Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA ANGELITA DOS SANTOS.
REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE SEGURO. REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR EFETUADO PELA PARTE RÉ NO MESMO MÊS DA COBRANÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUASE CINCO ANOS APÓS A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA QUESTÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800460-36.2025.8.15.0631 [Seguro].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIA ANGELITA DOS SANTOS em face da UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. A autora alega, em síntese, ter sofrido um desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 29,70, ocorrido em agosto de 2020, referente a um contrato de seguro que afirma não ter celebrado. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro da quantia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente feito comporta a hipótese de indeferimento da petição inicial previsto no art. 330, III do CPC, porquanto se verifica a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual. O interesse de agir, ou interesse processual, é condição da ação que se assenta sobre o binômio necessidade-utilidade, de tal sorte que a tutela jurisdicional deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido e, ao mesmo tempo, o provimento solicitado deve ser útil e adequado para satisfazer essa pretensão. No caso em tela, a causa de pedir reside em um único desconto, no valor de R$ 29,70, que teria ocorrido na conta bancária da autora. Conforme se extrai dos próprios extratos bancários anexados à petição inicial (ID 111513914, pág. 24), o débito impugnado, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO AP-SEGUROS UNIMED", de fato ocorreu no dia 03 de agosto de 2020. Contudo, uma análise atenta do mesmo documento revela que, no dia 31 de agosto de 2020, houve um crédito na conta da autora no exato valor de R$ 29,70, identificado como "TED-TRANSF ELET DISPON REMET.UNIMED CLUBE DE SEGU" (ID 111513914, pág. 25). Evidencia-se, portanto, que a própria parte ré, por via administrativa, procedeu ao estorno do valor questionado no mesmo mês da cobrança, há quase cinco anos antes da propositura desta demanda, que ocorreu somente em abril de 2025. A situação fática que motivou a lide foi, portanto, resolvida em sua origem, cessando qualquer prejuízo material à autora desde 2020, de tal sorte que a propositura da ação, anos após o reembolso voluntário do valor, carece de necessidade, pois não há mais pretensão resistida ou lesão a ser reparada no que tange à devolução da quantia. A tutela jurisdicional, neste ponto, tornou-se inútil. Somado a isso, verifico que o fato ensejador dos pedidos autorais ocorreu em 2020, sendo alcançado pelo prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, incisos IV e V do Código Civil. Dessa forma, ausente o binômio necessidade-utilidade, resta configurada a falta de interesse processual, o que impõe a extinção do processo sem análise de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. Juazeirinho/PB, data e assinatura eletrônicas. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito