Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800399-78.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ANDRE GILMAR XAVIER FREIRE, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 111026222), que firmou com a parte ré um contrato para utilização de cartão de crédito VISA INFINITE. Sustenta que o demandado utilizou os serviços, mas deixou de adimplir com o pagamento integral das faturas, gerando um débito que, na data de ajuizamento da ação, totalizava R$ 48.234,83, conforme planilha de cálculo acostada (ID 111026232). A exordial veio instruída com o regulamento de utilização do cartão (ID 111026230) e as faturas demonstrativas do débito (ID 111026231). Após despacho inicial (ID 111027661), a parte autora comprovou o recolhimento das custas processuais (IDs 111499301 e 111499299). Designada audiência de conciliação (ID 114351149), a parte ré foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 125635661). A audiência de conciliação, realizada em 07 de novembro de 2025, restou infrutífera (ID 126557403). Na oportunidade, iniciou-se o prazo para apresentação de defesa. Embora intimada e representada por advogado que se habilitou nos autos (ID 127490420), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme se extrai do andamento processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, o réu não ofereceu contestação, operando-se os efeitos da revelia. A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual e se defender, sendo pressuposto de validade do processo. No caso em tela, a parte ré foi regularmente citada (ID 125635661), mas permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Diante da ausência de contestação, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi elidida por qualquer elemento contrário nos autos, devendo ser acolhida no presente caso, especialmente por se tratar de direito patrimonial disponível. A controvérsia cinge-se à cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito. A parte autora instruiu o processo com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, notadamente as faturas de cartão de crédito (ID 111026231), as quais discriminam as compras, os encargos e a evolução do saldo devedor. Ademais, o autor apresentou o regulamento geral do cartão (ID 111026230) e a planilha atualizada do débito (ID 111026232), que demonstram de forma clara e pormenorizada o valor devido. A documentação apresentada é suficiente para amparar a pretensão de cobrança, conforme entendimento jurisprudencial aplicável: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Faturas de cartão de crédito. Contrato escrito. Desnecessidade. Prova Insuficiente. Na ação de cobrança de débito de cartão de crédito, é dispensável a juntada do contrato escrito e assinado pelas partes, desde que constem dos autos elementos outros que conduzam ao reconhecimento da existência de relação jurídica obrigacional, como os extratos emitidos pela administradora de cartão de crédito indicando os estabelecimentos comerciais onde foram efetuadas as compras, datas e valores, os pagamentos efetuados, bem como os encargos incidentes, constituem documentos hábeis a embasar a origem da dívida, o que não ocorreu no presente caso concreto. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 02242968520168090044 FORMOSA, Relator.: Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diferentemente do caso paradigma acima, no presente feito, os documentos juntados são hábeis a comprovar a dívida. A presunção de veracidade dos fatos, aliada à prova documental, confere robustez à pretensão autoral. A inadimplência do réu autoriza a cobrança do valor principal, acrescido dos encargos contratuais e legais, conforme dispõem os artigos 389 e 395 do Código Civil. Não havendo impugnação específica quanto aos valores e encargos detalhados na planilha de débito, devem ser eles acolhidos. Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a parte ré, ANDRE GILMAR XAVIER FREIRE, ao pagamento da quantia de R$ 48.234,83 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), a ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data da elaboração da planilha de cálculo (10/04/2025) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho, 11 de dezembro de 2025. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito