Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800731-16.2025.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade ajuizada por MARIA JOSE ALVES ANANIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega preencher os requisitos para o recebimento do benefício. A petição inicial (ID 114720272) foi recebida, sendo determinada a citação do réu (ID 114720939). O INSS apresentou contestação (ID 122864363), arguindo, em preliminar, a existência de coisa julgada. Informou que a autora já havia ajuizado ação anterior, com idênticas partes, causa de pedir e pedido, a qual tramitou perante a 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro/PB, sob o nº 0002299-94.2023.4.05.8203. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 125868156), rebatendo a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifico a existência de questão de ordem pública, relativa à competência deste juízo, que deve ser analisada antes de qualquer outra matéria. Com efeito, os documentos juntados pelo INSS (IDs 122864367, 122864368 e 122864369) comprovam que a autora ajuizou demanda anterior, idêntica à presente, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Monteiro/PB (Processo nº 0002299-94.2023.4.05.8203). Naquela oportunidade, o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da fragilidade do início de prova material, com sentença transitada em julgado em 03/11/2023. Ocorre que a repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução de mérito atrai a regra de competência prevista no art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; A norma estabelece um critério de competência funcional, de natureza absoluta, que visa impedir a escolha arbitrária do juízo pela parte autora, garantindo que a nova ação seja apreciada pelo mesmo órgão jurisdicional que analisou a anterior. A competência funcional não pode ser modificada pela vontade das partes e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Portanto, a presente ação deveria ter sido distribuída por dependência ao juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro/PB, que se tornou prevento para processar e julgar a causa.
Diante do exposto, sendo este Juízo da Vara Única da Comarca de Taperoá absolutamente incompetente para a causa, DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, para determinar a remessa dos presentes autos ao Juízo da 11ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Monteiro/PB, competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 286, II, do CPC. Proceda a Secretaria com as anotações e baixas necessárias no sistema, antes da remessa. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito