Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RITA ALVES DE ASSIS.
REQUERIDO: RENATO FRANCISCO DE ASSIS. SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA PARA EXERCER O MUNUS DA CURATELA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Comprovação nos autos, substituição de curador para o interditado.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã INTERDIÇÃO/CURATELA (58). PROCESSO N. 0800001-26.2022.8.15.0021 [Nomeação].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de substituição de curador formulado por Rita Alves de Assis, em face de Renato Francisco de Assis, ambos devidamente qualificados, em razão do falecimento da atual curadora, Albertina Alves de Assis, irmã do interditando, que foi a óbito em 19/4/2021 (ID n. 53014958). Alude a postulante que o interditando não possui genitores, apenas irmãos mais velhos que não possuem condições de assumir sua curatela, em razão disso, pugna seja nomeada sua curadora, na qualidade de sua sobrinha. À inicial foram juntados documentos, inclusive a certidão de interdição do requerido com a nomeação de sua irmã, como sua curadora, bem como cópia de certidão de óbito desta. Foi colacionado relatório social satisfatório e confirmando que a pleiteante vem assumindo o encardo dos cuidados do seu tio. Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido ID:123599327. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que a curatela é um encargo conferido judicialmente a alguém para zelar e cuidar dos interesses de outrem, que não pode exercitá-los pessoalmente. Nesse contexto, o cerne da questão reside em analisar se o interditando apresenta algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil e, em caso positivo, se a parte requerente é a pessoa mais indicada para ser nomeada curadora. A respeito do tema, o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência) preconiza que: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...)" No caso em tela, ficou devidamente comprovado que a requerente é sobrinha do interditado, convive com ele de forma contínua, sendo a pessoa que gerencia sua rotina, cuida de sua saúde e de suas questões financeiras. Há uma demonstração clara de vínculo afetivo e capacidade para o exercício da curatela, preenchendo-se, assim, os critérios indicados no art. 1.775 do Código Civil. Analisando o conjunto probatório, os argumentos expostos pelas partes e os elementos de prova nos autos, constata-se que a substituição da curatela é medida indispensável, eficaz e proporcional para garantir que o interditando tenha seus direitos e interesses plenamente resguardados. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa, o que resta evidenciado ser sua sobrinha a pessoa adequada para assumir o mister. Nesse contexto, a nomeação de Rita Alves de Assis como curadora definitiva atende tanto aos requisitos legais quanto ao princípio do melhor interesse do curatelado, alinhando-se ao que estabelece o artigo 1.775 do Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência. À luz de tais considerações, encontra-se comprovada a necessidade de SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA pleiteada, nomeando-se a parte requerente para assistir o interditando nos atos de natureza patrimonial e negocial.
DIANTE DO EXPOSTO, em consonância com o parecer ministerial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, SUBSTITUO A CURATELA do curatelado RENATO FRANCISCO ASSIS, a qual deverá ficar sob os cuidados de RITA ALVES DE ASSIS. Com fundamento no art. 1.775, § 3º, do Código Civil, NOMEIO a autora RITA ALVES DE ASSIS, sobrinha do interditado, já qualificada nos autos, para exercer a função de Curadora nos limites do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência c/c art. 1.781 do Código Civil, com especial atenção à impossibilidade de alienar ou onerar os bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditada, sem autorização judicial, devendo ainda os valores percebidos de entidade previdenciária serem empregados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do interdito. Em atenção ao disposto no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, determino a prestação de contas pela Curadora, de forma anual, em autos apartados, ficando a parte sujeita às sanções do art. 553 do CPC, em caso de descumprimento do encargo, notadamente a destituição da curatela, sequestro de bens e demais medidas executórias à recomposição de eventual prejuízo. Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC). Esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como Curadora. Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Sem honorários sucumbenciais. Ciência ao Ministério Público. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO