Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO JUNQUEIRA DOS SANTOS
REU: MARIA DAS NEVES ELIAS ALVES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ PEDRO JUNQUEIRA DOS SANTOS, parte qualificada, por meio de sua advogada, constituída regularmente, ajuizou AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, em razão do falecimento de sua esposa MARIA DAS NEVES ELIAS ALVES DOS SANTOS, ocorrido em 06/08/2022, no Hospital e Maternidade Maria Paulino Lúcio, nesta cidade. Alega que, em razão do estado de comoção e tristeza, deixou de realizar o registro dentro do prazo legal. Juntou Declaração de Óbito (ID 85912908), Certidão de Casamento, documentos pessoais da falecida e do autor, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e certidão negativa de óbito. Requereu gratuidade e o registro sem ônus. Determinadas diligências para verificação de antecedentes criminais e eleitorais, o autor apresentou as certidões (IDs 86522402 e 86522403), ambas negativas. O Ministério Público solicitou informações sobre o local do sepultamento e eventual vínculo previdenciário da falecida. O autor informou que o sepultamento ocorreu no cemitério da comunidade Barra de Cima, e os ofícios expedidos ao INSS e ao IMPRESB confirmaram a inexistência de vínculo previdenciário (ID 102128719). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800226-17.2024.8.15.0881 [Registro de Óbito após prazo legal]
Trata-se de pedido de registro tardio de óbito, procedimento de jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes do CPC), cuja finalidade é a regularização de situação jurídica relevante à vida civil. Diz a Lei de Registros Públicos: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório Art. 106. Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma prescrita no artigo 98. (Renumerado do art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado, o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber. Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. Ademais, extrai-se da lei o que deve contar o assentamento em questão: Art. 80. O assento de óbito deverá conter: 1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6º) se faleceu com testamento conhecido; 7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9°) lugar do sepultamento; 10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11°) se era eleitor. 12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. Nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei nº 6.015/1973, o registro pode ser feito posteriormente, quando houver motivo justificável, cabendo à viúva ou ao chefe de família fazê-lo. O estado emocional do requerente configura motivo suficiente para justificar a omissão inicial. A Declaração de Óbito é documento hábil e suficiente para comprovar o falecimento, sendo corroborada pela certidão negativa de óbito e pela informação do local de sepultamento. As diligências já realizadas — inclusive certidões criminais e eleitorais — asseguram a lisura do pedido. Vejamos: A exigência de novas requisições ao cemitério da comunidade, como pretende o Ministério Público, mostra-se desnecessária, pois o conjunto probatório já demonstra, de forma segura, a ocorrência e circunstâncias do óbito. Presentes, portanto, todos os requisitos legais e inexistindo indícios de fraude, o pedido merece acolhimento. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento nos arts. 78 a 80 da Lei nº 6.015/1973 e arts. 719 e seguintes do CPC, para DETERMINAR o registro tardio do óbito de MARIA DAS NEVES ELIAS ALVES DOS SANTOS, falecida em 06/08/2022, conforme Declaração de Óbito (ID 85912908). Expeça-se o competente MANDADO DE REGISTRO, com escrituração no LIVRO C - de registro de óbitos (art. 33, da LRP), do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, cabendo à serventia extrajudicial proceder às ANOTAÇÕES devidas nos LIVROS A - de nascimento e B - de casamento, se o falecido houver casado. As informações que porventura sejam necessárias para o assentamento e que não estejam nos autos poderão ser apostas mediante declaração do responsável pela declaração, o que fica desde já autorizado. Expeça-se o mandado de assentamento competente. P.R.I. Arquivem-se. SÃO BENTO/PB, datado/assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito