Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: Município de João Pessoa APELADA: Aubennita Máximo Bezerra de Moura ADVOGADO: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino – OAB/PB 23.759 Ementa: Direito Tributário. Apelação Cível. ITBI. Promessa De Compra E Venda E Cessão De Direitos Sem Registro. Fato Gerador Que Só Ocorre Com A Transferência Efetiva Da Propriedade Mediante Registro. Cobrança Indevida. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que anulou lançamento e cancelou guias de ITBI por inexistência de fato gerador em contratos de promessa de compra e venda e cessões correlatas não registradas; a autora adquiriu o imóvel por cessão de direitos; o cartório foi excluído do polo passivo por ilegitimidade passiva (trânsito em julgado). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fato gerador do ITBI na celebração de promessa de compra e venda e na cessão de direitos a ela vinculada, quando ausente o registro imobiliário; e (ii) verificar a legalidade da cobrança antecipada do ITBI nessas hipóteses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município tem competência para instituir ITBI, mas o tributo incide sobre transmissão inter vivos de bens imóveis, direitos reais (exceto garantia) e cessão de direitos à sua aquisição, conforme CF/1988, art. 156, II. 4. O CTN define como fatos geradores a transmissão da propriedade ou do domínio útil, a transmissão de direitos reais (exceto garantia) e a cessão de direitos relativos a tais transmissões (art. 35). 5. Pelo Código Civil, enquanto não houver registro do título translativo, não há transferência da propriedade (art. 1.245, §1º), sendo o registro condição para a mutação dominial. 6. O STF, no ARE 1.294.969 (Tema 1.124), firmou a tese de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante o registro; é inválida a exigência antes do registro. 7. Promessa de compra e venda e cessão de direitos aquisitivos não registradas permanecem no plano obrigacional, não configurando transmissão de propriedade, tampouco cessão de direito real apta a gerar ITBI (CC, arts. 1.225, VII, e 1.417; art. 110 do CTN). 8. Jurisprudência do TJPB reitera o entendimento: inexistência de fato gerador de ITBI em promessa/cessão sem registro; manutenção de sentenças de procedência; apelos desprovidos. 9. No caso concreto, a cadeia negocial envolveu sucessivas cessões/compromissos sem registro; não houve transferência efetiva da propriedade, o imóvel permaneceu em nome do titular original; a tributação de cada compromisso geraria indevida “cascata” e insegurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O fato gerador do ITBI se aperfeiçoa apenas com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. Promessa de compra e venda e cessão de direitos aquisitivos não registradas possuem natureza obrigacional e não ensejam a incidência do ITBI. 3. É indevida a cobrança antecipada do ITBI antes da efetiva transferência da propriedade por registro, ainda que haja cessões sucessivas de direitos aquisitivos sobre o mesmo imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, II; CTN, arts. 35 e 110; CC/2002, arts. 1.245, §1º, 1.225, VII, e 1.417; LC Municipal nº 053/2008, art. 201, I; CPC/2015, art. 487, I, e art. 85, §2º (quanto à sentença de origem). Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.294.969 RG (Tema 1.124), Rel. Min. Luiz Fux, repercussão geral, tese firmada sobre o registro como fato gerador do ITBI; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0843898-81.2022.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Gab. 20, Des. Onaldo Rocha de Queiroga; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0812684-72.2022.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Gab. 21, Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho; TJPB, APL nº 0817926-80.2020.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; TJPB, Apelação Cível nº 0848373-17.2021.8.15.2001 e nº 0848346-97.2022.8.15.2001 (1ª Câmara Cível), seguindo o Tema 1.124 do STF. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo juízo 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos da ação anulatória de lançamento tributário ajuizada por AUBENNITA MAXIMO BEZERRA DE MOURA, que assim decidiu: (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL nº 0831606-69.2019.8.15.2001 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTOS, para determinar que a Edilidade Municipal proceda com a anulação do lançamento do crédito, com o cancelamento da guia no 201801473692, lançada sob o processo administrativo no 2018/061523; bem como, reconheça a inexistência de fato gerador de ITBI nos contratos de promessa de compra e venda objetos desta demanda, e cancelar as guias títulos no 201801473643 e 201801473657, ambas lançadas sob o processo administrativo no 2018/061523, com a extinção do crédito tributário. Condeno o Promovido em honorarios sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2o, do CPC/15. (ID 37631841 - Pág. 1/6) Narram os autos que a autora adquiriu imóvel situado na Rua Projetada, Quadra 136, Lote 03, Apto. 101, Bloco B-3, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, mediante contrato particular de cessão de direitos e obrigações firmado com Viviani Regis Araújo Formiga, representada por Débora Barreto Bezerra. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, determinando a anulação do lançamento tributário e o cancelamento das guias de ITBI números 201801473643, 201801473657 e 201801473692, todas referentes ao processo administrativo nº 2018/061523, no valor total de R$ 7.671,75. A magistrada fundamentou a decisão no entendimento de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas com o registro da transmissão da propriedade no cartório competente, sendo indevida a cobrança sobre contratos de promessa de compra e venda não registrados. Posteriormente, a Juíza a a quo acolheu embargos de declaração opostos pelo Cartório Carlos Ulysses (ID 37631849), declarando expressamente na parte dispositiva a ilegitimidade passiva da serventia cartorária e determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. O apelante MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA sustenta em suas razões recursais (ID 37631842) a legalidade da cobrança do ITBI, argumentando que a Constituição Federal estabelece três hipóteses de incidência do tributo: transmissão inter vivos de bens imóveis, transmissão de direitos reais sobre imóveis e cessão de direitos à aquisição. Defende que o Código Civil reconhece a promessa de compra e venda como direito real (art. 1.225, VII) e que a cessão de direitos constitui fato gerador independentemente do registro. Invoca ainda a natureza real do imposto e a necessidade de distinção entre promessa de compra e venda e cessão de direitos para efeitos de incidência do ITBI. A parte apelada, Aubennita Maximo Bezerra de Moura, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelo Município. O apelado Cartório Carlos Ulysses apesar de excluído da lide na sentença, apresentou contrarrazões (ID 37631851) pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando que não cabe aos cartórios analisar questões tributárias, mas apenas fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes. Argumenta que a serventia não pode proceder à lavratura de escritura sem o prévio recolhimento de todos os tributos, certidão de não incidência ou decisão judicial reconhecendo a inexistência do fato gerador. É o relatório. VOTO O recurso de apelação é tempestivo, adequado e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Conheço do recurso. Registro, preliminarmente, que o Cartório Carlos Ulysses foi excluído do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, conforme decidido em sentença e posteriormente integrado na decisão que acolheu os embargos declaratórios. O Município de João Pessoa não impugnou essa parte da decisão em seu recurso de apelação, razão pela qual transitou em julgado o reconhecimento da ilegitimidade passiva da serventia extrajudicial. Consequentemente, as contrarrazões apresentadas pelo Cartório Carlos Ulysses, embora recebidas, não produzem efeitos quanto ao mérito do recurso, uma vez que a serventia não integra mais a relação processual recursal. MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre contratos de promessa de compra e venda não levados a registro e sobre cessões de direitos relativos a esses compromissos. O Município de João Pessoa sustenta que a Constituição Federal estabeleceu três hipóteses de incidência do ITBI e que o fato gerador não se limita ao registro da transmissão da propriedade. Defende a possibilidade de cobrança antecipada do tributo e argumenta que a cessão de direitos constitui fato gerador distinto da simples promessa de compra e venda. Com a devida vênia ao entendimento do ente municipal e aos fundamentos expendidos nas razões recursais, o recurso não merece prosperar. O art. 156, II, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência municipal para instituir imposto sobre "transmissão 'inter vivos', a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". O Código Tributário Nacional, em seu art. 35, especifica o fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis: "I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II". Nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil de 2002, "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Assim, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1294969 RG, Tema 1124 de Repercussão Geral, Relator Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese: "O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro". Ou seja, a Corte Suprema entendeu que não é válida a exigência do ITBI antes da transferência efetiva do imóvel por meio do registro em cartório. Portanto, não cabe a cobrança do ITBI sobre a cessão dos direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Com efeito, o fato gerador do imposto em questão ocorre somente quando tenha havido a transmissão de bem imóvel, fato jurídico que pressupõe a formalização da transferência por meio de ato de registro imobiliário. Logo, revela-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transmissão da propriedade. O TJPB, seguindo o mesmo entendimento, tem reiteradamente decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ITBI INCIDENTE SOBRE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPOSTO QUE TEM COMO FATO GERADOR A TRANSFERÊNCIA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1124), o STF firmou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro.” “Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível.” (0848373-17.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0848346-97.2022.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Destacamos. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. FATO GERADOR. EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença que, em sede de mandado de segurança, declarou a inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança de ITBI incidente sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como sobre a cessão dos respectivos direitos, com a consequente desconstituição do lançamento tributário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fato gerador do ITBI ocorre com a celebração do contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos sobre imóvel; e (ii) verificar a legalidade da cobrança do tributo na ausência de registro no cartório de imóveis. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão efetiva do domínio do bem imóvel, a qual somente se verifica com o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Contratos preliminares, como a promessa de compra e venda e a cessão de direitos aquisitivos, não configuram transmissão de propriedade, pois permanecem no plano obrigacional, não ensejando a ocorrência do fato imponível previsto na legislação tributária. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1124 de repercussão geral, fixou entendimento de que o fato gerador do ITBI somente ocorre com o registro da transferência da propriedade. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba reitera a inexistência de fato gerador do ITBI em hipóteses semelhantes, corroborando a manutenção da sentença. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso Desprovido. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08438988120228152001, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. ITBI. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. FATO GERADOR EM MOMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel. - O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no respectivo cartório imobiliário. - Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida. (TJ-PB - APL: 08179268020208152001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de ITBI c/c Pedido de Tutela de Urgência, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do fato gerador do ITBI em cobranças representadas por dois títulos, determinando, respectivamente, a exclusão do valor de R$ 8.046,68 e a retificação do título com a exclusão do nome do ex-cônjuge como adquirente, reconhecendo a autora como única responsável tributária, com direito ao desconto legal. O Município sustenta que a celebração de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrada, e a cessão de direitos decorrentes desse contrato, configurariam fato gerador autônomo do ITBI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fato gerador do ITBI na hipótese de celebração de promessa de compra e venda e subsequente cessão de direitos contratuais, sem o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência do ITBI tem como pressuposto a efetiva transmissão da propriedade do bem imóvel ou de direitos reais sobre ele, o que, nos termos dos arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil, somente se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. A cessão de posição contratual decorrente de promessa de compra e venda não registrada não configura cessão de direito real, mas sim mera obrigação de natureza pessoal, inapta a ensejar a incidência do ITBI, conforme interpretação sistemática dos arts. 1.225, VII, e 1.417 do Código Civil. O art. 110 do CTN impede que a lei tributária altere o conteúdo e o alcance de institutos de direito privado, como a transmissão de propriedade, que requer registro imobiliário. A jurisprudência do STF (Tema 1124 – ARE 1294969) é pacífica ao firmar que o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade, mediante registro no Cartório de Imóveis, entendimento igualmente consolidado no STJ e no Tribunal de Justiça da Paraíba. A legislação municipal (LC nº 053/2008, art. 201, I) também prevê o registro do título como marco da ocorrência do fato gerador do ITBI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A celebração de contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório de Imóveis não configura fato gerador do ITBI. A cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda não registrada possui natureza obrigacional, e não real, sendo incabível a cobrança do ITBI. O fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência da propriedade, formalizada pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis.(TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08126847220228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Embora o município apelante sustente a existência de três hipóteses de incidência do ITBI, incluindo a cessão de direitos, e que o contrato de promessa de compra e venda constitui direito real do promitente comprador, tal argumentação não prospera diante do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. A interpretação constitucional e legal das normas tributárias deve observar o princípio da segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência. A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral tem aplicação obrigatória e vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. O Município apelante sustenta ainda que a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda constitui hipótese autônoma de incidência do ITBI, prevista na parte final do artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. A questão merece análise cuidadosa. De fato, a Constituição Federal prevê a incidência do ITBI sobre "cessão de direitos a sua aquisição", expressão que se refere à cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis. Ocorre que essa hipótese de incidência não se verifica nos autos. Os documentos que instruem a inicial demonstram que as cobranças impugnadas se referem a compromissos de compra e venda sucessivos sobre o mesmo imóvel, sem que tenha havido o registro de qualquer deles no cartório competente. A cadeia negocial envolveu José Arnaldo de Noronha, Débora Barreto Bezerra (posteriormente identificada como representante de Viviani Regis Araújo Formiga) e a autora Aubennita Maximo Bezerra de Moura. Em nenhum momento houve a transferência efetiva da propriedade mediante registro, permanecendo o imóvel formalmente em nome do proprietário original. A cessão de direitos prevista constitucionalmente como fato gerador do ITBI pressupõe a existência de direitos relativos a uma transmissão já tributada ou a uma situação jurídica consolidada que envolva direito real sobre imóvel. Não se pode admitir a tributação em cascata de sucessivos compromissos de compra e venda sobre o mesmo imóvel sem que tenha havido qualquer registro, pois isso violaria o princípio da não cumulatividade tributária e geraria insegurança jurídica. A interpretação sustentada pelo Município levaria à conclusão de que um imóvel poderia ser objeto de inúmeras negociações sucessivas, todas elas tributadas pelo ITBI, sem que jamais ocorresse a efetiva transmissão da propriedade. Essa compreensão desvirtua a natureza do tributo e contraria a finalidade constitucional da norma de competência. Assim, aplicando-se a tese firmada pelo STF, não há que se falar em incidência do ITBI, pois não ocorreu a efetiva transferência da propriedade imobiliária mediante registro. É importante destacar que o art. 110 do CTN estabelece que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal". Assim, o conceito de transmissão de propriedade deve seguir as regras do direito civil, que exige o registro para a efetiva transferência.
Diante do exposto, verifico que a sentença está em perfeita consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, especialmente a tese de repercussão geral fixada pelo STF no ARE 1294969 RG. Assim, a cobrança do ITBI sobre contrato de promessa de compra e venda, sem o respectivo registro da transferência da propriedade, mostra-se indevida, conforme jurisprudência pacificada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)