Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REDE UNILAR LTDA
REU: LUCIANA DE SOUSA SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité MONITÓRIA (40) 0801120-82.2025.8.15.0161 [Compromisso]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por REDE UNILAR LTDA (HS MÓVEIS – REDE UNILAR) em face de LUCIANA DE SOUSA SANTOS, objetivando o recebimento do valor de R$ 1.862,00 (mil oitocentos e sessenta e dois reais), referente a parcelas inadimplidas de um contrato de compra e venda de um fogão, comprovado por meio de Pedido de Venda n.º 21004047 e demonstrativo de débito (ID 110979015, 110979017, 110979020). A parte Autora alegou que a Ré não efetuou o pagamento das parcelas de n.º 7 a 13 do financiamento, vencidas entre setembro de 2021 e março de 2022, resultando no débito apresentado na inicial. A decisão inicial (ID 111186863) determinou a expedição de mandado de pagamento, facultando à Ré o pagamento, a oposição de embargos monitórios ou o parcelamento da dívida, no prazo legal. Devidamente citada em 28 de abril de 2025 (ID 111672401), a Ré, assistida pela Defensoria Pública, opôs Embargos Monitórios em 11 de junho de 2025 (ID 114398199). Nos Embargos, a Ré argumentou a inexigibilidade do título, aduzindo que o produto (fogão) apresentou vício (corrosão) três meses após a compra, configurando relação consumerista. Alegou que, após reclamação junto ao PROCON, o fabricante do produto (Atlas Eletrodomésticos) reconheceu o vício, restituiu o valor de R$ 1.125,00 (ID 114398209) e providenciou a retirada do bem, o que, em seu entendimento, resolveu o contrato e tornou o saldo devedor inexigível. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 125061321), alegando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, sustentou que a restituição foi feita pelo fabricante e não pelo vendedor, de modo que, tendo a Ré recebido o valor de volta (R$ 1.125,00), a dívida junto à loja (Autora/Vendedora) permanece legítima e deve ser paga, sob pena de enriquecimento ilícito da devedora e prejuízo da empresa credora. As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 124898583 e 126022394), manifestando ambas o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 124920184 e 126046029). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da tempestividade dos Embargos O Autor suscitou a intempestividade dos embargos monitórios. Entretanto, a Defensoria Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelecido no artigo 186 do Código de Processo Civil e no artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994. Considerando que a citação da Ré ocorreu em 28 de abril de 2025 (ID 111672401) e os Embargos foram protocolados em 11 de junho de 2025 (ID 114398199), a apresentação se deu dentro do prazo legal em dobro (30 dias úteis), não havendo que se falar em intempestividade. Rejeito, portanto, a preliminar. Do Mérito A ação monitória visa constituir, de pleno direito, um título executivo judicial, com base em prova escrita que demonstre a verossimilhança da existência do débito, como ocorre com os documentos acostados à inicial, que comprovam a relação jurídica e o inadimplemento das parcelas 7 a 13 do contrato de compra e venda firmado entre a Autora (Vendedora) e a Ré (Compradora). A contestação da Ré, consubstanciada nos embargos monitórios, fundamenta-se na tese de inexigibilidade da dívida, decorrente da resolução do contrato em razão de vício do produto. É incontroverso nos autos que a Ré adquiriu um fogão da Autora e que houve inadimplemento das últimas sete parcelas acordadas. É igualmente incontroverso que o produto apresentou vício (corrosão) pouco tempo após a compra e que, após intervenção do PROCON (ID 114398207), houve a comunicação de restituição do valor R$ 1.125,00 e a retirada do bem pela assistência técnica do fabricante (Atlas Eletrodomésticos), conforme demonstrado pelas capturas de tela das conversas (ID 114398209). A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 18, caput e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, trata da responsabilidade por vício do produto, estabelecendo que o fornecedor tem o prazo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito. Não sendo o vício sanado nesse prazo, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, ou o abatimento proporcional do preço. No caso concreto, o próprio fabricante do fogão (Atlas Eletrodomésticos), parte integrante da cadeia de fornecimento, optou pela restituição de R$ 1.125,00 e a retirada do produto da posse da Ré. Esta ação configura o reconhecimento do vício e a consequente resolução do contrato de compra e venda, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O fabricante Atlas Eletrodomésticos, ao restituir o valor pago, agiu como responsável solidário na cadeia de fornecimento, visando cumprir o direito da consumidora à resolução do problema. A restituição integral deve englobar tudo o que foi desembolsado pela consumidora até aquele momento, desfazendo-se o negócio. O valor total do fogão, conforme contrato (ID 110979017), era de R$ 1.820,00, a ser pago em 13 parcelas de R$ 140,00. O extrato de vendas (ID 110979015) mostra que a Ré efetuou o pagamento das seis primeiras parcelas, totalizando R$ 840,00, além de juros e encargos sobre os pagamentos tardios. A restituição informada pelo fabricante (R$ 1.125,00) é superior ao valor principal que a consumidora havia pago (R$ 840,00). A Autora (Vendedora) argumenta que sofreu prejuízo porque o fabricante restituiu o valor R$ 1.125,00 à Ré, enquanto a loja não recebeu as demais parcelas. Ocorre que, uma vez desfeito o negócio jurídico de compra e venda (por força da restituição integral e da retirada do bem pela cadeia de fornecedores, como demonstrado nos autos), a obrigação da consumidora (Ré) de pagar as parcelas remanescentes é extinta. A comunicação de restituição e retirada do bem, oriunda da cadeia de fornecimento da qual a Autora faz parte, implica a desconstituição do débito para a consumidora. A eventual existência de prejuízo da Autora (Vendedora) deve ser resolvida na esfera de regresso contra o fabricante (Atlas Eletrodomésticos), com quem a Ré, como consumidora, resolveu o problema do vício do produto. É a Autora, como parceira comercial, quem deve buscar o ressarcimento da margem de lucro junto ao fabricante. O fornecedor-vendedor não pode impor ao consumidor ônus decorrente de questões internas da cadeia de fornecimento, após o contrato ter sido resolvido por vício do produto. Assim sendo, a restituição do valor pago e a retirada do bem da posse da consumidora configuram a resolução do contrato de compra e venda, tornando inexigível o saldo devedor remanescente das parcelas de n.º 7 a 13. A manutenção da cobrança, após o desfazimento do negócio por vício, violaria o equilíbrio contratual, a boa-fé objetiva e redundaria em enriquecimento sem causa do grupo econômico de fornecedores, cobrando por um produto que não permaneceu com a consumidora. Desta forma, constata-se a inexistência de crédito a ser exigido na Ação Monitória após a resolução do contrato, devendo os Embargos Monitórios serem acolhidos para desconstituir o título. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por LUCIANA DE SOUSA SANTOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória proposta por REDE UNILAR LTDA (HS MÓVEIS – REDE UNILAR), nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cuité/PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito