Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007802-47.2015.8.15.2001.
AUTOR: JOSE SABINO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA, BANCO PAN, PARAIBA PREVIDENCIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda afetada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 10, instaurado nos autos Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 e CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000, no qual em sede de Embargos de Declaração, julgado com efeito modificativo e aplicação de modulação, transitado em julgado em 26/04/2024, restou fixada a seguinte tese: "1. Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos;" Portanto, restou fixada a competência deste juízo.
Trata-se de processo que deveria, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16º, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16º (...) § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Não obstante tal fato, sabe-se que o microssistema que além da oralidade, orienta-se também pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27). Ao tramitar em Vara Fazendária Comum, por decisão do IRDR 10, o feito não conta com a estrutura dos Juizados (leigos, conciliadores), impondo que o magistrado para além da oralidade, busque soluções que prestigiem a simplicidade, a economia processual e sobretudo a celeridade, evitando a prática de atos contrapoducentes e que demandem maior demora na solução do litígio na busca da efetiva prestação jurisdicional. É de conhecimento notório que nos Juizados Especiais Fazendários da Capital há irrelevante índice de conciliações em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos. Neste norte, urge consignar que o Art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil expressamente exclui a obrigatoriedade da audiência de conciliação quando não se admitir a autocomposição, ou seja, quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, o que se aplica aos direitos patrimoniais da Fazenda Pública por sua natureza indisponíveis, inviabilizando a celebração de acordos que não sejam previamente autorizados nos estritos limites legais. Importante destacar que, sendo o direito da Fazenda Pública indisponível a sua ausência à audiência UNA não implica na adoção dos efeitos materiais da revelia (art. 345, II, do CPC), de maneira que a não realização da audiência não importa em prejuízo para nenhuma das partes. Ademais, a audiência de instrução e julgamento também é inócua nos casos em que a matéria posta é exclusivamente de direito ou, naqueles que sendo de direito e de fato, a prova documental é suficiente para gerar o convencimento do julgador, ensejando o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, como ocorre na maioria das pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. No presente caso, em análise perfunctória, verifica-se que a matéria deduzida na exordial trata de direito patrimonial e não exige a produção de provas em audiência, conforme o citado artigo, de maneira que a realização da audiência da audiência UNA, se mostra a princípio ato contraproducente, devendo haver o julgamento antecipado da lide após a réplica em face do princípio da celeridade e da economia processual. Feitas tais considerações, determino: 01. INTIMEM-SE as partes para informar sobre o interesse da realização da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, devendo fundamentadamente demonstrar a possibilidade de realização de acordo por parte da Fazenda Pública neste caso concreto, afastando o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC/15; assim como, informar se há discordância sobre o entendimento acima esboçado de que a matéria deduzida nestes autos enseja o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que o SILÊNCIO importará em aceitação tácita do afastamento da necessidade de designação da audiência e da desnecessidade de produção de prova oral. 02. Havendo requerimento de audiência UNA, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito. 03. Requerida a dispensa da audiência de conciliação por ambas as partes ou permanecendo estas silentes, CITE-SE o requerido, por meio eletrônico, para, no prazo 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do mandado de citação apresentar defesa nos autos, por ser o prazo mínimo previsto em lei para a realização de eventual audiência de conciliação, ainda que não haja prazo específico para apresentação da contestação pelo ente público, nem tampouco prazo diferenciado (art. 7.º da Lei n.º 12.153/09). Não cabendo nenhum tipo de pedido contraposto. 04. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. 05. Ato contínuo, venham os autos conclusos para sentença, em julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, se não houver o afastamento do entendimento ora esboçado por ocasião da análise de requerimento feito em atendimento ao determinado no item 1 acima. Cumpra-se integralmente. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.