Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CASSIANO PASCOAL MEDEIROS PEREIRA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0836400-12.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Da análise acurada da exordial, verifica-se que a demanda proposta não é compatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por se tratar de uma ação que possui rito especial. Embora o autor tenha nomeado a ação como “obrigação de fazer”, a causa de pedir e o conteúdo dos pedidos revelam, de forma inequívoca, tratar-se de pretensão voltada à exibição de documentos, correspondente à atual produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Nesse contexto, a demanda tem nítido caráter probatório e se enquadra entre os procedimentos especiais do CPC, razão pela qual é incompatível com o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado nº 8 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite de alçada e a controvérsia aparente ser de baixa complexidade, a natureza do procedimento inviabiliza sua tramitação pelo rito sumaríssimo, dada a ausência de competência material deste Juizado para processar ações de natureza probatória autônoma. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência tem reafirmado que as ações de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas não se ajustam ao rito dos Juizados Especiais: Ação de obrigação de fazer na qual o autor, servidor público municipal, almeja a apresentação de documentos, quais sejam, laudos médicos periciais e decisões proferidas em processo administrativo em que se apura sua aptidão para retorno ao trabalho – Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) – Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível – Enunciado nº 8 do FONAJE – Sentença anulada – Extinção do processo, de oficio, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso não conhecido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002290-37.2020.8.26.0400; Relator (a): Douglas Borges da Silva; Órgão Julgador: Primeira Turma Cível; Foro de Olímpia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/02/2021; Data de Registro: 12/02/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 08 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005963-34.2019.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.07.2020) Dessa forma, reconheço a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da presente demanda, uma vez que o procedimento adequado é o da produção antecipada de provas, o qual deve tramitar pelo rito ordinário perante a Vara da Fazenda Pública. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, por inadequação do procedimento ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme o Enunciado nº 8 do FONAJE. Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito