Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MARIA KELLE CARLOS DA SILVA Advogado:EDUARDO CARLOS LIMA DE SA
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado:WILSON SALES BELCHIOR Ementa. Processo civil. Apelação. Ação revisional. Pedido julgado improcedente. Análise dos elementos do contrato. Impugnação ao conteúdo da sentença. Ausência. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo demandante contra sentença que julgou improcedente o pedido de redução do valor da prestação do financiamento do imóvel. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos de admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da sentença, considerando que não houve questionamento acerca da legalidade dos juros e da ausência de onerosidade excessiva para justificar a redução da prestação, impõe-se o não conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: As razões recursais devem atacar os fundamentos da sentença para tentar obter sua reforma, sob pena de não conhecimento do recurso. ________ Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182 do STJ; (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) RELATÓRIO MARIA KELLE CARLOS DA SILVA interpõe apelação contra sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário por ela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos. Assevera a apelante que o contrato de financiamento celebrado com base no “Programa Minha Casa Minha Vida” se tornou oneroso e excessivo, invocando os vetores da teoria da imprevisão para fins de fazer a respectiva revisão. Sustenta que, na época da contratação, inexistia o vínculo formal de contrato, e que a aplicação da teoria não depende de perda salarial, mas da ocorrência de fato superveniente, extraordinário e imprevisível que torne a execução excessivamente onerosa, afirmando que essas circunstâncias fáticas estão demonstradas pelo diagnóstico de câncer, pela incapacidade laboral, e pelo agravamento da vulnerabilidade durante a pandemia. Alega que há risco de dano irreversível, considerando a violação ao direito à moradia e a possibilidade de desalojamento da sua família. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O comando judicial foi prolatado no sentido julgar improcedentes os pedidos por entender o Juízo a quo que os juros remuneratórios e sua capitalização estavam dentro da média do mercado, que há possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuados, que inexiste anatocismo e que há possibilidade de aplicação da tabela Price. Ao se insurgir contra a sentença, a recorrente apresenta argumentos relacionados à imprevisibilidade dos fatos para fins de revisar o valor da prestação e pedir a sua redução. A ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que a motivação da sentença seja atacada de forma específica. Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento –Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão interlocutória – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Manutenção da decisão – Não conhecimento. — A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso por não-observância ao princípio da dialeticidade previsto no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. (0801825-30.2015.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2016) No caso concreto, as alegações apresentadas pela apelante para obter a reforma do decisum, embora relevantes sob o ponto de vista social, deixaram de atacar especificamente os fundamentos central da decisão recorrida, por inexistir qualquer insurgência específica em relação aos juros remuneratórios e sua capitalização dentro da média do mercado, a possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuados, à inexistência de anatocismo e à possibilidade de aplicação da tabela Price. Como não ocorreu manifestação em relação aos elementos do contrato ponderados pelo órgão judicial, fundamento central invocado pelo Órgão judicial para prolação do comando judicial questionado, impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, incisos II e III do CPC. Assim, o apelo que deduz razões fáticas e jurídicas dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida não é dialético, e por isso enseja a inadmissão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804007-81.2021.8.15.2003 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a fixação do percentual no teto legal. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora