configurada abusividade nas cobranças, nem evidenciado ilícito contratual, é descabida a devolução dos valores pagos e incabível a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a cobrança de Tarifa de Cadastro nos contratos bancários, desde que expressamente prevista, cobrada no início do relacionamento e conforme regulamentação do Banco Central. É lícita a cobrança de despesas com registro de contrato quando houver comprovação de sua efetiva realização e ausência de onerosidade excessiva. A cobrança por serviços de terceiros (despachante) é admissível desde que discriminada e compatível com os encargos efetivamente prestados. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11. Resolução Bacen nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013 (Tema 852); STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018 (Tema 958). (TJPB; 0803095-79.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2025) No caso dos autos, o valor cobrado pelo serviço no importe de R$ 408,00 não se mostrou excessivo, se comparado com o valor do financiamento (R$ 12.140,00) (ID. 37649474 - Pág. 1) devendo, portanto, ser mantida a Sentença para manter hígida a cobrança do referido encargo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, TEMA 958: Aplicação da tese 2.3. Por fim, quanto aos juros pactuados, observo que os juros foram de 3,22% mensal e 46,19% anual, enquanto o autor alega que houve cobrança efetiva de juros de 2,21% a.m., o que estaria acarretando numa prestação mensal superior a R$ 72,39. Registre-se que, no que concerne aos juros remuneratórios, restou sedimentado o entendimento jurisprudencial de que não mais se aplica o Decreto nº 22.626/33, comumente denominado “Lei de Usura”, que tem como escopo a limitação dos juros que foram livremente estabelecidos pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, in verbis: As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Dessa forma, a taxa de juros não se limita ao patamar de 12% ao ano e 1% ao mês e só podem ser revistos, em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade do referido encargo, de modo a gerar uma excessiva onerosidade ao contratante. Destarte, recente Enunciado do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: Súmula nº 382 – STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Assim, atualmente, a comprovação da supramencionada onerosidade se dá quando o percentual contratado destoa da taxa média praticada pelo mercado financeiro, em contratos da mesma natureza. Com base em dados do Banco Central do Brasil, a taxa de juros para financiamento de veículos por pessoa física, no período de 31/08/2016 a 06/09/2016, variou entre 0,39% a.m. (4,74% a.a.) e 4,50% a.m. (69,55% a.a.). Verifica-se que a taxa contratada no caso concreto não supera o dobro da média de mercado para operações semelhantes, razão pela qual não se caracteriza abusividade nos termos da jurisprudência do STJ. A propósito, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EDCL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C DO CPC/1973. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E TJLP. VALIDADE. SÚMULAS N. 288 E 295 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012). 4. "Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida" (REsp n. 1.058.114/RS, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010). 5. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários (Súmula n. 288/STJ). 6. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/1991, desde que pactuada" (Súmula n. 295/STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1448368/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). (grifei). Logo, no caso de que se cuida, a taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira encontram-se dentro da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, razão pela qual não há que se falar em limitação, nem mesmo em restituição pelo que foi pago. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todo seu teor. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos para o patamar de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora