Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SIVONALDO ANTONIO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803649-30.2024.8.15.0381 [1/3 de férias]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei n° 12.153/2009). Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II). Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque a matéria discutida é exclusivamente de direito e as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido. Além disso, quando oportunizada a produção de provas, as partes indicaram o desinteresse. Assim, ao prezar pelos princípios da economia processual e da celeridade, torna-se imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre esse entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da certidão NUMOPEDE A assessoria, em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observou que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Do mérito A parte autora alega em sua inicial que ocupa cargo público efetivo de professor no município réu e que recebem terço de férias com base em 30 dias, muito embora a legislação municipal indique que as férias dos professores são de 45 dias. Requerem o pagamento dos valores referentes aos 15 dias sobejantes. Em contestação, a parte ré indica que o cálculo é realizado com base no salário do autor e que não pode ser pago sobre os dias. Pois bem. Nos termos do art. 42 da Lei 194/2012 (PCCR do município de Mogeiro), verifica-se que os professores da educação básica têm direito ao gozo de férias anuais de 45 dias, como se nota: Art. 42 - Fica garantido aos profissionais do magistério o direito ao gozo de férias anuais por: I – 45 (quarenta e cinco) dias para o professor em efetivo exercício da docência, em estabelecimento de ensino; II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do quadro do magistério. Como sabido, o direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, com previsão no artigo 7º, inciso XVII, in verbis: “Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII – gozo de férias anuais e remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Com efeito, a leitura do art. 42 da mencionada lei municipal em conjugação com o inciso XVII do art. 7º da CF leva à conclusão de que o professor em efetivo exercício das atividades de docência tem o direito de gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais e não 30 (trinta), de modo que imperioso que o terço de férias incida sobre o período de gozo de férias anuais remunerada, sob pena de ofensa ao direito constitucionalmente previsto. Dessa forma, verifica-se que a legislação específica municipal, estabelece que as férias anuais do professor do magistério em exercício de docência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contudo, o pagamento do adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) das férias, vem sendo paga sobre o salário de apenas 30 (trinta) dias de serviço, conforme admitido pelo promovido em sua contestação. Ora, a Constituição Federal assegura ao trabalhador a percepção de um terço a mais sobre a remuneração dos dias de férias efetivamente gozados, ou seja, se gozados pelo servidor 45 (quarenta e cinco) dias, não há que se falar em incidência do referido direito apenas sobre 30 (trinta) dias de férias anuais, sob pena de afronta à Constituição Federal. Sobre o tema, eis julgados de matérias similares: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC). ACOLHIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR. DICÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 333, DE 02 DE AGOSTO DE 1993 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRETENSÃO COM AMPARO LEGAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO". (RN e AC n° 2017.015828-6, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 27.02.2018). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. PERCENTUAL PREVISTO EM RELAÇÃO AO TERÇO DE FÉRIAS, DE ACORDO COM O ART. 7º, INCISO XVII DA CF. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 E DO ART. 7º, VII DA CF. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONCESSÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI. PRECEDENTES. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA". (AC n° 2016.015796-8, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 17.10.2017). (destaquei) Assim, colhe-se dos autos que a Administração Pública desrespeita a norma vigente, pois o professor tem evidente direito a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias acrescido do terço constitucional, não podendo os benefícios serem pagos em período inferior.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o município demandado ao pagamento da diferença da remuneração correspondente ao terço de férias de 15 (quinze), por ano trabalhado, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, ante a prescrição legal, bem como, das prestações que se vencerem durante o trâmite do processo. Dos juros moratórios e correção monetária em face do Poder Público Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, observado os índices da taxa SELIC, uma única vez, acumulado mensalmente. DECLARO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009. Não há prazo diferenciado para interposição de recursos (art. 7°, da Lei n° 12.153/2009). Havendo interposição de recurso (prazo de 10 dias), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Remetendo-se, em seguida, para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de arquivamento. Sem reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito