Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA MARIA SALES DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0051908-31.2014.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de petição incidental apresentada em processo sentenciado e arquivado, pleiteando o desarquivamento do feito e a expedição de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente, que estariam pendentes de resgate. As partes conciliaram, protocolando acordo em 31 de julho de 2018 (ID 23943625, p. 22-24), pelo qual a ré pagaria R$ 832,00 (oitocentos e trinta e dois reais) à autora, que daria quitação e desistiria da ação. A ré comprovou o depósito judicial de R$ 832,00 em 15 de agosto de 2018, na conta nº 1200118184359 (ID 23943625, p. 29). Seguiu-se sentença homologatória com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil), que transitou em julgado em 17 de julho de 2020 (ID 34989614), e posterior arquivamento do feito em 01 de outubro de 2020 (ID 35009322). Em 05 de agosto de 2025, o BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da ré, requereu o desarquivamento do processo (ID 117635049), informando que os valores acordados e depositados em 2018 não foram levantados. Apresentou extrato da conta judicial (ID 117635050) com saldo de R$ 1.181,64 (um mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), pleiteando o levantamento em seu favor, e comunicou a alteração da custódia dos depósitos judiciais para o Banco de Brasília S.A. - BRB. Ante o quadro, este Juízo, por despacho de 09 de outubro de 2025 (ID 124828596), reconheceu que o valor era devido à autora e ainda não havia sido levantado, intimando-a a indicar dados bancários para liberação. Em seguida, a autora indicou, via petição de ID 125108700, a conta bancária de sua sociedade de advocacia para o recebimento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o que importa relatar. Decido. A análise foca na sucessão processual, na titularidade do crédito judicial e na liberação dos valores, para cumprimento da sentença homologatória transitada em julgado. I - Da Sucessão Processual e da Regularidade da Representação O pedido de retificação do polo passivo (ID 117635049) pelo BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por cisão, está acompanhado de documentação comprobatória da sucessão e de novos mandatos (ID 117635052). Conforme o Código de Processo Civil (artigo 110 e artigo 779, inciso II), a sucessão empresarial por cisão implica a transferência de direitos e obrigações, legitimando o sucessor a figurar no polo passivo. A documentação comprova a sucessão do Banco Votorantim S.A. em relação à BV Financeira S.A. Assim, o acolhimento do pedido de retificação do polo passivo é imperativo para a regularidade processual, bem como o cadastramento da nova representação. II - Da Titularidade do Crédito e do Cumprimento da Sentença A questão central é a titularidade e destinação do valor depositado na conta judicial nº 1200118184359. Em 15 de agosto de 2018, a ré depositou R$ 832,00 (ID 23943625, p. 29) para cumprir o acordo homologado. O depósito judicial libera o devedor da obrigação, transferindo o valor para a custódia judicial em favor do credor. A liberação deve, portanto, ocorrer em benefício da autora, Sra. Ana Maria Sales da Silva, a quem o direito foi reconhecido. O pedido do sucessor do réu (ID 117635049) para levantar o valor em seu favor é equivocado. O depósito é um pagamento, não uma garantia retornável, que adimple a obrigação estabelecida na sentença homologatória. A inércia da credora não altera a titularidade do crédito, consolidado em favor da autora. O extrato de ID 117635050 comprova o saldo corrigido, pendente de resgate. A decisão homologatória constitui título executivo judicial (artigo 515, inciso II, do CPC), e o processo está em fase de cumprimento de sentença (artigos 513 e seguintes do CPC). Com a indicação dos dados pela credora, a expedição da ordem de pagamento é o ato final para a satisfação do crédito. III - Da Liberação dos Valores em Favor da Sociedade de Advocacia A parte autora, por intermédio de seu patrono, indicou a conta corrente de sua sociedade de advocacia para o recebimento dos valores (ID 125108700). Em regra, os valores decorrentes de crédito judicial devem ser liberados diretamente em favor do beneficiário principal, que é a própria parte autora. Embora os poderes "ad judicia et extra", incluindo a faculdade de "receber e dar quitação", geralmente confiram ampla capacidade ao advogado para atuar em nome de seu cliente, a jurisprudência e a praxe forense têm estabelecido cautelas adicionais para a liberação de valores expressivos diretamente na conta de advogados, sobretudo quando se trata do crédito principal da parte. Esta cautela visa garantir a fidedigna manifestação de vontade do jurisdicionado e a efetiva percepção dos valores por quem de direito. Dessa forma, para que se proceda à expedição de alvará ou ordem de transferência para conta de terceiro, ainda que seja o patrono da causa, é imprescindível que a parte autora declare, de forma inequívoca e devidamente autenticada, que não possui conta bancária própria para o recebimento dos valores e que, em razão desta circunstância, autoriza expressamente que o montante que lhe é devido seja creditado na conta bancária de seu advogado. Tal medida resguarda a segurança jurídica do ato e a proteção dos interesses da parte, assegurando que a liberação se dê em conformidade com sua vontade expressa e as normas aplicáveis. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra: 01. ACOLHO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID 117635049. Determino à Secretaria Judiciária que proceda à retificação do polo passivo, para que passe a constar como parte ré o BANCO VOTORANTIM S.A., CNPJ nº 59.588.111/0001-03, em sucessão a BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Proceda-se, ainda, ao cadastramento dos novos patronos constituídos. 02. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso insista no pleito de que os valores devidos sejam creditados na conta-corrente de seu advogado, apresente declaração por si subscrita, com firma reconhecida em cartório ou com assinatura digital (mediante token), atestando expressamente que não possui conta bancária em seu nome para o recebimento dos valores e que, em razão disso, autoriza a transferência para a conta bancária da VICTOR NOBREGA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.462.212/0001-02, junto à Instituição Financeira Banco Inter (Código 077), Agência 0001, Conta Corrente 41986115-7. A inobservância do prazo ou a ausência da referida declaração implicará na liberação dos valores em conta a ser oportunamente indicada pela própria autora. 03. Prestadas as informações do item 02. expeça-se, alvará, independente de nova conclusão. 04. Uma vez comprovada a transferência do valor integral, declaro cumprida a obrigação estabelecida na sentença homologatória e, por conseguinte, satisfeita a execução. 05. Inexistindo outras pendências, e após o cumprimento integral desta decisão, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas baixas e anotações. Sem custas nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito