Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO CBSS S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803040-06.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. A autora JOSEFA DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pede a concessão tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o cancelamento de descontos/cobrança de parcelas referente ao contrato que não firmou. Juntou documentos e procuração. Determinada a emenda à inicial, a autora atendeu ao requerido. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda à petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa do autor, não há nos autos indicação da fraude alegada, nem que os descontos tenham se dado de forma irregular. Alie-se a isto o largo período em que o desconto teria se iniciado (maio de 2021 - ID 121542616 - pág. 03), sem, até o momento, insurreição do demandante. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas. Assim, não há como se conceder a tutela almejada.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas. Logo, sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização. Deste modo, CITE-SE a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica advertido que, nos termos do art. 400 do CPC, sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, deverá apresentar contestação acompanhada do instrumento de negociação do(s) débito(s) discutidos no feito, devidamente assinados pelo autor e com as cópias dos documentos pessoais juntados por ocasião da assinatura do referido acordo, assim como comprovante de transferência bancária de eventual valor supostamente contratado. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO