Adicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 31.130,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
SUSIE MARDEN TORRES LIANZA
CPF
Autor
FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NAILTON CLEMENTINO DA SILVA
OAB/PB 34684·CPF·Representa: Autor
JULIANA RIBEIRO PESSOA
OAB/PB 35190·CPF·Representa: Autor
ANA CLARA DEOCLECIANO TEIXEIRA
OAB/PB 34463·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos ao Juiz Leigo
13/05/2026, 07:26
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:12
Decorrido prazo de FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:25
Juntada de Petição de petição
07/04/2026, 11:29
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 21:33
Recebida a emenda à inicial
23/03/2026, 16:32
Determinada diligência
23/03/2026, 16:32
Determinada a citação de FUNDACAO ESPACO CULTURAL DA PARAIBA FUNESC - CNPJ: 08.338.873/0001-10 (REU)
23/03/2026, 16:32
Conclusos para despacho
21/03/2026, 14:02
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo B 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
07/02/2026, 08:30
Juntada de Petição de petição
13/10/2025, 19:48
Publicado Decisão em 13/10/2025.
13/10/2025, 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2025
11/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0854267-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A petição inicial é o ato introdutório pelo qual a parte expõe o conteúdo do seu pedido, as partes devem estar devidamente identificadas, devendo ser regida de forma clara, compreensível, objetiva e de acordo com os termos do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifica-se que a petição vestibular não preenche os requisitos necessários à sua apreciação, devendo, portanto, ser emendada, conforme preceitua o art. 321 do CPC. "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Analisando detidamente os autos, observa-se que a peça inicial incluiu no polo passivo da demanda a “Administração Pública Estadual da Paraíba”. Administração Pública é gênero classificatório do Direito Administrativo composto por entidades, órgãos e agentes. Além disso, a exordial indica para o réu um CNPJ que no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, consulta pública mantida pela plataforma Gov.Br (https://consultacnpj.redesim.gov.br/), consta como pertencente à Fundação Espaço Cultural da Paraíba – FUNESC. Assim sendo, constata-se que a peça vestibular não indica com a clareza necessária quem efetivamente é promovido nesta demanda, o que inviabiliza a análise da legitimidade da parte e da competência deste Juízo. Respeitando o princípio da economia processual, o qual deve prevalecer, oportunizo a parte autora que se emende ou complete a peça exordial de forma a garantir a devida prestação jurisdicional. Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar ou completar a inicial, art. 321, do CPC, no sentido de esclarecer quem está indicado na peça inicial como ocupante do polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito