Decorrido prazo de JOSE MENDES RIBEIRO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES FARIAS em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 01:19
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:34
Decorrido prazo de JOSE MENDES RIBEIRO em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES FARIAS em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202615/04/2026, 00:29
Publicado Sentença em 15/04/2026.15/04/2026, 00:29
Expedição de Outros documentos.13/04/2026, 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos13/04/2026, 11:53
Conclusos para julgamento18/03/2026, 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração18/03/2026, 09:32
Expedição de Outros documentos.04/03/2026, 19:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada04/03/2026, 19:30
Conclusos para decisão28/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 07:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GONCALVES FARIAS em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:44
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 08:03
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. No caso destes autos, se evidencia com o documento contido no id, 112046161, que a conta atingida do executado se trata de conta bancária de depósito de bolsa família, e que o valor atingido foi de apenas R$ 336,65. Assim, entendo que a retenção de qualquer quantia dos parcos rendimentos do executado, lhe comprometerá sua subsistência e da própria família, devendo se atentar e se preservar a dignidade do devedor, observando-se a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido: 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Ante ao exposto, acolho a manifestação do executado e determino o total desbloqueio das contas do executado conforme tela anexo. Por fim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000787-74.2002.8.15.0031 PROCESSUAL CIVIL – Embargos à penhora BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE – bolsa família - IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. EXECUTADO QUE COMPROVOU RENDA MENSAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Execução forçada manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de JOSÉ MENDES RIBEIRO e MARIA DE LOURDES GONÇALVES FARIAS. Deferido o pedido formulado pelo banco exequente para realização de bloqueio via SISBAJJD, modalidade teimosinha. Utilizando-se da ferramento Sisbajud, restou bloqueado quantia em conta bancária do executado, tela anexo, e, de logo, o mesmo manejou embargos a penhora fundamento que recebe valores na referida conta referente ao bolsa família e, por tais razões, postulou pelo desbloqueio das referidas contas. É o essencial relato. Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que não se trata de embargos a penhora e sim, de manifestação da parte executada, base do artigo 854, § 3º, CPC, que antes mesmo de intimada resistiu ao bloqueio realizado em sua conta bancária que informou se tratar de conta salário/recebimento do bolsa família, inclusive, anexando cópia do cartão bolsa família, programa do Governo Federal. Insta esclarecer, que a forte jurisprudência do STJ, nos remete da possibilidade de penhora de valores em conta do executado, mas, direciona a impenhorabilidade de referidos valores até o teto de 40 salários mínimos. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, seguem neste mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). De certo que, de acordo com a fundamentação da fazenda exequente, o Tribunal Cidadão, flexibilizou o seu entendimento, no sentido de se permitir a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, mas, desde que não comprometa a subsistência familiar da pessoa atingida. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 intime-se o exequente, por seu patrono, prazo de 15 dias, indicar bens passiveis de penhora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. No caso destes autos, se evidencia com o documento contido no id, 112046161, que a conta atingida do executado se trata de conta bancária de depósito de bolsa família, e que o valor atingido foi de apenas R$ 336,65. Assim, entendo que a retenção de qualquer quantia dos parcos rendimentos do executado, lhe comprometerá sua subsistência e da própria família, devendo se atentar e se preservar a dignidade do devedor, observando-se a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido: 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Ante ao exposto, acolho a manifestação do executado e determino o total desbloqueio das contas do executado conforme tela anexo. Por fim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000787-74.2002.8.15.0031 PROCESSUAL CIVIL – Embargos à penhora BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE – bolsa família - IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. EXECUTADO QUE COMPROVOU RENDA MENSAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Execução forçada manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de JOSÉ MENDES RIBEIRO e MARIA DE LOURDES GONÇALVES FARIAS. Deferido o pedido formulado pelo banco exequente para realização de bloqueio via SISBAJJD, modalidade teimosinha. Utilizando-se da ferramento Sisbajud, restou bloqueado quantia em conta bancária do executado, tela anexo, e, de logo, o mesmo manejou embargos a penhora fundamento que recebe valores na referida conta referente ao bolsa família e, por tais razões, postulou pelo desbloqueio das referidas contas. É o essencial relato. Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que não se trata de embargos a penhora e sim, de manifestação da parte executada, base do artigo 854, § 3º, CPC, que antes mesmo de intimada resistiu ao bloqueio realizado em sua conta bancária que informou se tratar de conta salário/recebimento do bolsa família, inclusive, anexando cópia do cartão bolsa família, programa do Governo Federal. Insta esclarecer, que a forte jurisprudência do STJ, nos remete da possibilidade de penhora de valores em conta do executado, mas, direciona a impenhorabilidade de referidos valores até o teto de 40 salários mínimos. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, seguem neste mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). De certo que, de acordo com a fundamentação da fazenda exequente, o Tribunal Cidadão, flexibilizou o seu entendimento, no sentido de se permitir a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, mas, desde que não comprometa a subsistência familiar da pessoa atingida. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 intime-se o exequente, por seu patrono, prazo de 15 dias, indicar bens passiveis de penhora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGADO: LUIZ ALENCAR NETO ADVOGADO: EDSON LOPES DE MENDONÇA - DF010458 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. No caso destes autos, se evidencia com o documento contido no id, 112046161, que a conta atingida do executado se trata de conta bancária de depósito de bolsa família, e que o valor atingido foi de apenas R$ 336,65. Assim, entendo que a retenção de qualquer quantia dos parcos rendimentos do executado, lhe comprometerá sua subsistência e da própria família, devendo se atentar e se preservar a dignidade do devedor, observando-se a garantia de seu mínimo existencial. Neste sentido: 1. A Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. Precedentes: AgInt no REsp 1847503/PR e REsp 1705872/RJ. 2. Na espécie, o credor buscou bens do devedor para saldar a dívida, inclusive mediante pesquisa via BACENJUD, RENAJUD ERIDF e INFOJUD, sem sucesso, e, além disso, o processo tramita por mais de 10 (dez) anos, sem que se obtenha êxito na direção da satisfação do crédito. 2.1. Considerando-se que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) do salário do devedor não tem o condão de comprometer a sobrevivência deste e de sua família, mantendo a dignidade destes, e que o atual entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade absoluta de verba salarial, deve ser deferida a constrição em tal patamar." Acórdão 1326665, 07483276520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021. Ante ao exposto, acolho a manifestação do executado e determino o total desbloqueio das contas do executado conforme tela anexo. Por fim,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000787-74.2002.8.15.0031 PROCESSUAL CIVIL – Embargos à penhora BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE – bolsa família - IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. EXECUTADO QUE COMPROVOU RENDA MENSAL DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Execução forçada manejada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face de JOSÉ MENDES RIBEIRO e MARIA DE LOURDES GONÇALVES FARIAS. Deferido o pedido formulado pelo banco exequente para realização de bloqueio via SISBAJJD, modalidade teimosinha. Utilizando-se da ferramento Sisbajud, restou bloqueado quantia em conta bancária do executado, tela anexo, e, de logo, o mesmo manejou embargos a penhora fundamento que recebe valores na referida conta referente ao bolsa família e, por tais razões, postulou pelo desbloqueio das referidas contas. É o essencial relato. Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que não se trata de embargos a penhora e sim, de manifestação da parte executada, base do artigo 854, § 3º, CPC, que antes mesmo de intimada resistiu ao bloqueio realizado em sua conta bancária que informou se tratar de conta salário/recebimento do bolsa família, inclusive, anexando cópia do cartão bolsa família, programa do Governo Federal. Insta esclarecer, que a forte jurisprudência do STJ, nos remete da possibilidade de penhora de valores em conta do executado, mas, direciona a impenhorabilidade de referidos valores até o teto de 40 salários mínimos. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). A jurisprudência dos Tribunais Estaduais, seguem neste mesmo sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). De certo que, de acordo com a fundamentação da fazenda exequente, o Tribunal Cidadão, flexibilizou o seu entendimento, no sentido de se permitir a penhora de salário para pagamento de dívida não alimentar, mas, desde que não comprometa a subsistência familiar da pessoa atingida. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 - DF (2020/0112194-8)RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAEMBARGANTE: DELSON FIEL DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS - DF008019 intime-se o exequente, por seu patrono, prazo de 15 dias, indicar bens passiveis de penhora. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 10:41
Julgada procedente a impugnação à execução de JOSE MENDES RIBEIRO (EXECUTADO)09/10/2025, 10:41
Conclusos para decisão08/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de informação06/05/2025, 13:21
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line02/04/2025, 14:48
Conclusos para julgamento14/01/2025, 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração02/01/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.09/12/2024, 10:05
Determinado o arquivamento19/11/2024, 14:28
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 00:36
Conclusos para decisão10/05/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.17/04/2024, 10:52
Proferido despacho de mero expediente16/04/2024, 18:44
Conclusos para decisão26/02/2024, 12:38
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 16:19
Expedição de Outros documentos.15/02/2024, 07:51
Outras Decisões15/02/2024, 07:42
Conclusos para decisão10/10/2023, 08:01
Juntada de Ofício09/10/2023, 09:50
Juntada de Alvará06/10/2023, 12:34
Juntada de outros documentos06/10/2023, 11:11
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 12:00
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 09:04
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 19:33
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 01:05
Conclusos para decisão10/04/2023, 12:10
Juntada de Petição de petição10/04/2023, 11:30
Expedição de Outros documentos.04/04/2023, 07:49
Proferido despacho de mero expediente03/04/2023, 12:35
Conclusos para decisão21/10/2022, 10:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento08/06/2022, 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/05/2022, 09:20
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 11:48
Juntada de provimento correcional06/02/2022, 22:01
Conclusos para decisão22/10/2021, 07:50
Determinado o bloqueio/penhora on line30/08/2021, 10:25
Conclusos para despacho04/08/2021, 21:12
Juntada de Petição de petição04/08/2021, 16:29
Expedição de Outros documentos.31/07/2021, 00:36
Proferido despacho de mero expediente13/07/2021, 18:30
Conclusos para decisão08/07/2021, 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line08/06/2021, 15:15
Conclusos para despacho14/12/2020, 11:10
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 09:27
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 09:20
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (EXEQUENTE)25/11/2020, 12:45
Expedição de Outros documentos.25/11/2020, 12:45
Conclusos para despacho28/07/2020, 10:00
Juntada de Petição de petição28/07/2020, 07:08
Expedição de Outros documentos.25/07/2020, 08:09
Proferido despacho de mero expediente24/07/2020, 12:23
Conclusos para despacho03/06/2020, 16:18
Juntada de Ofício12/05/2020, 11:48
Juntada de documento de comprovação23/04/2020, 09:51
Outras Decisões13/04/2020, 19:07
Conclusos para despacho10/12/2019, 06:27
Juntada de Petição de petição09/12/2019, 12:54
Expedição de Outros documentos.08/12/2019, 18:56
Ato ordinatório praticado22/11/2019, 13:13
Juntada de ato ordinatório22/11/2019, 13:13
Processo migrado para o PJe22/11/2019, 12:29
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 19: 11/2019 11:00 TJEAG1219/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2019 NF 150/119/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2019 MIGRACAO P/PJE19/11/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 11/201913/11/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 05/201920/05/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2019 P000606190031 10:51:43 BANCO D20/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 05/2019 P000606190031 10:51:29 BANCO D03/05/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2019 NOTA DE FORO16/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2019 NF 45/1912/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 04/201905/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/201807/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 09/2018 P001978180031 07:29:31 BANCO D17/09/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2018 P001978180031 15:01:54 BANCO D05/09/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 08/2018 NOTA DE FORO27/08/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 08/2018 NF 118/123/08/2018, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 22: 08/201822/08/2018, 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 12: 07/201701/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/201726/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 06/2017 P002186170031 08:10:11 BANCO D21/06/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2017 P002186170031 14:50:22 BANCO D07/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 05/2017 NOTA DE FORO16/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 05/2017 NF 67/1712/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 05/201711/05/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 03/201713/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 03/2017 P000542170031 10:08:19 BANCO D10/03/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2017 P000542170031 16:22:13 BANCO D24/02/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 02/2017 NOTA DE FORO17/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2017 NF 15/1715/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 02/201701/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/201606/12/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 11/2016 P005320160031 07:55:20 BANCO D29/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2016 P005320160031 14:22:42 BANCO D21/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 10/2016 NOTA DE FORO26/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 176/120/10/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 10/201611/10/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/201602/09/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2016 P003397160031 08:59:23 BANCO D22/08/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2016 P003397160031 14:27:54 BANCO D03/08/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2016 NOTA DE FORO27/07/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 07/2016 NF 118/121/07/2016, 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 07/201614/07/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 03/2015 NOTA DE FORO16/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 03/2015 NF 30/1511/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2015 SUPENSAO PROC. DEFERIDA11/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 08/201413/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 07/201415/07/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 06/2014 NOTA DE FORO 83/1411/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2014 NF 83/1404/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2014 INTIME-SE05/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/201411/03/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2014 CERTIFICADO10/03/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2014 CERTIFIQUE-SE26/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 01/201422/01/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 01/2014 R.H. N.A. CLS.17/01/2014, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 17: 01/2014 09:38 TJEAG0717/01/2014, 00:00
Mov. [638] - ARQUIVAMENTO PROVISORIO 0909200409/09/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0909200409/09/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1008200410/08/2004, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 05082004 ADV.AUTOR05/08/2004, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 0808200429/07/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2907200429/07/2004, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 2907200428/07/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27072004 NF 76: 427/07/2004, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2207200423/07/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2207200423/07/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0206200402/06/2004, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2005200420/05/2004, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 2606200405/05/2004, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2604200403/05/2004, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 23042004 REC. FEDERAL23/04/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2304200423/04/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0604200406/04/2004, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 25032004 PROC.P: AUTORA25/03/2004, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 3103200422/03/2004, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1903200422/03/2004, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1703200417/03/2004, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17032004 NF 28: 417/03/2004, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 11032004 OUV.P: EXEQUEN11/03/2004, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0803200408/03/2004, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1202200412/02/2004, 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 3012200331/12/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3012200331/12/2003, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 3012200331/12/2003, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 1612200316/12/2003, 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 16122003 CEF AG.GUARAB16/12/2003, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1101200412/11/2003, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 12112003 AG.REC.FEDER.12/11/2003, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 06112003 C: REQ.FLS.5606/11/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0611200306/11/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0311200303/11/2003, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2910200329/10/2003, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22102003 PROC.P: AUTORA22/10/2003, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2710200315/10/2003, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1510200315/10/2003, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 1310200313/10/2003, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102003 NF 86: 313/10/2003, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 10102003 OUV: EXEQUENTE10/10/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0910200310/10/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0810200308/10/2003, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 06102003 CERT.REG.IMOV06/10/2003, 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 06102003 COM.INGA: PB06/10/2003, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1709200317/09/2003, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 17092003 CART.REG.IMOV17/09/2003, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 12092003 CART.REG.IMOV12/09/2003, 00:00
Mov. [1283] - PROVIMENTO CUMPRIDO 1209200312/09/2003, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1209200312/09/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309200303/09/2003, 00:00
Mov. [1281] - PROVIMENTO DA CORREGEDORIA 28082003 0628/08/2003, 00:00
Mov. [1361] - AUTOS DEVOLVIDOS SEM DESPACHO 2708200328/08/2003, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0701200307/01/2003, 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 2312200223/12/2002, 00:00
Mov. [1399] - AGUARDA DECURSO DE PRAZO 2412200213/12/2002, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1212200213/12/2002, 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 10122002 065: 0210/12/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122002 NF 65: 210/12/2002, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122002 NF 65: 210/12/2002, 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 06122002 OUV.P: EXEQUEN06/12/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0612200206/12/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0212200202/12/2002, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 2611200226/11/2002, 00:00
Mov. [902] - PRECATORIA RECEBIDA 2611200226/11/2002, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1311200213/09/2002, 00:00
Mov. [1077] - PRECATORIA AO J. DEPRECADO EM 1209200213/09/2002, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1209200213/09/2002, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1009200211/09/2002, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1109200211/09/2002, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1009200211/09/2002, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 0609200206/09/2002, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO06/09/2002, 00:00